TJSP 06/04/2022 - Pág. 3023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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Neves - Luciana Barone Neves - Considerando-se que os autos se encontram definitivamente arquivados, para apreciação do
pedido formulado, fica a parte interessada intimada a comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento de processos
físicos ou digitais, no valor correspondente a 1,212 UFESP, ou, caso se trate de processo físico arquivado em Cartório, no
valor correspondente a 0,661 UFESP, cabendo-lhe observar as orientações pertinentes contidas no sítio do Tribunal de Justiça
de São Paulo, tudo nos termos do Comunicado nº 47/2022, disponibilizado no DJE de 24/03/2022. Fica a parte interessada
cientificada, ainda, de que os autos permanecerão em arquivo até o regular recolhimento da taxa, de tal sorte que nenhum
pleito será apreciado até que o processo seja desarquivado. - ADV: JOÃO ARAÚJO DA SILVA (OAB 276175/SP), ALEXANDRE
TAGAWA LEMOS (OAB 371505/SP)
Processo 1027049-16.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - BANCO ITAU CONSIGNADO
S.A. - Vistos. Fls. 151/153: Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não
há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão
de modificar o quanto decidido, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os
embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido,
deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse
sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que
negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos
de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas,
pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte
que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal
para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o
que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ
EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos
infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada
compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ.
2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento
sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando
presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3.
Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se
autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª
T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de
enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo
após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado
argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Observo que nos termos da decisão de
fls. 126/127 o réu foi alertado que seria o responsável pela prova pericial, no caso de manutenção do documento questionado
nos autos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão
atacada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte autora. Intime-se. - ADV:
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1027338-46.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Gabriel Andrade Santos - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Determinei nesta data o cadastramento do(s) e-mail(s) informado(s)
para acompanhamento da teleaudiência. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), LUANA VIEIRA
PEREIRA (OAB 451059/SP)
Processo 1028079-86.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rita
de Cassia da Silva - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. Condenar a requerida na devolução dos valores
efetivamente pagos, desde a data do desembolso, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça, com
juros de 1% contados da citação. 2. Condenar a requerida no pagamento da multa contratual prevista na cláusula 4ª, item IV,
com correção monetária pela tabela prática do tribunal de justiça e juros de 1%, ambos contados da citação. Mantenho, todavia,
o indeferimento da tutela de urgência para bloqueio de contas de PATRÍCIA OLIVEIRA CARDOSO por se tratar de terceira
estranha à lide. Em face da sucumbência, a parte autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 20% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Dispensado
o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo. Ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento
de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e
havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III,
do mesmo Comunicado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: SABRINA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB
425856/SP)
Processo 1028295-47.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Manifeste-se acerca do retorno negativo do mandado, no prazo de cinco
(05) dias. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1028308-46.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Joel de Souza
Arantes - Tecnologia Bancária S/A - - Companhia Brasileira de Distribuição - - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Em 15 dias, manifestese a parte autora acerca das contestações e documentos. A justificação das provas pelas partes é imprescindível, posto que
com ela evitam-se atos que depois poderão demonstrar-se despiciendos. Assim, sem prejuízo e no mesmo prazo, especifiquem
as partes as provas que tencionam produzir, motivando a sua necessidade, sob pena de preclusão, com indeferimento da
dilação probatória. Em caso de haver interesse na produção de prova oral, as partes deverão esclarecer pormenorizadamente a
pertinência na oitiva das testemunhas, indicando, inclusive, qual ponto controverso cada uma delas há de provar em audiência,
observando-se o disposto no § 6º do artigo 357 do Código de Processo Civil, que limita em 3 (três) o número de testemunhas por
fato a ser provado. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA
PRADO (OAB 220564/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), BRUNO GABRIEL PRATES (OAB 393577/SP)
Processo 1028910-37.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Eleição - Dario Bendas Junior - Sintrasp - Sindicato
dos Trabalhadores Em Servico Publico do Municipio de Osasco e Regiao - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Ciência às partes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º