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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 2431

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 2431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

2431

levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC). Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º do CPC). Nos termos do art. 830 do CPC, se o
oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez)
dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo
suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente
requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo
de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. É defeso ao oficial devolver o mandado
com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 do CPC), a contar da citação, na forma
do art. 231 c.c. art. 915, ambos do CPC. Os prazos contam-se na forma do § 1º do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo.
Atente-se para os regras dos demais parágrafos do art. 915 do CPC. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918, parágrafo único e art. 774, II
ambos do CPC). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao
mês (art. 916 do CPC). Frise-se que a penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a
penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser formalizada lavrando-se
termo nos autos, conforme estabelece o artigo 845, § 1º, do CPC, observando-se, quanto à penhora de imóvel, os termos do
Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre penhora on line. Oportunamente,
se necessário, será nomeado perito para avaliação. Observo que, a interpretação sistemática dos artigos 845, § 2º e 914, §
2º ambos do CPC, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória.
Providencie a citação por carta, libere-se aos Correios. Frustrada a citação pelos correios (art. 249 do CPC), cite-se por oficial
de justiça. Neste caso, o presente servirá de mandado. Outrossim, não sendo encontrado a parte devedora no endereço
constante nos autos, nos termos do art. 319, §1º, do CPC, fica deferido o uso dos sistemas judiciais conveniados (Sisbajud,
Infojud, Renajud, Comgás, Tre-Siel, SCPC, e Serasajud), mediante requerimento e comprovação do recolhimento das despesas
necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP)
Processo 1021043-28.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Portes - Banco do
Brasil S/A e outro - Manifeste-se o réu, no prazo de 5 dias, sobre a petição de documentos juntados pela autora às fls. 99/100,
101/104. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), NATASHA CRISTINA MONARIN (OAB 355747/SP),
PRYSCILLA NAYARA AMORIM DE SOUZA (OAB 367922/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1021619-26.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Cesar da Cunha - - Elisabete
Torraga da Cunha - Vistos. Págs. 104/105: Defiro o prazo requerido de 45 dias. Int. - ADV: PAULO LAURO DA COSTA (OAB
118992/SP)
Processo 1022070-46.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condominio Residencial Mônaco
- Vistos. Nos termos da decisão de fls. 47 foi determinado que o exequente providenciasse o recolhimento da taxa judiciária, sob
pena de cancelamento da distribuição, porém este permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 50. Assim, nos termos do art.
290 do Código de Processo Civil, cancele-se a distribuição. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, cumprase. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA MACEDO MARQUES (OAB 220724/SP), ALAN EDUARDO DE PAULA
(OAB 276964/SP)
Processo 4000261-61.2012.8.26.0361 - Alimentos - Provisionais - Fixação - E.K.Q. - L.R.V.Q. - Vistos. Conforme acordo
homologado judicialmente, a pensão alimentícia foi fixada para a hipótese de emprego regular e desemprego, não havendo
previsão para trabalho autônomo. Assim, indefiro a expedição de oficio para a prefeitura para verificação das notas fiscais
emitidas pela empresa Luiz Roberto Vieira Quintanilha ME. Observo que, eventual prova a fim de revisar a pensão alimentícia,
deverá ser produzida em ação de conhecimento para esse fim. No mais, diante da informação que o réu presta serviços à
empresa CHS Claudir Cabeleireiros Shopping Eirelli, esclareça a autora sobre o interesse na expedição de ofício à mesma
para implantação dos descontos em folha de pagamento, o que fica desde já deferido. Havendo interesse, oficie-se e tornem ao
arquivo. Intime-se. - ADV: CÉLIA MENEZES DE MELO SANTINATO (OAB 270251/SP), ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR (OAB
126159/SP)
Processo 4001279-20.2012.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Franco da Silva - - Teresa de
Lima Silva - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Vistos. Págs. 559/660, 1º§: abra-se nova vista ao Ministério
Público. Tendo em vista que os ARs de págs. 567 e 568 foram recebidos por terceiros, CITEM-SE os confrontantes: EDUARDO
CESAR SOARES DE OLIVEIRA e JOAQUIM RODRIGUES GONÇALVES, pessoalmente, por mandado, para querendo oferecer
contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia, conforme decisão
de pág. 556. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Expeça-se o necessário. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), LUIZ ALVES TEIXEIRA (OAB
48800/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CECÍLIA MONTEIRO DE MELLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0240/2022
Processo 0002179-56.2021.8.26.0361 (processo principal 0006651-86.2010.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - D.A.C. - D.S.C. - Vistos. Fls. 130/132: A citação com hora certa é diligência a cargo do oficial de justiça em caso
de suspeita de ocultação, não certificada no presente caso. Contudo, expeça-se novo mandado de intimação do executado,
devendo o Sr oficial de Justiça observar o quanto disposto no art. 252 e seguintes do CPC, em caso de suspeita de ocultação do
executado, o que deverá ser certificado. Cumpra-se, servindo a presente como mandado. Intime-se. - ADV: RICARDO FATORE
DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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