TJSP 06/04/2022 - Pág. 2757 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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exposto, também já foi decidido que expirando o prazo sem revogação, o que a lei dita expressamente, o juiz declarará extinta
a punibilidade, a qual decorre só e necessariamente, do fato de se escoar o prazo sem revogação. A extinção da punibilidade,
na hipótese, era obrigatória e não estava no poder discricionário do juiz relegar a decisão. Era decorrência natural, necessária e
obrigatória do fato de não se haver revogado o benefício durante o seu curso. A extinção, em consequência, operava-se de pleno
direito. Eventual diligência tendente à revogação, portanto, haveria de ser encetada no curso do benefício e só nesse prazo.
Dá se provimento ao recurso para cassar a decisão que revogou a suspensão do processo, declarando-se, por isso mesmo, a
extinção da punibilidade do recorrente, com base no art.89, §5º, da Lei nº 9.099/95 (TJSP, RSE 1.097.360/0 - Araçatuba, rel.
Des. EDUARDO PEREIRA). 5- Ante o exposto, na forma do art.89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA a punibilidade
do(a) acusado(a) TATIANE CRISTINA GARBIN, qualificado(a) nos autos, quanto aos fatos descritos na denúncia e determino,
após o trânsito desta em julgado e certificado nos autos, o arquivamento do feito com as providências de estilo. P.I.C. - ADV:
SABRINA DECRESCI COLATELI MARANGONI (OAB 213991/SP)
Processo 0001611-19.2021.8.26.0368 (processo principal 1002039-86.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Adiel Messias Frigo - Com a implantação do novo Sistema Digital de Precatórios
e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, conforme Comunicado SPI nº64/2015, compete ao Advogado da partecredora realizar o peticionamento eletrônico, através do Portal e-SAJ, independentemente do formato da tramitação do processo
principal (digital ou físico). Para tanto, o Advogado deverá utilizar a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, selecionar a
categoria “Incidente processual”, Classes “Precatório” ou “RPV” e informar o valor requisitado. Providencie-se a credora ao
peticionamento eletrônico de modo a possibilitar a requisição. Arquivem-se estes autos. - ADV: REYNALDO JOSE DE MENEZES
BERGAMINI (OAB 311519/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP)
Processo 0002096-19.2021.8.26.0368 (processo principal 1002210-38.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Compra e Venda - Cojiba Supermercados Ltda - Vistos. Homologo, para que produza os efeitos de direito, o acordo de
fls.30/31. Expeça-se o MLE do numerário objeto do bloqueio SISBAJUD em favor da exequente. Nos termos do artigo 922, do
Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução. Aguarde-se, no arquivo, notícia quanto a eventual descumprimento,
porquanto desnecessária a permanência do feito em aberto enquanto houver o adimplemento do acordo. Intime-se. - ADV:
FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1000033-38.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1000032-53.2020.8.26.0368) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - Silineide Andriotti Conde - Israel Alves Godoy - Considerando o julgamento conjunto com o
processo nº1000032-53.2020.8.26.0368, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. - ADV: WELLINGTON CARLOS
SALLA (OAB 216622/SP), ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1000541-13.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claudio Jovanelli Fls.61: expeça-se carta de citação. - ADV: SILVANA INES PIVETTA ABRÃO (OAB 114190/SP)
Processo 1001000-49.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - M.H.M. - S.L.C.S.D. - Vistos. Subam os autos
ao E. Tribunal de Justiça, Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 2, com nossas homenagens. Intime-se - ADV: KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP)
Processo 1001940-14.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.S. - A.C.C. - Aos
04/04/2022, às 14:00h horas, a partir da Sala de Audiências da 2ª Vara de Monte Alto e em ambiente virtual (Microsoft Teams
- plataforma unificada de comunicação), sob a presidência da Exma. Sra. Dra. Suellen Rocha Lipolis, MM. Juíza de Direito,
deu-se o início à Audiência de Instrução designada nos presentes autos. Inicialmente, a MM. Juíza deliberou: consigna-se
que este ato será realizado de forma mista, nos moldes do Comunicado CG 284/2020 e do Provimento CSM nº 2557/2020.”
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, foram verificadas as presenças virtuais do patrono do autor, Dr.
Sérgio Antônio Zanelato Júnior, que compareceu a pedido do Dr. Adriano Teixeira Abrahão, tendo aquele ficado nomeado para o
ato; do requerido e de sua advogada, Dra. Ana Paula Rodrigues Bilha; de Marta Dulcinéia Fernandes, testemunha arrolada pela
parte autora, e de Manoel dos Santos e Welington Rosa Pereira, testemunhas arroladas pelo requerido. Presentes no prédio
do fórum a requerente e Salete Solange dos Santos, sua testemunha. Ausente o Promotor de Justiça, haja vista que a matéria
controvertida não é de interesse do Ministério Público. Verificado que todos os requisitos para a realização da audiência estavam
cumpridos, passou a MM. Juíza a colher os depoimentos de três das testemunhas presentes e, em contínuo, por ela foi decidido:
“declaro encerrada a instrução processual.” Abertos os debates, as partes apresentaram suas alegações finais remissivas. Na
sequência, pela MM. Juíza foi deliberado: “abra-se vista ao Ministério Público para o seu parecer. Após regularizados, tornem
os autos conclusos para sentença.” Finalizando, certifico que o patrono do autor desistiu do depoimento da testemunha Marta
Dulcineia, o que a MM. Juíza homologou. Consto que esta audiência, que foi realizada em ambiente virtual, gerou um arquivo de
gravação, que será anexado aos autos com uma cópia dele permanecendo armazenada no sistema Onedrive. No mais, certificase que nesta audiência foram colhidos os seguintes depoimentos e alegações: 1- Salete Solange dos Santos (Rua Joaquim
Fenerick, n. 10, San Remo, Monte Alto-SP) 2- Welington Rosa Pereira - (residente na Rua Benedito Tercine n. 481 Vera Cruz,
Monte Alto SP) 3- Manoel dos Santos - (pedreiro, residente na Rua Pedro Toscano n. 235 Taquaritinga SP) Certifica-se ainda
que as partes presentes neste ato tomaram ciência de todo o teor deste termo, no qual consta a assinatura digital da Magistrada
que presidiu a audiência. NADA MAIS. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES (OAB 280507/SP), ADRIANO TEIXEIRA ABRAHAO
(OAB 111320/SP)
Processo 1002614-89.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mario Zoppi - BANCO
ITAU CONSIGNADO S.A. - Expeça-se o MLE dos honorários à perita. Sobre o laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo
de 15 dias. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), SILVIA REGINA FURIO (OAB 218355/SP)
Processo 1002663-33.2021.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Fls.152:
proceda-se à pesquisa pelo SIEL. Comprovado o recolhimento da taxa devida, proceda-se, também, à pesquisa SISBAJUD
quanto ao atual endereço da ré. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1003157-92.2021.8.26.0368 (apensado ao processo 1003109-36.2021.8.26.0368) - Procedimento Comum Cível
- Defeito, nulidade ou anulação - Antônio Aparecido Vitoretti - Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo dos autos principais.
Intime-se. - ADV: SERGIO EDUARDO MARANGONI (OAB 455186/SP)
Processo 1003169-09.2021.8.26.0368 (apensado ao processo 1003109-36.2021.8.26.0368) - Procedimento Comum Cível
- Defeito, nulidade ou anulação - Antônio Aparecido Vitoretti - Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo dos autos principais.
Intime-se. - ADV: SERGIO EDUARDO MARANGONI (OAB 455186/SP)
Processo 1500071-56.2021.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência - ANDERSON CRISTIANO
GARCIA - MARIA TERESA VENERI - Vistos. Com o trânsito em julgado da sentença, o Juízo de primeiro grau cumpre e encerra a
prestação jurisdicional. A despeito do pedido da defesa (p. 246/247) e da manifestação ministerial (p. 276), as questões relativas
a eventual alteração de regime, pedido de detração penal ou forma de cumprimento da pena aplicada devem ser analisadas
pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais, quando da expedição da guia de recolhimento, por ser o órgão judicial competente
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