Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 2811

  1. Página inicial  > 
« 2811 »
TJSP 06/04/2022 - Pág. 2811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

2811

mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, consolidando o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem apreendido em mãos do autor, tornando definitiva
a apreensão liminar e dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Vencido, arcará o réu com as custas, despesas processuais e com honorários advocatícios arbitrados em 10%
do valor da causa. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários ao curador especial nomeado e arquivem-se os
autos. P. I.C. - ADV: DANILO JACOB (OAB 223337/SP), KARIM CRISTINA VIEIRA PATERNOSTRO (OAB 125972/SP)
Processo 1003005-32.2021.8.26.0372 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.S. - - G.F.S. - Vistos. Diante dos documentos
juntados as fls. 09/26, concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 01/03) e, em consequência, DECRETO
o divórcio do casal Gevanildo Ferreira da Silva e Maria Alves dos Santos, forte nos termos da emenda constitucional 66/2010
em vigor, e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra b do Código de
Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e ofício Cumpra-se. Custas ex lege, observandose as ressalvas do art. 12 da Lei 1060/50. Cumpridas as exigências legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ERIVALDA DA SILVA CIPRIANO (OAB 352744/SP)
Processo 1003061-70.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Márcio de
Camargo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial para o fim de condenar o requerido a implantar, em
benefício da parte autora, a aposentadoria pela regra 85/95, com data de início vinculada à data de entrada do requerimento
administrativo, e, por corolário, a proceder à averbação de tais períodos para efeitos previdenciários, resolvendo-se, dessa
forma, o mérito da ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A atualização monetária das parcelas
vencidas será aplicada segundo o INPC (Tema 905 do STJ), e haverá incidência de juros moratórios, que se dará conforme a
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, a contar da citação. Isento de custas na
forma da lei, arcará o réu com o pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios do patrono da parte contrária,
estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do C. STJ. P.I.C. - ADV: CARLA
ROSSI GIATTI STANISOSKI (OAB 311072/SP), REGINA CELIA MACHADO (OAB 339769/SP)
Processo 1003125-17.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Francimar Batista Souza
- Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil O autor arcará com a integralidade das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios que fixo, 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva em razão da gratuidade
concedida. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.I.C. - ADV: GABRIEL STEFANO
ALBRECHT (OAB 340058/SP)
Processo 1003197-33.2019.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.S.S. - A.A.A.S.J. - Ante o exposto
e o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor da autora(fls. 04/05). Sucumbente,
arcará a autora com as custas e despesas processuais, observada a isenção prevista no artigo 7º, inciso III, da Lei 11.608/2003,
bem como com os honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade judiciária
que lhe fora concedida. Após, observada as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES (OAB 245769/SP), JÉSSICA CALIXTO PEGORETE HILÁRIO (OAB
392949/SP)
Processo 1501845-46.2020.8.26.0372 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Jose Adriano da Silva
- Vistos. Cuida-se de ação penal promovida pelo Ministério Público contra Jose Adriano da Silva, como incurso, por duas vezes,
no artigo 121, § 2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal, porque, como narra a denúncia, no dia 19 de julho de
2020, por volta das 17h30min, na Rua Dois, nº 77, Bairro Santa Rita, nesta cidade e comarca de Monte Mor, com inequívoco
ânimo homicida, por motivo fútil, tentou matar Paula Clotilde Araújo, efetuando golpes de facão, somente não consumando o
delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi recebida às fls. 59/60. O réu foi devidamente citado (fls. 75) e
apresentou resposta à acusação (fls. 79/80). Em Audiência Una, as testemunhas arroladas foram ouvidas, o réu foi interrogado,
as partes ofertaram as alegações finais e o réu foi pronunciado, para que seja submetido à julgamento pelo Egrégio Tribunal
do Júri (fls. 110/116). Houve recurso por parte do réu, ao qual foi negado provimento (fls. 147/157). Operou-se o trânsito em
julgado do v. Acódão (fls. 166). Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal o Ministério Público e a Defesa arrolaram
as testemunhas que pretendem ouvir em Juízo. Assim, não havendo diligências a serem realizadas, irregularidades a suprir
ou nulidades a declarar, DOU O PROCESSO POR PREPARADO. Será o réu Jose Adriano da Silva, Réu Preso submetido a
julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, no dia 29 de junho de 2022, às 09:30h. Providencie a Zelosa Serventia a requisição
do réu, a intimação pessoal dos jurados, defensor e das testemunhas arroladas pelas partes na fase do artigo 422 do Código de
Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0279/2022
Processo 0000427-79.2022.8.26.0372 (processo principal 1500878-64.2021.8.26.0372) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Regina Maria Freitas Moraes Mello - Vistos. Embargos de declaração às fls. 20,
apontando erro material na decisão de fls. 17. Conheço dos embargos porquanto atingidos os pressupostos necessários, e
dou-lhes provimento. De fato este Juízo incorreu em erro material em referida decisão, uma vez que constou o indeferimento
da coisa apreendida como veículo, quando, na verdade, o correto seria aparelho de telefone celular. Deste modo, ACOLHO
os embargos declaratórios, para o fim de corrigir o erro material apontado, para, onde se lê “Assim, INDEFIRO, por ora, O
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO.”, leia-se: “Assim, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
DO APARELHO DE TELEFONE CELULAR APREENDIDO.”. No mais, persiste a decisão tal como fora lançada. Diante de todo
o exposto, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios pelas razões já explicitadas. Intime-se. - ADV: POLIANA
BARBOSA SILVA (OAB 424681/SP)
Processo 0002411-74.2017.8.26.0372 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Luiz Carlos Veiga Mendes - Vistos.
Expeça-se Mandado de Prisão em desfavor do acusado, consignando que o regime para cumprimento da pena é o aberto. Com
seu devido cumprimento, extraia-se a Guia de Recolhimento para prosseguimento. Nos termos do artigo 8º da Resolução TJ nº
616/2013, elabore-se cálculo da pena de multa, que deverá ser executada no processo de conhecimento. Considerando que o
réu encontra-se em local incerto e não sabido, extraia-se a certidão de sentença e dê-se vistas ao Ministério Público. Int. - ADV:
JÉSSICA MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB 366503/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo