TJSP 06/04/2022 - Pág. 2811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, consolidando o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem apreendido em mãos do autor, tornando definitiva
a apreensão liminar e dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Vencido, arcará o réu com as custas, despesas processuais e com honorários advocatícios arbitrados em 10%
do valor da causa. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários ao curador especial nomeado e arquivem-se os
autos. P. I.C. - ADV: DANILO JACOB (OAB 223337/SP), KARIM CRISTINA VIEIRA PATERNOSTRO (OAB 125972/SP)
Processo 1003005-32.2021.8.26.0372 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.S. - - G.F.S. - Vistos. Diante dos documentos
juntados as fls. 09/26, concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 01/03) e, em consequência, DECRETO
o divórcio do casal Gevanildo Ferreira da Silva e Maria Alves dos Santos, forte nos termos da emenda constitucional 66/2010
em vigor, e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra b do Código de
Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e ofício Cumpra-se. Custas ex lege, observandose as ressalvas do art. 12 da Lei 1060/50. Cumpridas as exigências legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ERIVALDA DA SILVA CIPRIANO (OAB 352744/SP)
Processo 1003061-70.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Márcio de
Camargo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial para o fim de condenar o requerido a implantar, em
benefício da parte autora, a aposentadoria pela regra 85/95, com data de início vinculada à data de entrada do requerimento
administrativo, e, por corolário, a proceder à averbação de tais períodos para efeitos previdenciários, resolvendo-se, dessa
forma, o mérito da ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A atualização monetária das parcelas
vencidas será aplicada segundo o INPC (Tema 905 do STJ), e haverá incidência de juros moratórios, que se dará conforme a
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, a contar da citação. Isento de custas na
forma da lei, arcará o réu com o pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios do patrono da parte contrária,
estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do C. STJ. P.I.C. - ADV: CARLA
ROSSI GIATTI STANISOSKI (OAB 311072/SP), REGINA CELIA MACHADO (OAB 339769/SP)
Processo 1003125-17.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Francimar Batista Souza
- Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil O autor arcará com a integralidade das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios que fixo, 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva em razão da gratuidade
concedida. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.I.C. - ADV: GABRIEL STEFANO
ALBRECHT (OAB 340058/SP)
Processo 1003197-33.2019.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.S.S. - A.A.A.S.J. - Ante o exposto
e o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor da autora(fls. 04/05). Sucumbente,
arcará a autora com as custas e despesas processuais, observada a isenção prevista no artigo 7º, inciso III, da Lei 11.608/2003,
bem como com os honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade judiciária
que lhe fora concedida. Após, observada as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES (OAB 245769/SP), JÉSSICA CALIXTO PEGORETE HILÁRIO (OAB
392949/SP)
Processo 1501845-46.2020.8.26.0372 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Jose Adriano da Silva
- Vistos. Cuida-se de ação penal promovida pelo Ministério Público contra Jose Adriano da Silva, como incurso, por duas vezes,
no artigo 121, § 2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal, porque, como narra a denúncia, no dia 19 de julho de
2020, por volta das 17h30min, na Rua Dois, nº 77, Bairro Santa Rita, nesta cidade e comarca de Monte Mor, com inequívoco
ânimo homicida, por motivo fútil, tentou matar Paula Clotilde Araújo, efetuando golpes de facão, somente não consumando o
delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi recebida às fls. 59/60. O réu foi devidamente citado (fls. 75) e
apresentou resposta à acusação (fls. 79/80). Em Audiência Una, as testemunhas arroladas foram ouvidas, o réu foi interrogado,
as partes ofertaram as alegações finais e o réu foi pronunciado, para que seja submetido à julgamento pelo Egrégio Tribunal
do Júri (fls. 110/116). Houve recurso por parte do réu, ao qual foi negado provimento (fls. 147/157). Operou-se o trânsito em
julgado do v. Acódão (fls. 166). Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal o Ministério Público e a Defesa arrolaram
as testemunhas que pretendem ouvir em Juízo. Assim, não havendo diligências a serem realizadas, irregularidades a suprir
ou nulidades a declarar, DOU O PROCESSO POR PREPARADO. Será o réu Jose Adriano da Silva, Réu Preso submetido a
julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, no dia 29 de junho de 2022, às 09:30h. Providencie a Zelosa Serventia a requisição
do réu, a intimação pessoal dos jurados, defensor e das testemunhas arroladas pelas partes na fase do artigo 422 do Código de
Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0279/2022
Processo 0000427-79.2022.8.26.0372 (processo principal 1500878-64.2021.8.26.0372) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Regina Maria Freitas Moraes Mello - Vistos. Embargos de declaração às fls. 20,
apontando erro material na decisão de fls. 17. Conheço dos embargos porquanto atingidos os pressupostos necessários, e
dou-lhes provimento. De fato este Juízo incorreu em erro material em referida decisão, uma vez que constou o indeferimento
da coisa apreendida como veículo, quando, na verdade, o correto seria aparelho de telefone celular. Deste modo, ACOLHO
os embargos declaratórios, para o fim de corrigir o erro material apontado, para, onde se lê “Assim, INDEFIRO, por ora, O
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO.”, leia-se: “Assim, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
DO APARELHO DE TELEFONE CELULAR APREENDIDO.”. No mais, persiste a decisão tal como fora lançada. Diante de todo
o exposto, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios pelas razões já explicitadas. Intime-se. - ADV: POLIANA
BARBOSA SILVA (OAB 424681/SP)
Processo 0002411-74.2017.8.26.0372 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Luiz Carlos Veiga Mendes - Vistos.
Expeça-se Mandado de Prisão em desfavor do acusado, consignando que o regime para cumprimento da pena é o aberto. Com
seu devido cumprimento, extraia-se a Guia de Recolhimento para prosseguimento. Nos termos do artigo 8º da Resolução TJ nº
616/2013, elabore-se cálculo da pena de multa, que deverá ser executada no processo de conhecimento. Considerando que o
réu encontra-se em local incerto e não sabido, extraia-se a certidão de sentença e dê-se vistas ao Ministério Público. Int. - ADV:
JÉSSICA MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB 366503/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º