TJSP 06/04/2022 - Pág. 2133 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
2133
(OAB 292757/SP), MARCELO DA SILVA (OAB 376159/SP), AMANDA LETÍCIA FERNANDES DA SILVA (OAB 386587/SP)
Processo 1004650-67.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.G.S. - J.C.M.A. - Vistos. Fls. 291: Para
análise do pedido de renúncia, deverá a patrona comprovar o cumprimento do artigo 112 do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: THIAGO CHRISTIAN FLÓRIO LIMA (OAB 307823/SP), JOELMA DIAS DA SILVA (OAB 431559/SP)
Processo 1004749-76.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.C.B.S. - Vistos. Este juízo vinha decidindo
pela impossibilidade do cumprimento da prisão civil em regime fechado, tendo em vista que, a fim de diminuir o contágio e frear
a atual pandemia de COVID-19, a Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, prorrogada até 31 de dezembro
de 2021 pela Recomendação nº 91 do mesmo órgão, estabeleceu no art. 6º a seguinte orientação: Art. 6º Recomendar aos
magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia,
com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. Recentemente,
contudo, aquele mesmo Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 122, de 3 de novembro de 2021, considerando
que: “o art. 227 da Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069/1990) priorizam o
interesse absoluto da Criança e do Adolescente”; “desde o início da pandemia os devedores de alimentos vêm cumprindo as
penas de prisão em regime domiciliar, por recomendação do CNJ e por orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça”;
“a prisão domiciliar não configura medida eficaz apta a constranger o devedor de alimentos a quitar sua dívida e o inegável
fato de que o cumprimento da obrigação alimentícia só ocorre com o anúncio da expedição do mandado prisional”; “o longo
período de espera dos credores da verba alimentar crianças e adolescentes , durante o período da pandemia do coronavírus”; “o
avanço da imunização nacional contra o coronavírus e a redução concreta dos perigos causados pela pandemia”. A par de tais
considerações, dispõe a nova Recomendação o quanto segue: “Art. 1º Recomendar aos magistrados dos Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal que forem analisar pedidos de decretação de prisão do devedor de alimentos que considerem:
a) o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da população carcerária; b) o calendário
vacinal do município de residência do devedor de alimentos, em especial se já lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses
da vacina; e c) a eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia.”
Fica claro, portanto, que o Conselho Nacional de Justiça vislumbra a possibilidade de decretação da prisão civil dos devedores
de alimentos, desde que as condições acima colocadas sejam devidamente ponderadas e se mostrem favoráveis. Pois bem. No
Estado de São Paulo, em 9/11/2021, os dados de vacinação contra a COVID-19 são os seguintes: 100,54% da população adulta
(+18) com pelo menos uma dose; 89,93% da população adulta (+18) com esquema vacinal completo; 84,02% da população do
Estado com pelo menos uma dose; 70,80% da população do Estado com esquema vacinal completo (informações extraídas
do site \< https://vacinaja.sp.gov.br/ \> em 9/11/2021). Do mesmo site, extrai-se a informação de que, no Município de Mauá,
até a mesma data, a população com ciclo vacinal iniciado atinge o percentual de 71,03%, sendo que 59,66% da população
recebeu o esquema vacinal completo. Em números absolutos, 326.275 pessoas receberam a primeira dose, 271.972 receberam
o esquema vacinal completo, 25.459 receberam a dose única 12.925 receberam a terceira dose. Notícia publicada na página
eletrônica da Municipalidade, por sua vez, dá conta de que o número de óbitos registrado no mês de outubro de 2021 (em um
total de doze) o segundo menor desde o início da pandemia, superior apenas ao índice de março de 2020 (https://www.maua.
sp.gov.br/Not.aspx?noticiaID=5579). Todos estes dados não deixam dúvidas de que a pandemia nesta Comarca, embora ainda
não totalmente superada, se encontra muito mais controlada do que há alguns meses. Paralelamente, os credores de alimentos
estão há mais de um ano privados de se valer da prisão, medida mais extrema e, não raro, a mais efetiva , para receber seu
crédito, do qual depende sua sobrevivência com dignidade. Temos, assim, de um lado, crianças e adolescentes - a quem o
Estado e a sociedade devem proteção integral com prioridade absoluta - sem perceber alimentos atrasados há mais de um
ano, restritos a se valer de medidas constritivas patrimoniais, muitas vezes de baixa efetividade. De outro lado, contrapostos,
temos os devedores de alimentos, que, em um primeiro momento, foram resguardados do risco de contaminação de COVID-19,
mas, agora, presumidamente fazem parte da maior parte da população que já foi vacinada e, com essa proteção adicional, está
retomando suas atividades de trabalho e lazer. Ponderando-se e confrontando-se esses dois cenários, sobrepõe-se o direitos
dos alimentados, que, sacrificados por mais de ano em prol dos alimentantes, merecem agora o devido prestígio e proteção.
Frise-se, no mais, que, no caso concreto, o executado foi intimado conforme fls. 34/35 e, no prazo de 3 dias em que podia trazer
todas as justificativas passíveis de evitar sua prisão, inclusive a impossibilidade médica de vacinar-se ou a escassa oferta de
vacinas em sua cidade de residência, o executado quedou-se inerte. Tampouco comprovou o pagamento das parcelas devidas
ou apresentou justificativa plausível em não fazê-lo, demonstrando, assim, resistência em cumprir a obrigação alimentar. Isto
posto, em razão da falta de pagamento ou de justificativa plausível, decreto a prisão civil da parte executada pelo prazo de um
mês, com a ressalva de que este deverá ser colocado em local separado dos demais presos comuns. Esta decisão poderá ser
revista desde que efetuado o pagamento integral do débito, devidamente corrigido. Se o caso, proteste-se ou inclua-se o nome
da parte executada no sistema SERASAJUD nos termos do art 528, §1º do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de
prisão, consignando-se que, em virtude do Comunicado CG 1145/2015, havendo pluralidade de mandados de prisão civil contra
o executado, deverá ser cumprido de forma concomitante. Intimem-se. - ADV: MEIRE REGINA RODRIGUES GRACIO (OAB
149426/SP)
Processo 1004901-85.2021.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - M.L.O. - W.R.P.O. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RICARDO ANDRE BARROS
DE MORAES (OAB 295951/SP), PRISCILA SILVA BARBOSA VIEIRA (OAB 382323/SP)
Processo 1005215-70.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.C.S. - - I.C.S. - Vistos. Expeça-se certidão
de honorários no valor máximo permitido, na modalidade parcial, pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para os patronos
indicados por este convênio. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA DIAS MARTINS BUTRICO
(OAB 387740/SP)
Processo 1005365-46.2020.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Joyce Priscila de Paula dos Santos Orzeni de Paula - - Christian Waney de Paula - Vistos. Trata-se de arrolamento de bens, sendo desnecessária a comprovação
do pagamento de tributos devidos ao Fisco de qualquer natureza nesta espécie de demanda, conforme arts. 659 e seguintes
do Código de Processo Civil. Com efeito, o CPC não exige a comprovação de dívidas tributárias de qualquer natureza nos
autos do arrolamento, dando-se apenas ciência à Fazenda Pública da existência da sentença homologatória já transitada em
julgado. Nesse sentido, o Enunciado 37 do 1o Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões do
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e Escola Paulista da Magistratura: “Ao contrário do artigo 1031, §2o, do CPC de 1973,
o artigo 659, §2o, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como
condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a
dar ciência à Fazenda da existência de procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha.” Se
for o caso, a respectiva autoridade tributária poderá providenciar o lançamento de respectivo tributo na esfera administrativa.
Nenhuma discussão se travará sobre a validez ou não de débito tributário, portanto, no processo de arrolamento. Dessa forma,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º