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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 2223

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

2223

outro - Vistos. Em 15 dias, manifestem-se as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação
(art. 139, V, do CPC), bem como na produção de outras provas, caso em que deverão especificar a pertinência, sob pena de
indeferimento. Caso requerida a produção de prova oral, deverá a parte, desde já, apresentar o respectivo rol (§4º, art. 357, do
CPC), observando-se o disposto no art. 450 do CPC. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB 72526/SP), RENATO
RAMOS (OAB 251136/SP)
Processo 1000565-50.2017.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Adelia da Silva - Vistos. Ante
a concordância do INSS, homologo o cálculo apresentado pelo(a) autor(a) a fls. 106/107, bem como eventual renúncia ao valor
excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Requisitem-se os pagamentos, intimando-se o réu, via portal, em consonância com
o art. 100, §§ 9º e 10º da CF. Com as informações de pagamentos, e não havendo interesses de menores ou incapazes, expeçase alvará em nome do(a) advogado(a), desde que tenha poderes para tanto, e arquivem-se. Int - ADV: TIAGO CANÇADO
GAMBA (OAB 295981/SP)
Processo 1000636-18.2018.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Valdete Lopes
Moreira Carboni - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Instado, o réu cumpriu espontaneamente a condenação,
apresentando cálculo do principal e dos honorários advocatícios, com o qual concordou a parte autora (fls. 236/238 e 247,
respectivamente). Sendo assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS, bem como eventual renúncia ao valor excedente
a 60 salários mínimos, teto máximo para expedição de ofício RPV. Requisitem-se os pagamentos, intimando-se o réu, via portal,
em consonância com o art. 100, §§ 9º e 10º da CF. Com as informações de pagamentos, e não havendo interesses de menores
ou incapazes, expeça-se alvará em nome do(a) advogado(a), desde que tenha poderes para tanto, e arquivem-se. Int. - ADV:
GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP), ROGERIO ROCHA DIAS (OAB 286345/SP)
Processo 1000673-16.2016.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cleber Lafaete de
Morais - Vistos. Em cumprimento à respeitável decisão proferida em segunda instância, manifeste-se o INSS em 15 dias. No
silêncio, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS, caso necessário, para revogação
de eventual tutela antecipada concedida à parte autora nestes autos e ainda não cassada. Int. - ADV: VIVIAN ROBERTA
MARINELLI VILA REAL (OAB 157999/SP)
Processo 1000833-65.2021.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Jose Francisco de
Santana - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarjei-se. Fls. 43: recebo como emenda à inicial. Anotese. Tendo em vista que a natureza da causa não admite autocomposição, dispenso a audiência de conciliação, o que faço
com espeque no art. 334, §4º, II do CPC. O pedido de tutela antecipada será apreciado quando da prolação sentença,
momento em que o Juízo estará munido de todas as provas produzidas nos autos, entre elas a pericial, para a formação de
seu convencimento. Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário concedido judicialmente e que, após
a parte autora se submeter a revisão administrativa, o mesmo foi cessado, face a constatação, por médico perito do INSS, da
capacidade laborativa do requerente. Uma vez que a condição de segurado já foi comprovada no processo anterior que ensejou
a procedência do pedido, dispenso a audiência de instrução. Também neste sentido, e a fim de se verificar a legalidade ou não
da revisão do benefício, bem como a alteração da situação fática, junte a parte autora, em quinze dias, cópia do laudo pericial
e eventual complementação, elaborado no processo judicial que concedeu-lhe o benefício, caso ainda não o tenha feito. Oficiese à agência do INSS, ainda, para que remeta, em trinta dias, cópias das principais peças do procedimento administrativo que
levou à revisão do beneficio, especialmente a prova pericial que concluiu pela inexistência atual da incapacidade, e a respectiva
decisão. Sem prejuízo, nos termos do art. 139, inciso VI do CPC, pode o juiz: “VI - dilatar os prazos processuais e alterar a
ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela
do direito”. Além disso, adotando os procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios
previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, objeto da Recomendação Conjunta n. 01, de
15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Advocacia Geral da União e Ministério de Estado do Trabalho e Previdência
Social, defiro a realização da prova pericial médica, desde logo. Formulo os seguintes quesitos: 1) a parte autora encontra-se
incapacitada?; 2) qual a enfermidade? 3) Na data darevisão administrativa do benefício concedido judicialmenteocorreu alguma
alteração de sua incapacidade verificada no processo anterior? 4) Em caso positivo, qual seria essa modificação e se ele ainda
encontra-se incapacitado? 5) Entre a data da revisão administrativa do benefício concedido judicialmente ea presentedata,
houvealteração da condição de saúde/incapacidade da parte autora;6) Qual a data provável da cessão da incapacidade, na
hipótese de ser temporária? No prazo de dez dias, a parte autora, bem como o INSS, poderão formular eventuais quesitos, ou
indicar assistente técnico. Decorrido o prazo acima concedido para manifestação das partes, e juntado o laudo pericial elaborado
pelo INSS que embasou a cessação do benefício, requisite-se a realização da perícia médica, que deverá ser agendada com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias a fim de possibilitar a prévia intimação da parte autora, por meio de seu(sua)
advogado(a) constituído(a). Para tanto, nomeio o(a) Dr(a). ALESSANDRA LEMES BARCALA SOLERA, aguardando-se resposta
pelo prazo de 30 dias. No silêncio, reitere-se. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze
dias, requisitando-se o pagamento dos honorários, os quais fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 28, § único, da Resolução
nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Comunicado CG 2382/2017, considerando a quantidade e complexidade dos
quesitos e da perícia a ser realizada, bem como o fato de que a tabela de honorários não sofre qualquer atualização há muitos
anos. Por fim, cite-se o INSS, desde logo, com senha do processo, para oferecer contestação no prazo de 30 dias, bem como
para, querendo, apresentar eventuais quesitos ou indicar assistente técnico conforme parágrafo acima. Int. - ADV: UENDER
CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
Processo 1000875-85.2019.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vera Lucia Pereira
da Silva Carvalho - Vistos. O INSS apresentou impugnação, rebatendo os cálculos apresentados pela parte autora. Instada a
se manifestar, esta manifestou concordância com a conta apresentada pelo réu (fls. 139/141 e 149, respectivamente). Sendo
assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS, bem como eventual renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos,
teto máximo para expedição de ofício RPV. Requisitem-se os pagamentos, intimando-se o réu, via portal, em consonância com o
art. 100, §§ 9º e 10º da CF. Com as informações de pagamentos, e não havendo interesses de menores ou incapazes, expeçase alvará em nome do(a) advogado(a), desde que tenha poderes para tanto, e arquivem-se. Int. - ADV: UENDER CÁSSIO DE
LIMA (OAB 223587/SP)
Processo 1000909-31.2017.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Paloma Barbosa Tonon
Santos - Vistos. Em cumprimento à respeitável decisão proferida em segunda instância, intime-se o INSS para, no prazo de
trinta dias, apresentar memória de cálculos discriminada do débito. Apresentados os cálculos, vista à parte autora para dizer, no
prazo de 10 dias, se concorda com os cálculos ou manifestação apresentados pelo INSS. Caso não haja concordância, façamse as devidas anotações e arquivem-se, devendo a parte interessada protocolizar o incidente de cumprimento de sentença
digital. Int. - ADV: VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB 157999/SP), RENATO RAMOS (OAB 251136/SP)
Processo 1000923-10.2020.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.E.S. - - E.P.S.C.O. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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