TJSP 06/04/2022 - Pág. 2401 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
2401
RELAÇÃO Nº 0256/2022
Processo 1000948-40.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Homologo a desistência de fls 64, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, bem como a desistência
do prazo recursal. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Anote-se o trânsito em julgado. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1001315-98.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mosaico Mogi II
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Denis Henrique Oliveira de Siqueira - Vistos. Fls. 117/123: manifeste-se o exequente.
Intime-se. - ADV: MARIO DE MACEDO PRADO (OAB 168879/SP), KAREN REGINA MARQUES FRANCISCO (OAB 185280/SP),
JANE DE MACEDO PRADO (OAB 86786/SP)
Processo 1001635-17.2022.8.26.0361 - Ação de Exigir Contas - Serviços Profissionais - Seiqui Ikejima - Defiro os benefícios
da justiça gratuita à parte autora. Anotado. - ADV: NICOLIA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB
20886/SP)
Processo 1010583-89.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Seb Sistema Educacional
Brasileiro Ltda. - Vistos. Aguarde-se a intimação e manifestação do terceiro adquirente do imóvel de matrícula nº 90.863, Fulvio
Rogerio Venancio dos Santos (fl. 486), sobre eventual fraude à execução, conforme decisão de fl. 490. Intime-se. - ADV: JÚLIO
CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), DANILO CESAR HERCULANO CORREIA (OAB 274940/SP)
Processo 1019393-43.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - homologo a desistência de fls. 123/124, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, bem como a
desistência do prazo recursal. Isso posto, revogo a liminar e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Anote-se o trânsito em julgado. Prejudicadoopedidodedesbloqueiopelo sistemaRenajud, uma
vez que não foi cumprida a determinaçãoderestrição administrativa do veículo, nestes autos. Pub., Reg. e Int., arquivando-se
oportunamente. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 400822/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0257/2022
Processo 0003048-87.2019.8.26.0361 (processo principal 1004923-46.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - C.C. - Vistos. Fls. 220/222: Muito embora o artigo 139, IV, do Código de Processo
Civil de 2015, tenha incluído, dentre os poderes do juiz, a possibilidade de determinação de todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações
que tenham por objeto prestação pecuniária, o tema deve ser apreciado com cautela. Com efeito, o artigo 139, IV, do Código
de Processo Civil, trouxe verdadeira cláusula geral como poder-dever do juiz na condução do processo, com ênfase sobretudo
a dar célere efetividade à tutela jurisdicional, em observância ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e ao artigo 4º
do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando o conteúdo aberto da norma, a interpretação deve ser pautada,
notadamente, pela segurança jurídica (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), a fim de assegurá-la, uma vez que o devedor,
ressalvada a restrição patrimonial momentânea, conserva incólumes todos os demais direitos. Assim, as técnicas executivas
atípicas mencionadas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, devem ser aplicadas em consonância com o bem da vida
perseguido. No caso dos autos, porquanto persegue-se a satisfação de crédito, há sentido na medida sub-rogatória consistente
em penhora de bens, inclusive por meio de instrumentos de quebra de sigilo bancário e fiscal consistentes no Bacenjud e
Infojud, bem assim na tentativa de localização de bens por meio de órgãos públicos, notadamente cartórios de registro de
imóveis e órgãos de trânsito. Entretanto, não há pertinência entre a determinação de suspensão do direito de dirigir e o crédito
perseguido pelo exequente, tampouco a apreensão do passaporte do executado. Vale lembrar que, nos termos do artigo 789 do
Código de Processo Civil, é o patrimônio do devedor que responde pelas dívidas, mantendo-se, conforme mencionado alhures,
incólumes os demais direitos. Dessa forma, indefiro os pedidos de suspensão da carteira nacional de habilitação, bem como
de apreensão do passaporte do executado. Especifique o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, os atos processuais que
pretende para o prosseguimento da execução. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV:
MARCELO ANDRADE DE SOUSA (OAB 227823/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 0003545-33.2021.8.26.0361 (processo principal 1009075-69.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jeferson Santos Oliveira - Clínica Dentária da Estação Ltda Me - Diante da quitação noticiada a
fls. 128, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de
levantamento referente ao depósito de fl. 124, no valor de R$ 803,60 (com juros e correção monetária) em favor do exequente,
observando-se os dados bancários de fl. 129. Sem custas finaisante a inexistência de atos executivos. Pub., Reg. e Int.,
arquivando-se oportunamente. Intime-se. - ADV: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 455037/SP), ANA CARLA
DA SILVA BARIZON (OAB 261553/SP)
Processo 0005496-62.2021.8.26.0361 (processo principal 1005838-27.2019.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Geldineia Maria de Castro - Espólio de Vicente Rodrigues do Nascimento - Acolho
em parte a impugnação pelos motivos expostos a seguir. Da tempestividade Foi considerada a data de 02.08.2021 para a
publicação da determinação para que o executado efetuasse o pagamento do débito (fl. 58). No dia seguinte começou a fluir o
prazo de 15 dias para pagamento do débito, na forma do art. 523, do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciou-se
o prazo de 15 dias pra que o executado apresente impugnação, na forma do art. 525, do CPC. Anote-se que que não houve
expediente forense nas datas de 01.09.2021 e 07.09.2021, devido a feriados, bem como na data de 06.09.2021, devido a
suspensão de expediente, nos termos do Prov. CSM n° 2584/2020. A impugnação de fls. 84/86 foi protocolada na data de
16.09.2021, portanto tempestivamente. Da penhora on line A executada requer o indeferimento do pedido de penhora on line.
Quando da apresentação da impugnação, havia no presente cumprimento de sentença pedido de penhora on line de ativos (fls.
71/72), que retou infrutífero (fl. 83), portanto resta prejudicado o pedido do executado. Do excesso na execução O executado
afirma o pagamento do montante de R$ 79.180,00 do débito, bem como que os cálculos apresentados pela exequente não
seguiram as determinações contidas no julgado, vez que a correção incide sobre valor único. Pois bem. Os documentos de
fls. 88/140 são idênticos aos documentos de fls. 21/73, juntados pela exequente nos autos principais, tendo sido analisados
na fase de conhecimento, portanto precluso o pedido de eventual consideração de tais documentos para efeitos de quitação
do débito. Além disso a condenação, em sede de sentença, data de 26.02.2020 (fl. 349 dos autos principais), e os aludidos
documentos foram protocolados no processo principal na data de 25.04.2019, fato que evidencia a impossibilidade lógica de tais
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