TJSP 06/04/2022 - Pág. 2810 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
2810
Expeça-se certidão de honorários.(Fls. 12). Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ERIKA CRISTINA CLEMENTE BATISTELA (OAB 168030/SP)
Processo 1001198-45.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Reginaldo Callegaro
- Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, extinguindo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com
as custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
observada a gratuidade processual a ela deferida. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos. P. I. C. - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1001323-76.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Aldir Antunes da Silva Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito, com análise do mérito, na forma do art. 487, I,
do CPC, adjudicando ao autor o imóvel consistente no no lote nº 37, da quadra “I”, do loteamento Parque Residencial Figueira
I, matriculado sob nº 36.489, no CRI de Capivari. A presente sentença produz todos os efeitos da declaração de vontade não
emitida pelos Réus, valendo como título apto ao registro do domínio em favor do autor. Deixo de condenar os requeridos nos
ônus da sucumbência, em razão de não ter havido resistência ao pedido. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C.
- ADV: SEVERINO MATIAS DA SILVA (OAB 360465/SP)
Processo 1001634-67.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Vitoria Domingues Claudete Wellendorf Suhr - - Irma Ida Capraro Wellendorff e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial,
extinguindo o feito, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, adjudicando a autora o imóvel consistente lote nº 04,
da quadra “F”, do loteamento Parque Residencial Figueira, matriculado sob nº 36390, no CRI de Capivari. A presente sentença
produz todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pelos Réus. Vale a presente sentença como título apto ao registro
do domínio em favor da autora que beneficiária da justiça gratuita. Deixo de condenar as requeridas nos ônus da sucumbência,
em razão de não ter havido resistência ao pedido. Cumpridas as providências acima, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ARIADNE
FERNANDA MALAQUIAS (OAB 371588/SP), SEVERINO MATIAS DA SILVA (OAB 360465/SP)
Processo 1001694-40.2020.8.26.0372 - Ação de Exigir Contas - Alimentação - Claudemir Aparecido dos Santos PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Vistos. Fls. 125/126: Ante as razões expostas pelo autor, e melhor analisando
a questão, entendo que razão lhe assiste, na medida em que pugnou já na peça vestibular a produção de tais provas. Assim,
para a avaliação do grau de insalubridade a que está submetido o autor, defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio
CASSIA APARECIDA DE PAULA CUNHA MATTOS, fixando seus honorários no patamar máximo pago pela Defensoria Pública
Estadual, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade processual. Intime-se a profissional nomeada para que informe
se aceita a designação, em 10 dias. Defiro, outrossim, a produção de prova testemunhal, devendo a parte autora apresentar
o correspondente rol e esclarecer se concorda com a realização de audiência virtual (informando os endereços eletrônicos
pertinentes), em 10 dias. Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: CATIA ARAUJO
SOUSA MISAILIDIS (OAB 142438/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP), ANDRE EDUARDO SAMPAIO (OAB 223047/SP),
LETÍCIA PAGOTTO PIOVESANI JULIO (OAB 208787/SP)
Processo 1002021-53.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Rio Tabagi - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Autor, manifestar-se em 05 dias sobre a devolução da Carta Precatória
cumprida negativa. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1002283-66.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Gilmar Beletati - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial para o fim de condenar o requerido a implantar,
em benefício da parte autora, a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início vinculada à data de entrada do
requerimento administrativo, e, por corolário, a proceder a averbação de tais períodos para efeitos previdenciários, resolvendose, dessa forma, o mérito da ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A atualização monetária das
parcelas vencidas será aplicada segundo o INPC (Tema 905 do STJ), e haverá incidência de juros moratórios, que se dará
conforme a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, a contar da citação. Isento de
custas na forma da lei, arcará o réu com o pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios do patrono da parte
contrária, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do C. STJ. P.I.C. - ADV:
KALILLA SOARES MARIZ (OAB 375306/SP)
Processo 1002294-27.2021.8.26.0372 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.F.G.L. - - J.A.B.S. - Vistos. Diante dos
documentos juntados as fls. 13/14, concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 01/04) e, em consequência,
DECRETO o divórcio do casal Jose Ailton Batista da Silva e outro e Paula Francinete Guedes da Silva, forte nos termos da
emenda constitucional 66/2010 em vigor, e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, letra b do Código de Processo Civil. Custas ex lege, observando-se as ressalvas do art. 12 da Lei 1060/50. Expeçase mandado de averbação e ofício “cumpra-se”. Cumpridas as exigências legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: RAQUEL TEIXEIRA VIDAL (OAB 381725/SP)
Processo 1002337-95.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Marli Freitas de Oliveira
Galdinho - Diante da informação trazida pela autora de que logrou êxito na obtenção do benefício administrativamente, com
recebimento de parcelas retroativas, inclusive, entendo que houve a perda superveniente do interesse processual, de modo que
a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução
do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, condenando a autarquia em honorários advocatícios de R$ 2.000,00, uma vez que
deu causa ao ajuizamento da demanda. Com o trânsito, arquivem-se. P. I. C. - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA
(OAB 331148/SP), ANA CAROLINA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 440270/SP)
Processo 1002426-89.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Artelina dos Santos de Oliveira Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial para o fim de condenar o requerido a implantar, em benefício da
parte autora, a aposentadoria por idade rural, com data de início vinculada à data de entrada do requerimento administrativo,
e, por corolário, a proceder à averbação de tais períodos para efeitos previdenciários, resolvendo-se, dessa forma, o mérito
da ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A atualização monetária das parcelas vencidas será
aplicada segundo o INPC (Tema 905 do STJ), e haverá incidência de juros moratórios, que se dará conforme a remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, a contar da citação. Isento de custas na forma da lei, arcará
o réu com o pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, estes últimos
fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do C. STJ. P.I.C. - ADV: REGINA CELIA MACHADO
(OAB 339769/SP)
Processo 1002499-61.2018.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco MercedesBenz do Brasil S/A - Constru Z Comércio de Tintas e Materiais de Construção Civil Eireli - Dispositivo. Diante do exposto e do
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