TJSP 06/04/2022 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto
que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).
2- Cite-se a ré nos termos da inicial, via portal, bem como para que, querendo, apresente contestação, no prazo de trinta
dias. 3- A citação da ré deverá ocorrer na pessoa do Procurador Geral do Estado ou de quem o substitua, nos termos do art.
183, § 1º, do Código de Processo Civil, c.c. Art. 6º, V, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 478/86. 4- Proceda-se.
PROCURADOR(ES): Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da
pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 1003411-91.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Evando dos Reis Almeida - 1- Cite-se
o executado, a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, cujo valor importa em R$ 2.550,25 , valor
que deverá ser corrigido monetariamente até o seu efetivo pagamento, sob pena de não o fazendo, serem penhorados tantos
bens quantos bastem para satisfação do crédito (art. 829 do CPC), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na
forma da lei. 2- No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a) executado(a) poderá requerer autorização do juízo para pagar o
restante do débito em até (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de
1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento antecipado
das subsequentes e o prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado(a) de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à imposição de embargos (CPC, art. 915). 3Decorrido tal prazo, sem pagamento da dívida ou ainda sem solicitação de parcelamento (art. 916 do CPC), este juízo tentará
efetuar a penhora via SISBAJUD, tendo em vista a ordem prevista no art. 835 do CPC. 4- Desta forma, devolvido o mandado
sem pagamento ou sem pedido de parcelamento da dívida, atualize-se o débito e proceda-se nos termos do Provimento CG nº
21/2006. 5- Restando infrutífera a medida, expeça-se novo mandado nos termos do art. § 1º do CPC, devendo o oficial de justiça
deverá proceder a PENHORA em bens dos executados, tantos quantos necessários para a garantia da execução. A penhora
poderá recair sobre quaisquer bens de propriedade dos devedores que não estejam protegidos pela Lei nº 8.099/90, que trata
da impenhorabilidade do bem de família. Se o oficial de justiça não encontrar bens penhoráveis, descreverá na certidão os que
guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. Ante o disposto no art. 838 do Código de Processo Civil, por ocasião
da diligência o oficial de justiça deverá proceder a estimativa de valor do bem penhorado, fazendo constar no respectivo auto.
6- Efetivada a penhora, será designada data para audiência de tentativa de conciliação, na qual poderão ser opostos embargos.
Via assinada digitalmente servirá de MANDADO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA. 7- Caso a parte devedora no momento da
oposição de embargos à execução, faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte,
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu
valor (CPC, arts. 80, II e 100). ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha anexa acima. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 8- Intimese. - ADV: IAN KIKUCHI BERNSTEIN (OAB 427260/SP)
Processo 1003418-83.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcio
Bertucci Correa - 1- Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento
(CPC, art. 321), a fim de indicar as partes que devem integrar o polo passivo (qualificação completa). 2- Int. - ADV: CARLOS
ALBERTO SANTOS GOMES (OAB 406650/SP)
Processo 1500708-04.2020.8.26.0348 - Inquérito Policial - Ameaça - FRANCIELLE MARTINS DA SILVA - 1-Diante da
pandemia decorrente do COVID-19 a alterar de forma substancial as relações humanas no que tange ao convívio social,
necessário que os serviços públicos, dentre os quais, o de natureza forense, sigam novos rumos, visando à rapidez, segurança
e, principalmente, à saúde de todos, sem se descurar dos princípios informadores do sistema do Juizado, dentre os quais,
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Lei 9.099/95, art. 62). Dentro de tal perspectiva,
valendo-se dos recursos tecnológicos à disposição, nos termos do artigo 78 da Lei n.º 9099/95, bem como diante do permissivo
legal previsto no §4º do art. 2º do Provimento CSM no 2554/2020, em similitude ao que já previsto nos artigos 185, § 2º, 217 e
222, § 3º, todos do Código de Processo Penal, a audiência de instrução e julgamento se dará no modo telepresencial e é
designada para o dia 26 de abril de 2022, às 14h00min. 2 - Intimem-se a vítima e testemunhas para participar da audiência,
advertindo-a que, deixando de comparecer sem justo motivo, seja à teleaudiência, seja ao fórum, sujeitar-se-ão à condução
coercitiva (CPP, respectivamente, arts. 201, §1º e 218). 3 - Providencie-se a juntada da folha de antecedentes atualizada do(s)
réu(s) e eventuais certidões dela constantes, inclusive por e-mail. 4- Requisite-se eventuais exames solicitados pela autoridade
policial e ainda não juntados aos autos. 5- Deverá o Cartório acompanhar o cumprimento dos ofícios eventualmente expedidos
e reiterar o cumprimento na hipótese de não atendimento, bem como adotar todas as providências necessárias, visando à
realização do julgamento (requisições necessárias, intimação das partes, vítimas, se o caso, eventuais testemunhas arroladas e
acusado). 6- Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de defensor, o qual fica nomeado, devendo
ser intimado, inclusive do disposto no artigo 81 da Lei n.º 9.099/95, bem como para informar seu e-mail profissional nos autos.
7- Para participação na audiência virtual basta ter um microcomputador ou notebook ou tablet ou um aparelho celular smartphone
ou mesmo a partir de qualquer meio com conexão à internet que tenha câmera e microfone. O procedimento é simples e
necessita de alguns clicks apenas. 8- Funciona assim: O(A) senhor(a) receberá um e-mail ou mensagem de WhatsApp com um
link e “QRCode”, contendo o dia e horário da audiência. Nesse caso, basta no dia da audiência clicar no link ou captar a imagem
pelo celular (se disponível a função). Se citado ou intimado por Oficial de Justiça haverá na cópia do mandado que lhe foi
entregue um link e “QRCode” com acesso à audiência virtual pela ferramenta Microsoft Teams. Caso o aparelho celular tenha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º