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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 2141

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 2141 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

2141

estão há mais de um ano privados de se valer da prisão, medida mais extrema e, não raro, a mais efetiva , para receber seu
crédito, do qual depende sua sobrevivência com dignidade. Temos, assim, de um lado, crianças e adolescentes - a quem o
Estado e a sociedade devem proteção integral com prioridade absoluta - sem perceber alimentos atrasados há mais de um
ano, restritos a se valer de medidas constritivas patrimoniais, muitas vezes de baixa efetividade. De outro lado, contrapostos,
temos os devedores de alimentos, que, em um primeiro momento, foram resguardados do risco de contaminação de COVID-19,
mas, agora, presumidamente fazem parte da maior parte da população que já foi vacinada e, com essa proteção adicional, está
retomando suas atividades de trabalho e lazer. Ponderando-se e confrontando-se esses dois cenários, sobrepõe-se o direitos
dos alimentados, que, sacrificados por mais de ano em prol dos alimentantes, merecem agora o devido prestígio e proteção.
Por isso, em analogia aos arts. 528 e 911 do CPC, concedo ao executado o prazo improrrogável de 3 dias para justificar
eventual impossibilidade de ter se vacinado. Só impedirão o decreto de prisão civil justificativas de ordem médica (com o devido
relatório assinado, carimbado e com CRM) ou de não oferta de vacina na sua cidade de residência (com prova documental).
Caso contrário, será decretada sua prisão civil. Decorrido o prazo, conclusos com urgência. Intimem-se. - ADV: VALQUIRIA
ANDRADE NEGREIRO DIAS (OAB 372531/SP)
Processo 1010283-30.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - E.N.F.S. - Vistos. Fl.
retro: Defiro. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: MARA LÚCIA THOMAZ (OAB 204058/SP)
Processo 1010291-36.2021.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.N. - Vistos. Fls. retro: ciência à curadora
provisória, pelos respectivos patronos constituídos, do local, data e horário designados para realização da perícia com o
interditando O não comparecimento ao ato poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com a aplicação
da multa prevista no art. 77 do CPC. Intime-se. - ADV: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO (OAB 434904/SP)
Processo 1010294-59.2019.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - B.F.F. - V.L.F. - - V.A.F.R. - - V.C.F. - - L.S.F. - A.C.S.F. - Vistos. Defiro o prazo requerido a fl. retro, ou acaso não especificado, 5 dias. Intime-se. - ADV: FLAVIA LUCIA DOS
SANTOS GOMES (OAB 304313/SP), EVELAINE MARTINS SABINO (OAB 422308/SP)
Processo 1010301-80.2021.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.S.L. - P.H.G.O. - Vistos. Fls. 71:
manifeste-se o executado no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: AUGUSTO MARQUES PINTO (OAB 430999/SP), CAMILA DE
CARVALHO MEDEIROS (OAB 352445/SP)
Processo 1010377-75.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.S.N.
- Manifeste-se a parte autora sobre certidão negativa de fls. 99 (prazo de 5 dias). - ADV: FLAVIA LUCIA DOS SANTOS GOMES
(OAB 304313/SP)
Processo 1010526-76.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.B.C. - André
de Carvalho - Vistos. Manifeste-se a parte autora/exequente nos termos da cota ministerial retro. Intime-se. - ADV: JOÃO
CARLOS ESCALISE (OAB 416370/SP), FERNANDA CRYSTINE ROCHA DE SOUZA LIMA (OAB 159980/MG), ANDREIA PAIVA
MONTEIRO (OAB 388612/SP), GILBERTO BATISTA DOS SANTOS (OAB 73428/SP)
Processo 1010554-68.2021.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.P. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Intimese. - ADV: CLEUSA SANT ANNA (OAB 152161/SP)
Processo 1010912-33.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.M.F. - C.C.S.M. - Vistos. 1. Processe-se
em segredo de justiça. 2. GUARDA PROVISÓRIA: Em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais. Há plausibilidade
do direito conforme constatação realizada pelo sr. Oficial de Justiça à fl. 48. Assim, presume-se que a parte autora tem a guarda
fática do menor e condições de exercê-la. Por tais fundamentos, defiro a guarda provisória em favor da parte autora. Cópia desta
decisão, assinada digitalmente, valerá como termo de guarda provisória pelo prazo de 1 ano. 3. Quanto aos demais pedidos,
aguarde-se o contraditório. 4. Por conta da situação de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo
vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em
momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de
juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado
cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida
não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos
como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado de citação
e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público, se o caso.
Int. - ADV: NELSON ALEXANDRE NACHE BARRIONUEVO MUNHOZ (OAB 136178/SP), DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA
(OAB 205264/SP)
Processo 1010917-55.2021.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.A.B. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de
justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de curatela provisória. 3. Em
cognição sumária, estão presentes os requisitos legais. Há risco de dano de difícil reparação e plausibilidade do direito alegado,
consistente no sucinto relatório médico trazido pela parte autora (fls. 10). O relatório indica que a parte interditanda é portadora
de agenesia do corpo caloso (CID Q04.0), retardo mental (CID F79) e hipotonia (CID xx) e não consegue manifestar sua vontade
ou exercer os atos da vida civil. Equipe da Unidade de Saúde da Família USF realizou visita domiciliar em 03.02.2022, sem
conseguir avaliar o requerido, que estava sozinho no local. Ainda assim, constataram que ele apresentaria possível Distúrbio
Mental (fls. 63). Por fim, em 16.03.2022, o Oficial de Justiça tentou proceder à citação do requerido e constatou que ele
aparentava não ter entendimento do ato, pois ele não respondeu a nenhuma das perguntas que foram feitas, apenas sorria e
ficava chamando pela mãe (fls. 69). Portanto, nomeia-se a parte autora como curadora provisória da parte interditanda, com
prazo de validade de 1 ano. Esta decisão valerá como termo de curatela provisória. Contudo, fica vedada qualquer contratação
de empréstimos em nome da parte interditanda. 4. OFICIE-SE O IMESC. Desde já apresento os quesitos do juízo: a) O
interditando apresenta alguma incapacidade intelectual que interfira na formação e manifestação de sua vontade, bem como os
atos simples da vida em sociedade?; b) É capaz de manifestar sua vontade de forma livre e consciente?; c) Qual a patologia
que o acomete? Se possível, com a classificação no CID; d) Tal incapacidade é total ou parcial? Caso seja parcial, é possível
declinar sua respectiva extensão?; e) O transtorno é permanente ou temporário?; f) Em virtude de referida patologia, é o
interditando totalmente incapaz, na atualidade, de reger sua pessoa e administrar os bens?. Em caso de extrema necessidade,
após a apresentação de justificativa, o exame junto ao IMESC poderá se substituído por perícia domiciliar a ser realizada por
perito de confiança deste juízo. 5. Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte a ser interditanda para que, caso queira, apresente
impugnação no prazo de 15 dias a partir do cumprimento do mandado. O Sr. Oficial de Justiça poderá descrever com detalhes
fatos que repute relevantes no sentido de se constatar as condições da parte interditanda. Caso a parte interditanda não a
ofereça impugnação, após certificado o decurso do prazo, dê-se vista a Defensoria Pública para indicação de curador especial,
nos termos do art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão vale como mandado de citação e
intimação, que deve ser cumprido na forma e sob as penas da Lei. 6. Desde já, as partes, Ministério Público e Defensoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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