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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 3024

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 3024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

3024

Aguarde-se o decurso do prazo dos autos em apenso nº 1029446-48.2021.8.26.0405, para julgamento conjunto. Intime-se. ADV: RAFAEL CERONI SUCCI (OAB 266979/SP), FRANCISCO RIBEIRO COUTINHO (OAB 239065/SP)
Processo 1029562-54.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Unifisa Administradora Nacional de
Consórcios Ltda - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 81/83, opostos contra a decisão de fls. 74/78, porquanto
tempestivos. Assiste razão à embargante. Desta feita, sano a contradição para que na parte dispositiva passe a constar: Custas
e despesas processuais pelo autor,semcondenaçãoaos ônus dasucumbêncianão apenas em razão da revelia do réu, como
também em razão do quanto decidido. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração na forma da fundamentação. Mantida
no mais a sentença na forma como lançada. P.R.I. - ADV: ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP)
Processo 1030214-71.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fluvia Rodrigues
Fernandes - Banco BMG S/A e outros - Vistos. Ciente acerca da interposição de agravo de instrumento, restando a decisão
atacada mantida por seus próprios fundamentos. Cumpra-se o quanto já determinado às folhas 304/307. Intime-se. - ADV:
SÉRGIO NASCIMENTO (OAB 193758/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
Processo 1031181-58.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sergio Leite de Souza - Crusam Cruzeiro do Sul Assistência Médica Ltda - - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A - Vistos. Estão presentes as condições
da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares, irregularidades ou nulidades processuais. Portanto, declaro
saneado o processo. Entendo imprescindível a realização de prova pericial contábil com o escopo de se aferir acerca da
validade do reajuste de faixa etária, conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 004394025.2017.8.26.0000 (Tema11), sendo justamente esse o cerne da questão. Assim, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais
recairá a prova a ser produzida: (I) existência ou não de previsão contratual; (II) observância de normas expedidas pelos órgãos
governamentais reguladores, em especial a resolução 63/2003 da ANS; e (III) não aplicação de percentuais desarrazoados ou
aleatórios de reajustes, que, sem base atuarial idônea, gerem oneração excessiva ao consumidor ou discriminação ao idoso.
Nomeio como perito o Dr. FERNANDO JOSÉ BAPTISTA, anotando-se que cumprirá o encargo escrupulosamente, independente
de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e
e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito em que a resposta implique em
trabalho excessivamente oneroso devera se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondente ao quesito, sob a
pena de indeferimento. Formulados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, ou decorrido o prazo para tal providência,
promova a Serventia a intimação do profissional, via portal dos auxiliares da justiça, para que manifeste eventual concordância
com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, e cientificando-o de que, nos termos do artigo 95 do
CPC, 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública do Estado - Fundo de Assistência
Judiciária FAJ, no valor máximo previsto na tabela constante do art. 1º, da Deliberação do Conselho Superior da Defensoria
Pública nº. 92/2.008, em razão da gratuidade concedida à autora, devendo apresentar em 05 dias sua proposta de honorários.
Havendo a aceitação do encargo pelo perito, e apresentada a proposta de honorários, oficie-se à Defensoria Pública do Estado
para a devida reserva da parcela de responsabilidade da autora (50%), e intime-se a ré para que providencie o depósito judicial
de sua parte (50%). Confirmada a reserva dos honorários pela Defensoria, e com o depósito da parcela de responsabilidade
da ré, intime-se o perito para início dos trabalhos, cientificando-o de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no
prazo de 30 dias. Apresentado o laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do profissional o que pertine à parcela
a ser depositada pela ré, oficie-se à Defensoria Pública para liberação da parcela de responsabilidade da autora, e intimemse as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Anoto desde já que, para que se faça possível a expedição de guia de
levantamento, caberá ao Sr. Perito apresentar nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível
no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido, fazendo
constar o CPF do(a) titular da conta, observando-se que será possível a transferência apenas para conta corrente. Com a
juntada do laudo, manifestem-se as partes sobre o laudo, na mesma peça, conclusivamente em forma de memoriais. Intime-se.
- ADV: ANDRE MARCOS CAMPEDELLI (OAB 99191/SP), LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI (OAB 161874/SP), ORAILDE
APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 121840/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0251/2022
Processo 0003887-77.2019.8.26.0405 (processo principal 0034087-60.2009.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Obrigações - Brascorp Participações Ltda - Vistos. Fl. 93: Defiro conforme requerido. Escoado o prazo sem manifestação da
exequente, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA TELES
SILVA (OAB 143086/SP)
Processo 0004148-37.2022.8.26.0405 (processo principal 1006661-29.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Associação de Moradores do Villas do Jaguari - Vistos. Anoto ao exequente que não há falar
em complementação da taxa já recolhida sob código incorreto para que se preste ao fim de expedição de cartas de intimação,
vez que as finalidades são absolutamente distintas, cabendo-lhe, portanto, cumprir o quanto já determinado às folhas 18/20,
providência para a qual assinalo o prazo complementar de cinco dias. Consigno ao exequente, outrossim, que o pedido de
restituição dos valores relativos à guia FEDTJ de folha 25 deve ser registrado conforme orientações constantes do site do TJSP
(https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), opção “RESTITUIÇÕES DE VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE” - “Taxa paga pela guia FEDTJ Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça”, ficando desde logo
determinado à Serventia a expedição da declaração de modelo nº 632. Escoado o prazo de cinco dias sem que o exequente
providencie o recolhimento das taxas postais nos valores e sob código correto (120), aguarde-se provocação em arquivo,
independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 326715/SP)
Processo 0004532-97.2022.8.26.0405 (processo principal 1015943-91.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Edson Randal Carvalho - Vistos. Considerando-se que o presente incidente
tem por único escopo a persecução de verba honorária sucumbencial, determinei a retificação do polo ativo da demanda,
que deve ser ocupado pelo patrono credor da verba, e não pela parte a quem patrocinou na fase de conhecimento. Iniciado o
cumprimento de sentença, necessária se verifica a intimação da parte executada para que lhe seja oportunizado prazo para
pagamento ou oferecimento de impugnação. Considerando-se que a parte executada não possui advogado constituído nos
autos, para fins de cumprimento do artigo 513, § 2º, II, do CPC, recolha a parte exequente as custas necessárias para expedição
de carta de intimação, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo sem recolhimento, remetam-se os autos ao arquivo provisório,
independentemente de nova intimação. Com o recolhimento das custas, na forma do artigo 513 § 2º, II, do novo CPC, intime(m)-se
o(s) executado(s), via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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