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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 2127

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 2127 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

2127

pessoais (RG; e número de inscrição CPF); c) instrumento de procuração, ou lista com endereços de todos os que deverão ser
citados; III - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões
de matrícula, do valor venal de referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos
imóveis inventariados, expedidas pelas respectivas Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de
titularidade, além de certidões expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA
e estimativa de valor pela Tabela FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade, por
meio de nota fiscal, e estimativa de valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria
parte; d) quanto a participações societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a
cotação em bolsa ou respectivo valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução; IV - a comprovação do
cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ITCMD, por meio da declaração virtual e protocolo
físico apresentado no Posto de Atendimento da Fazenda (Leis Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001); V - comprovações
do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do
preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se
beneficiário da justiça gratuita. 7. ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto
ou, ainda, declaração de isenção, deve ser obtida por meio do sistema do Posto Fiscal Eletrônico, ficando desde já homologados
os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais erros, incorreções e omissões, a serem apurados pelas
vias próprias. Após o lançamento das informações junto ao sistema eletrônico, deverá o inventariante providenciar o pagamento
e juntada dos documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03
e CAT 102/03 e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes autos cópia digitalizada dos documentos apresentados.
8. Sem prejuízo, apresente o inventariante nova petição autônoma, com a indicação de todos os documentos ora indicados.
Intime-se. - ADV: GILVAN RIBEIRO DE SANTANA (OAB 417748/SP)
Processo 1002227-03.2022.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Zenadia da Conceição Santos Lopes - Vistos.
Manifeste-se a parte autora/exequente nos termos da cota ministerial retro. Intime-se. - ADV: GERSON MAGALHAES DA MOTA
(OAB 288746/SP)
Processo 1002245-24.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença B.H.M.B. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os benefícios justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2.
Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se
vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do NCPC). Pena de prisão pelo prazo
de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do CPC. 3. Fica a parte executada desde
já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela, trazendo, se o caso, a planilha atualizada do débito e, após, abra-se vista ao Ministério
Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado e/ou ofício. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: BRUNO OMELCZUK GRISAFI (OAB 430913/SP)
Processo 1002255-68.2022.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ligiane Lucy Gaffo - Carlos
Barbará - - Madalena Santos Barbará - Vistos. 1. Acaso ainda não tenha sido providenciado, traga a parte autora a certidão de
inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS. 2. No mais, a cópia desta decisão, acompanhada com os documentos
necessários, valerá como ofício e/ou mandado, para que os bancos, órgãos e instituições constantes na inicial ou qualquer
outro em que a parte autora acredite que exista valores, forneçam informações das contas vinculadas em nome do de cujus,
inclusive respectivos saldos (inclusive PIS e FGTS se disponíveis na instituição bancária) ou quaisquer outras informações de
valores retidos. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimí-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, IV e VI, CPC/2015).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Esta comprovação poderá ser feita em manifestação final, após a resposta da instituição.
3.Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém,
caso haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria
Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. Com a resposta, vista à parte autora. Adverte-se que, caso
os valores ultrapassem 500 OTNs (Lei 6.858/80), aproximadamente R$ 38.000,00, deverá adequar o pedido. Prazo: 15 dias. 5.
Oportunamente, tornem os autos conclusos, para deliberação. Intime-se. - ADV: LUIZ GAFFO FILHO (OAB 279604/SP)
Processo 1002282-85.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.G.J.S. - D.J.S.J. - Vistos. Vista ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP), RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP)
Processo 1002290-28.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Família - A.R.S.B. - Vistos. Defiro o prazo requerido a
fl. retro, ou acaso não especificado, 5 dias. Intime-se. - ADV: ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP)
Processo 1002323-52.2021.8.26.0348 - Curatela - Tutela de Urgência - A.A.A.S. - Sobre a contestação de fls. 460/462
manifeste-se a parte autora no prazo legal. - ADV: AMANDA AMORIM SANTANA (OAB 422910/SP)
Processo 1002324-03.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Família - R.G.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo
de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. GUARDA PROVISÓRIA: Em cognição sumária, estão presentes
os requisitos legais. Há plausibilidade do direito, conforme constatação realizada pelo sr. Oficial de Justiça à fl. 42. Assim,
presume-se que a parte autora tem a guarda fática do menor e condições de exercê-la. Por tais fundamentos, defiro a guarda
provisória em favor da parte autora. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como termo de guarda provisória pelo
prazo de 1 ano. 3. Por conta da situação de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19,
deixo, por ora, de designar sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno.
Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos
do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a
citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação,
poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme
art. 344, CPC/2015. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Int. - ADV: MAURICIO PEREIRA
CAMPOS (OAB 143146/SP)
Processo 1002331-92.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Família - I.A.S. - - R.L.G.A.S. - Vistos. Em relação ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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