TJSP 06/04/2022 - Pág. 2134 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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o pedido está em ordem e presentes estão os requisitos legais. À vista do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta
os seus jurídicos efeitos, a partilha amigável de fls. 67/74 dos bens deixados em virtude do falecimento de José de Paula Filho,
e, via de consequência, adjudico aos herdeiros nela contemplado(s) seus(s) respectivo(s) quinhão(ões), ressalvados erros,
omissões e eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal,
declaro o trânsito em julgado nesta data. Para fins de expedição do Formal de Partilha/Carta de Adjudicação/de Arrematação/
de Sentença, nos termos do art. 1.273-A das NSCGJ, indique o(a) inventariante as peças e documentos (inclusive o verso, se
for o caso) que deverão compor o documento e comprovar o recolhimento da taxa de expedição no valor de R$ 49,50 na Guia
FEDT (Fundo de Despesa Especial do Tribunal), sob o Código 130-9, salvo beneficiário da justiça gratuita. Caso haja interesse
na expedição do formal de partilha físico, o(a) inventariante deverá peticionar expressamente nesse sentido e recolher além
da taxa de expedição supra o valor total referente às cópias reprográficas ao custo de R$ 0,75 por página na Guia FEDT sob
o Código 201-0. Esclarecimentos para o formal de partilha na esfera extrajudicial: Nos casos de arrolamento (ou seja, em
que não houver qualquer discordância), o formal de partilha pode ser extrajudicial. Sob esse procedimento, a extração de
cópias poderá ser realizada pelo Tabelião de Notas, conforme Provimento nº 31/2013; autorizado desde já o fornecimento
da senha para acesso virtual ao processo. A autenticação das peças pode ser realizada pelo próprio Oficial de Registro, à
vista dos autos originais, conforme art. 54 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça (II), sem custo caso a parte seja
beneficiária da justiça gratuita. Caso necessário, mediante simples requerimento pelo advogado, a autenticação também poderá
realizada pelo cartório judicial, após os recolhimentos das taxas devidas, conforme Provimento n. 833/2004, Comunicado SPI
306/2013 e CG nº 165/2014 de 13/02/2014, exceto nos casos dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 54, NSCGJ (II).
Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de
Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o
título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real depropriedadesó se aperfeiçoa no momento em
que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei
de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, j. 08.04.14). Aguarde-se manifestação do inventariante quanto a expedição do formal pelo prazo de 15 dias. No
silêncio, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Dispensada a intimação da Fazenda Pública, nos termos
do Comunicado CG nº 1252/2019. P. I. C. - ADV: THIAGO VINICIUS DA SILVA MACEDO CITONIO (OAB 393479/SP)
Processo 1005427-52.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.A.F.R.V. - E.J.R.V. - Vistos. Não
havendo óbices ao termo de acordo apresentado pelas partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado (fls. 106/107),
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito,
conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo assinado pelas partes, acompanhado desta sentença
assinada digitalmente pela Juíza da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Cópia desta sentença,
acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de fls. 106/107), valerá como ofício ou mandado a ser entregue
pelas partes a atual empregadora do alimentante, para que efetue os descontos na folha de pagamento. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no
link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento
da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na
repartição correspondente, a parte autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia
do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem
por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.
Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade
judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios, tendo em vista o acordo firmado entre as partes. Em razão da
preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Libere-se a pauta de audiências do CEJUSC. Providencie a Serventia
o necessário. Ciência ao Ministério Público. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP), ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 1005429-56.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - W.A.Q. - E.A.S. - Vistos. Não
havendo óbices ao termo de acordo apresentado pelas partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado (fls. 189/191),
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito,
conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo assinado pelas partes, acompanhado desta sentença
assinada digitalmente pela Juíza da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Cópia desta
sentença, acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de fls. 189/191), valerá como ofício ou mandado
a ser entregue pelas partes a atual empregadora do alimentante, para que efetue os descontos na folha de pagamento. O
interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias
para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue
o documento na repartição correspondente, a parte autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o
protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício
pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e despesas processuais nos termos da lei,
observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios, tendo em vista o acordo firmado pelas
partes. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público. Após, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: DANILO COSTA LAIZ (OAB 346279/SP), ARLEIDE COSTA
DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 248308/SP), CAIO HENRIQUE DA SILVA PARANHOS (OAB 356050/SP)
Processo 1005508-98.2021.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Caução - Willians Fonseca Pinto de Sousa - Vistos. Fl.
retro: Defiro. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: DANIEL PEREIRA COSTA (OAB 172876/SP)
Processo 1005546-13.2021.8.26.0348 - Curatela - Nomeação - J.H.B.C. - Vistos. Em razão do estado de saúde da
interditanda, excepcionalmente, prossiga-se com a perícia de forma domiciliar. Providencie a Serventia o necessário para
nomeação do perito junto ao Portal dos auxiliares da justiça. Dê-se ciência ao IMESC. Intime-se. - ADV: CARLOS DONISETE
RODRIGUES (OAB 98201/SP)
Processo 1005560-31.2020.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Susi Mari Egashira - - Edson Egashira
- - Aiko Egashira - Marisa Egashira Taniguchi - Sílvio Cesar Egashira - Vistos. Fls. 251/252 e 253: defiro. Expeça-se alvará em
nome da inventariante, nos termos do requerimento. No mais, previamente a análise do pedido de levantamento, apresente a
inventariante suas últimas declarações e plano de partilha. Intime-se. - ADV: VICTOR TADEU DOS SANTOS MORAES MARCONI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º