TJSP 06/04/2022 - Pág. 3011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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Paulo. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. - ADV: SERGIO SCHULZE
(OAB 298933/SP), ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP)
Processo 0014974-59.2021.8.26.0405 (processo principal 1019893-11.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Allianz Brasil Segurodora S/A - Porto Frade Transportes Ltda Me - Vistos. Determinei a expedição de
ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via SisbaJud que foi devidamente cumprida, conforme extrato retro. Realizada
a verificação da resposta, não foram encontrados valores em nome do executado. Assim, manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Em caso de inércia por prazo superior a 05(cinco) dias, arquivem-se os autos,
independentemente de intimação. Intime-se. - ADV: JULIANA MARTINELLI (OAB 277248/SP), RENATA BRUNIERA PERES
FERNANDES (OAB 328025/SP), DÉBORA DE SOUSA (OAB 398327/SP)
Processo 0015496-86.2021.8.26.0405 (processo principal 1006931-87.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Bancários - J.a.c. Instituto de Beleza e Estética Corporal Ltda - Banco Bradesco S/A - Vistos. Remeto o exequente à decisão
de folha 46, anotando-se que, para as diligências junto ao SISBAJUD, aguarde-se que o credor junte aos autos planilha de
cálculo atualizado do débito com a devida inclusão das custas de satisfação, providência essa ainda não adotada, diga-se. Em
vista à ordem de preferência de penhora, o bloqueio de veículos fica indeferido até que se realize a tentativa de constrição de
valores via SISBAJUD. Escoado o prazo de cinco dias sem que o exequente junte aos autos a planilha de cálculo atualizado
do débito com a devia inclusão das custas de satisfação, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova
intimação. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA ALVES (OAB 402497/SP), ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP),
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 0015532-31.2021.8.26.0405 (processo principal 1027607-90.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cristina Naujalis de Oliveira - Banco Bradesco S/A - Vistos. Ante a divergência
dos cálculos apresentados, ao Contador para verificação do quantum devido nos termos da sentença e do V. acórdão. Intimese. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB
357592/SP)
Processo 0015949-81.2021.8.26.0405 (processo principal 1003745-85.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vagner Inácio da Silva - - Patricia Rodrigues da Silva - Legacy Incorpordadora Ltda
- - Central Park Urbanismo e Administração Ltda. - Vistos. Analisando detidamente os autos, verifico que os autos encontram-se
em termos para expedição de guia de levantamento em favor do exequente e de sua patrona, nos termos dos MLE’s de folhas
37/38. Posto isto, certificado o trânsito em julgado da sentença de folhas 39, expeçam-se as guias de levantamento, conforme
determinado. Sem prejuízo, razão assiste a parte executada em seu pedido de folhas 47. Posto isto, nos termos da sentença
proferida nos autos principais quanto à rescisão do contrato de compra e venda estabelecido entre as partes, bem como o
pedido realizado às folhas 20 destes autos sobre qual os exequentes não apresentaram impugnação, determino o levantamento
do registro R.03 lavrado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 106.694, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Cotia
SP (fls. 31/32), independentemente de termo. Servirá a presente decisão como como mandado de cancelamento de registro,
devendo a parte interessada promover o seu encaminhamento. Após cumpridas as determinações da presente, arquivem-se
definitivamente os autos. Considerando que a parte executada providenciou a quitação da obrigação sem que tivessem início os
atosexpropriatórios, entendo que não são devidas ascustas de satisfaçãoda execução nesta ação. Intime-se. - ADV: ÉMERSON
CALLEJON LINCKA (OAB 176707/SP), SELMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 392168/SP)
Processo 0016186-18.2021.8.26.0405 (processo principal 1020339-77.2021.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - E.C.F. - - L.C.F. - A.A.M.I. - Vistos. Certifique a Serventia o decurso do prazo para
atendimento, pela ré, do quanto determinado ao final da decisão de folhas 75/79. Após, tornem-me os autos conclusos para
deliberações. Intime-se. - ADV: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP), MARCELO
DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)
Processo 0016569-30.2020.8.26.0405 (processo principal 1021059-15.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Compromisso - Antonio Carlos Remualdo de Alessio - Ciência à parte interessada acerca da certidão de fl. 104. - ADV: MARIA
ROSANGELA MENESES PEREIRA (OAB 383569/SP)
Processo 0017267-36.2020.8.26.0405 (processo principal 1027684-65.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Puebla Incorporadora Ltda. - Ariel de Araújo Vieira - Vistos. Manifeste-se o exequente, em dez
dias, acerca da proposta de acordo apresentada pelo devedor, presumindo-se, na inércia, sua discordância, Decorrido o prazo
sem manifestação da exequente, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV:
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), MONICA PETRELLA
CANTO (OAB 95826/SP)
Processo 0017267-36.2020.8.26.0405 (processo principal 1027684-65.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Puebla Incorporadora Ltda. - Ariel de Araújo Vieira - Ciência ao interessado acerca do MLE
(Mandado de Levantamento Eletrônico) expedido. - ADV: DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), JOSE MARCELO BRAGA
NASCIMENTO (OAB 29120/SP), MONICA PETRELLA CANTO (OAB 95826/SP)
Processo 0017329-28.2010.8.26.0405/04 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Aparecida
Bispo - Vistos. Observo que a procuração foi outorgada há mais de5anos, assim, providencie a parte autora a juntada a estes
autosnova procuração, no prazo de 15 dias. Em razão do poder geral de cautela, a jurisprudência do Tribunal de Justiça vem
admitindo a juntada de nova procuração como condição para a expedição do Mandado de Levantamento. Agravo de Instrumento
processual insurgência contra determinação judicial de apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida antes de
liberar a guia de levantamento em favor do exequente - não se verifica nenhuma ilegalidade na cautela adotada pelo MM. Juiz
a quo, nos termos do art. 139 do CPC, considerando ainda o que dispõe o Comunicado 02/2017 da Corregedoria de Justiça
decisão mantida Recurso não provido (5ª Câmara de D. Privado, Agravo de Instrumento nº 2207004-46.2018.8.26.0000, Rel.
Des. Moreira Viegas, j. 08.10.2018,v.u.). Assim, cumpra a parte interessada o quanto determinado. No silêncio, remetam-se os
presentes autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: FRANCINE BRANDÃO (OAB 448874/SP), VITOR MONAQUEZI FERNANDES
(OAB 323436/SP), ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES (OAB 273976/SP)
Processo 0021195-29.2019.8.26.0405 (processo principal 0053787-10.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - S.F.C. - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na
figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do débito (R$ 118.490,24), acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais 1% de custas de satisfação
e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a
realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado
com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para
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