TJSP 06/04/2022 - Pág. 2171 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
2171
leitor de QRCode, bastará captar a imagem pelo celular. Caso contrário, conseguirá utilizar o link, copiando para seu aparelho
exatamente o endereço que lhe foi passado, tudo a ser utilizado apenas no dia de sua audiência. Caso tenha dificuldade para
copiar o link, basta mandar e-mail com antecedência mínima de 1 dia de sua audiência para (colocar endereço do escrevente
que cumpre o processo), mencionando, no campo assunto, o número do processo, o dia, o mês, o ano e o horário de sua
audiência, fazendo pedido para remessa. Recebido o link ou QRCode por e-mail ou mensagem de celular, em um caso ou outro,
não é necessário responder. É recomendável baixar a ferramenta Microsoft Teams, a qual é de graça. No e-mail ou mensagem
com a data e horário de sua audiência será encaminhando manual para acesso. 9- O(a) senhor(a) economizará tempo de
deslocamento e dinheiro e tudo que seria feito no Fórum será feito no ambiente de cada participante. 10- A audiência virtual é
feita na presença do Juiz, do Promotor de Justiça e de seu Advogado e tudo será documentado com segurança. 11- Nos termos
do §4º do art. 2º do Provimento CSM no 2554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020, a teleaudiência é
obrigatória. 12- A audiência evita riscos à saúde de todos. E a audiência, seja presencial ou não, será realizada. 13- O Defensor
ou Advogado nomeado, se não teve a oportunidade de conversar com o réu antes, poderá solicitar que na “sala virtual”
permaneça exclusivamente com ele. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em
mensagem escrita, Advogado e réu retornarão para a “sala virtual” e será autorizado o ingresso dos demais participantes, dando
início à audiência. 14- Quando acessar o link encaminhado, será direcionado ao ambiente de audiência virtual e deverá aguardar
ser chamado no local virtual chamado lobby. Não deverá entrar na audiência ou avisar que se faz presente. O próprio sistema
comunica sua chegada. O(a) senhor(a) será chamado quando for necessário. Quando permitida entrada, deverá apenas se
manifestar quando o Juiz permitir. Todos terão oportunidade de falar, se assim for pertinente. Lembra-se que o Advogado terá
acesso ao e-mail ou número de telefone do réu para qualquer tipo de contato previamente à audiência. 15- O réu, por meio de
seu Advogado, pode apresentar requerimento para intimação de testemunhas, no mínimo cinco dias antes de sua realização,
caso não queira apresentá-las em audiência, encaminhando link da audiência a tais testemunhas, com obediência ao que
disposto no item 20 a seguir. 16- No dia da audiência, essas testemunhas não poderão estar no mesmo ambiente do autor, do
réu ou de qualquer Advogado ou membro do Ministério Público. Havendo mais de uma testemunha, elas não poderão ser
ouvidas juntas. A infringência a essa determinação, além de penalidades processuais, poderá configurar crime de fraude. 17- No
caso de testemunha/vítima protegida, a identificação pessoal com a exibição do documento original com foto, deverá ser feita
em gravação separada, apenas com a participação do Juiz ou servidor, ocasião em que será orientada a permanecer com o
vídeo desabilitado durante a oitiva. Haverá gravação em outro arquivo, no qual a imagem não será exibida. O acesso à gravação
com a identificação da testemunha/vítima protegida poderá ser solicitado ao magistrado e será encaminhado por e-mail apenas
à parte autorizada com link exclusivo. 18- Adverte-se que, iniciada a audiência, NÃO será concedido prazo suplementar para
instalação de qualquer suporte para acesso ao sistema. 19- Dúvidas poderão ser sanadas pelo e-mail, se pertinentes. 20- Se o
réu se encontrar preso, será observado o seguinte regramento: (a) Foi estabelecido com a Secretaria da Administração
Penitenciária, nesta fase inicial, que, nos dias de expediente forense, o período da manhã, 9h às 12h, será reservado para o
agendamento e cumprimento de atos pelos Oficiais de Justiça, conforme Comunicado CG nº 266/2020 e o período da tarde, das
13h30min às 17h, para realização das audiências virtuais; (b)- Nesta primeira fase, o cartório deverá encaminhar e-mail,
solicitando data e horário para o endereço eletrônico institucional do Setor de Corregedoria dos Presídios da respectiva Unidade
Regional do DEECRIM onde o custodiado se encontra. Feito o agendamento, o Setor comunicará esse Juízo, informando o
e-mail da Unidade Prisional para intimação da audiência. Somente, então, será cumprida itens 1 e seguintes dessa decisão. 21Cumpra-se com URGÊNCIA no prazo de cinco dias, ou pelo PLANTÃO, caso seja necessário (Observem os prazos necessários
para cada um deles). 22- Caso ausentes informações sobre e-mail e número de celular de réus, vítimas e testemunhas, deverá
constar do mandado que o Senhor oficial de Justiça deverá colhê-los no ato da citação/intimação, devendo, ainda, constar do
mandado o “QRCode” e link de acesso à audiência virtual pela ferramenta Microsoft Teams (COMUNICADO CG nº 666/2020
CPA 2020/46635). 23- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 24Int. Ciência ao M.P. - ADV: MICHAELLE MARIA DE OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 395045/SP)
Processo 1501003-07.2021.8.26.0348 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - MIGUEL DE JESUS OLIVEIRA
- Cota de fls. retro: Defiro conforme requerido, expeça-se mandado para a intimação do réu, nos endereços de fls. 98. - ADV:
CLÉCIO VICENTE DA SILVA (OAB 307247/SP)
Processo 1511062-88.2020.8.26.0348 - Termo Circunstanciado - Ameaça - ANDRE RINALDINI ANTUNES - Vistos. 1- Cota de
fl. retro: Ante o cumprimento do acordado, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do autor dos fatos ANDRE RINALDINI ANTUNES,
com fundamento no art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/95. 2- Efetuem-se as anotações e comunicações necessárias. 3- Ciência ao
M.P. P.R.I. - ADV: JOSE DOS SANTOS SODRE (OAB 245531/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0233/2022
Processo 0005608-70.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edna Vieira
Santos - Mercadopago.com Representações LTDA - 1- Fls. 213/214: Tratando-se o depósito de fls. 184 de valor incontroverso,
uma vez que o réu não recorreu da sentença proferida, autorizo a expedição de MLE em favor da requerente. 2- Preenchido
o formulário MLE (fls. 208), expeça-se o competente MLE. 3- Após, aguarde-se o julgamento do A.I. - ADV: DANIEL BECKER
PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), NATASHA CAPELETO PLUCENIO (OAB 462407/SP)
Processo 1003189-26.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Thiago Moreno
dos Santos - Vistos. 1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 2- Recebo a petição de
fls. retro em aditamento a inicial, anote-se. Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia
processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, sendo o caso de improvável conciliação entre
as partes (especialmente em razão da manifestação da parte autora), desnecessária a realização de audiência. A experiência
decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula) é
que demandas como a presente não vem sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de
uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato
desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado
e às próprias partes. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de
uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), nos moldes do Enunciado Uniforme 16 do Conselho Superior do Sistema de Juizados
Especiais, bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável
a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização,
sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º