Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 31

  1. Página inicial  > 
« 31 »
TJSP 06/04/2022 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

31

de declaração opostos, porquanto tempestivos. No mérito, dou-lhes parcial provimento, no que concerne ao prazo para o
recolhimento do ITCMD, postergando-o para após a instrução do feito, relativamente às pesquisas no Sisbajud e a resposta
do ofício ao Banco GM. No que toca ao deferimento da gratuidade da justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe
que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de
benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza
e desigualdade social. Ocorre que, embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de
veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre
propósito, mormente em face ao robusto acervo hereditário. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de
miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes. Mas também não se
deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no
processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do
Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível
para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da
Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha
de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e
jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas
circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo
existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a
parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia dos extratos bancários de
contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, deverá recolher as custas judiciais, antes da homologação da partilha, nos termos da Lei 11.608, de 29 de dezembro de
2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, em seu artigo 4°, § 7°: “O
recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: § 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação
judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação
ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com
a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite,
nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00...................................................10 UFESPs 2 - de R$ 50.001,00 até R$
500.000,00................100 UFESPs 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00...........300 UFESPs 4 - de R$ 2.000.001,00 até
R$ 5.000.000,00.....1.000 UFESPs 5 - acima de R$ 5.000.000,00..............................3.000 UFESPs “ Deixando o recolhimento
das custas para o final, deverá recolher a taxa relativa à consulta ao sistema SISBAJUD. Intimem-se. - ADV: MARCIO JOSE
BARBERO (OAB 336518/SP), REINALDO ANTONIO ZANGELMI (OAB 268682/SP)
Processo 1001066-37.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilmara Antonia Bonini
- Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Vistos. Fls. 170/172: intime-se a perita a esclarecer se possível a realização da perícia em
documento digitalizado. Em cinco dias. Fls. 188/189: providencie-se o necessário. Int. - ADV: LETÍCIA DE CARVALHO COSTA
TAMURA (OAB 431677/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP)
Processo 1001103-30.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.M.B. - Vistos. A
fim de se preservar eventual direito de terceiros, providenciem, os requerentes, a emenda dos termos do acordo, devidamente
assinado, fixando os termos inicial e final da união da qual se pretende a homologação da dissolução. Emende também o valor
atribuído à causa, pari passu aos bens arrolados na partilha. Tudo em 15 dias. Intimem-se. - ADV: DANIELA DE FAVERE (OAB
424375/SP)
Processo 1001196-37.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - DANIELE COLOMBARA
- Vistos, DANIELE COLAMBARA move a presente em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO pretendendo,
em síntese, a condenação dos réus a lhe fornecer, gratuita e continuamente, tratamento médico consistente em sessões de
Terapia de Reorganização Neurofuncional Método PADOVAN. Sustenta para tanto que foi diagnosticada com doença Wilson ou
degeneração hepatolenticular, que é doença hereditária autossômica recessiva que tem como principal característica o acúmulo
tóxico de cobre nos tecidos, principalmente cérebro e fígado, desencadeando sintomas neuropsiquiátricos e de doença hepática.
Já apresenta todos os sintomas característicos: anormalidades motoras similares às da doença de Parkinson, incluindo distonia,
hipertonia, rigidez, tremores e disartria; sintomas psiquiátricos, variando entre depressão, fobias, comportamento compulsivo,
agressivo ou anti-social; dano renal (nefrocalcinose, hematúria, aminoacidúria), hemólise, hipoparatireoidismo, artrite, artralgias,
osteoartrose, cardiomiopatia e arritmias. O tratamento é composto por medicamentos, transplante de rim e controle nutricional.
Entre as terapias, a autora faz tratamento com fonoaudiólogo com o método Padovan, em São Paulo, mas não tem condições
de arcar com os custos, embora seja imprescindível. O tratamento auxilia a fala da autora e também sua alimentação, porque a
auxilia a não se engasgar. Diante disso, procurou pelo SAMS de Ibitinga, mas foi informada que deveria aguardar porque não há
tal tratamento no município. Pela necessidade imeditada, requereu a concessão de tutela antecipada e, ao final, a condenação
dos réus a custear o tratamento. Com a inicial, vieram documentos (fls. 20/25). O MP declinou sua atuação nos autos (fls.
29). Houve emenda à inicial para exclusão da DIVISÃO REGIONAL DE SAÚDE III DE ARARAQUARA/SP do polo passivo (fls.
32). O pedido de tutela foi deferido (fls. 33/34). A FESP foi citada (fls. 37/41) e interpôs agravo de instrumento (fls. 51/53), ao
qual foi deferido o efeito suspensivo (fls. 56) e, posteriormente, provido (fls. 186/197). Em preliminar de contestação, a FESP
suscitou a falta de interesse processual da autora porque o SUS oferece apoio através de centro de reabilitação a pacientes
portadores de doenças degenerativas, em que há fonoterapia. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Aduz que não é possível que o Estado custeie tratamento particular, sem comprovação científica de eficiência, em detrimento
daquele que é fornecido pelo SUS e atende as suas necessidades. Ademais, não há prova da hipossuficiência financeira, nem
tampouco da imprescindibilidade do tratamento. Há limitação à prestação do Estado: orçamento e reseva do possível. Ao final,
impugna as prescrições de médicos particulares. Houve réplica (fls. 75/76) com a juntada de novos documentos (fls. 77/84).
Deferidas a provas oral, documental e pericial (fls. 89), o SAMS Serviço Autônomo Municipal de Saúde prestou informações
sobre os atendimentos prestados à autora (fls. 94/126) e o laudo pericial veio às fls. 165/178. Laudos complementares às fls.
244/249, 263/264, 280/282 e 763/767. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 286), mantida em sede recursal
(fls. 463/465). A FESP noticiou a contratação temporária de profissional que atende às necessidades da autora (fls. 568/571). É
o relatório do essencial. Fundamento e decido. O feito não está maduro para sentença. Em que pese o deferimento da oitiva de
testemunhas e do depoimento pessoal da autora, observa-se que ela não reiteirou tais pedidos que mostraram-se, após a vinda
do laudo pericial, desnecessários. Mas ainda há controvérsia acerca da imprescindibilidade do tratamento, bem como sobre a
hipossuficiência financeira da autora. Quanto ao primeiro, defiro o requerimento da FESP (fls. 778/779), determinando a consulta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo