TJSP 06/04/2022 - Pág. 3696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
3696
Processo 1000869-37.2021.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.J.D.R. - K.C.C. - Vistos. 1. Com fundamento
no art. 842 do CC, c.c. art. 200 do CPC, homologo o acordo concluído entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos. 2. Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”
do Código de Processo Civil e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL. 3. Custas e honorários na forma acordada. Por oportuno,
concedo às partes os benefícios da justiça gratuita. 4. Expeça-se, com urgência, ofício à empregadora do alimentante para que
efetue os descontos referentes à pensão alimentícia, bem como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil. 5. Arbitro
os honorários do(a;s) Advogado(a;s) dativo(a;s) nomeado(a;s) à(s) parte(s) em 100% (cem por cento) da Tabela do Convênio
DPG/OAB. Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se a(s) competente(s) certidão(ões). 6. Oportunamente, arquivem-se com
as baixas de estilo. Pindamonhangaba, 04 de abril de 2022. - ADV: ALICE APARECIDA CANDIDO SANTOS (OAB 232880/SP),
EDNA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 90151/SP)
Processo 1001026-83.2016.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Funvic - Fundação
Universitária Vida Cristã - Grazielly Tamires Pereira da Silva e outro - 1. Defiro o pedido de penhora de dinheiro existente em
eventuais contas bancárias de titularidade do(s) devedor(es) no SISBAJUD. Providencie a Serventia o lançamento de minuta
para tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, mediante ordens sucessivas e automáticas
de bloqueio, a serem executadas pelo período de 30 (trinta) dias, ou até que seja bloqueado o valor total executado, liberandose a quantia excedente. 2. Havendo ÊXITO parcial ou total no cumprimento da ordem judicial, intime-se a parte executada,
na pessoa do seu advogado, para fins do art. 854, §3º, do CPC. Caso o devedor não tenha advogado constituído, intime-se-o
pessoalmente pelo correio, devendo o credor, neste caso, providenciar os meios necessários, sendo intimado para tanto. 2.1.
Decorrido o prazo do art. 854, §3º, do CPC (5 dias), sem manifestação do devedor, providencie a Serventia o lançamento de
minuta de transferência do valor bloqueado. Confirmada a transferência por meio do portal de custas, expeça-se mandado de
levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer o que entender de direito, a título de prosseguimento, no prazo
de 10 (dez) dias. Faça-se constar nessa intimação que o silêncio do credor importará na presunção de que está satisfeito e a
obrigação está quitada. 2.2. Caso o VALOR bloqueado seja ÍNFIMO, consoante o critério estabelecido no art. 836, caput do
CPC inferior ao valor das custas da execução -, providencie a Serventia o lançamento de minuta para a liberação do dinheiro.
Na sequência, intime-se o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se
os autos com a baixa de estilo. 2.3. NÃO EXITOSO o cumprimento da decisão, intime-se o credor para requerer o que entender
de direito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. - ADV: VANDERLEI MALACO
BUENO (OAB 192347/SP), ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP), ANA PAULA SILVA TERRA (OAB 391851/SP)
Processo 1001026-83.2016.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Funvic - Fundação
Universitária Vida Cristã - Grazielly Tamires Pereira da Silva e outro - CIENTIFICO as partes do bloqueio SISBAJUD e INTIMO
a parte devedora “Grazielly”, por seu advogado, para os fins do art. 854, §3º do CPC. Bem como, INTIMO a exequente para
comprovar o recolhimento das despesas postais (carta unipaginada AR Digital) a fim de intimar a devedora “Gisele” para os fins
do art. 854, §3º do CPC - ADV: VANDERLEI MALACO BUENO (OAB 192347/SP), ANA PAULA SILVA TERRA (OAB 391851/SP),
ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP)
Processo 1001044-94.2022.8.26.0445 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Paulo Ferreira da Silva - 1. Face à declaração
e aos documentos apresentados, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação de
despejo fundada no desinteresse na renovação da locação, com pedido para a concessão liminar e inaudita altera parte da
ordem de despejo. 3. INDEFIRO o pedido liminar, pois, ao contrário do que afirma o autor, a situação apresentada não se amolda
nas hipóteses previstas no art. 59, §1º da Lei 8.245/91, que autoriza o despejo liminar, sem necessidade de demonstração
da urgência. Outrossim, a situação também não se enquadra dentre as hipóteses que permitem a concessão de tutela de
evidência em sede de liminar (art. 311, parágrafo único, do CPC), assim como a parte autora não descreve contexto fático
que denote receio de dano de difícil reparação. 4. Para os fins do art. 334 do CPC, encaminhe-se o processo ao CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - para designação de audiência. 4.1. Por força das recomendações de
isolamento social decretadas pelas autoridades sanitárias, como meio de contenção da pandemia de covid-19, a audiência
se realizará por meio de videoconferência, nos termos do arts. 193 a 199 e 367, §6º, todos do CPC, e do Comunicado nº
284/2020, da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CCG 284/2020), no ambiente
virtual da plataforma eletrônica Microsoft Teams (Teams). 5. Desta forma, designada a audiência pelo CEJUSC, providencie o
Ofício Judicial o envio do link gerado pelo Teams aos e-mails dos advogados cadastrados no processo, no SAJ, que deverão
reencaminhar o link de acesso aos e-mails de seus patrocinados; e, se caso, ao representante do Ministério Público. 5.1.
Esclareço que: a) nenhum dos participantes necessita ter instalado em seu computador, ou em seu smartphone, o aplicativo
Microsoft Teams, podendo o acesso à reunião acontecer mediante uso de navegador da internet de sua preferência. Porém, é
recomendável que o programa seja instalado, por facilitar o acesso à reunião; b) no dia e horário designados, as partes e seus
advogados deverão acessar o link da reunião; digitar seu nome; habilitar a câmera e o microfone de seu respectivo dispositivo;
e ingressar, aguardando no lobby virtual a chamada; e c) maiores esclarecimentos podem ser obtidos no seguinte endereço
virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594930325510. 6. CITE-SE a
parte ré para participar da audiência, através do link de acesso, que deverá instruir a carta/mandado/carta precatória. - ADV:
MARIA CAROLINA MARCONDES BASTOS MAURI ARNONI DO NASCIMENTO (OAB 468393/SP)
Processo 1001067-11.2020.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.H.S.S. - J.J.S. - 1. Com
fundamento no art. 842 do CC, c.c. art. 200 do CPC, homologo o acordo concluído entre as partes (pp. 374/376 e 386) , para que
surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do mérito,
nos termos do art. 487, inc. III, “b” do Código de Processo Civil. 3. Custas e honorários na forma acordada. Caso as partes nada
tenham disposto sobre as custas e despesas, estas serão divididas igualmente ex vi do §2º do art. 90 do CPC, observando-se a
isenção para quem for beneficiário da justiça gratuita. 4. Expeça-se o necessário. 5. Oportunamente, arquivem-se com as baixas
de estilo. - ADV: VAGNER OLIVA SOUZA CHAVES (OAB 348734/SP), GRACIELI DAMAZIO FERREIRA DA SILVA (OAB 409785/
SP)
Processo 1001096-90.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.B.A. - 1. Pelo que consta na certidão
de nascimento (p. 68), a alimentada atingiu a maioridade civil. 2. Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento e extinção, emendar a inicial a fim de corrigir a qualificação da alimentada, em especial, a data de
nascimento, bem como para corroborar a informação de que ela é absolutamente incapaz. 3. Ainda, não obstante a declaração
do autor de que não possui emprego formal, comprovante de renda, conta bancária e cartão de crédito, para apreciação do
pedido liminar, deverá atender a determinação de pp. 54/55, item 3, bem assim informando ao menos a fonte e os valores que
compõe sua renda mensal. - ADV: ALCIONE GOMES DA SILVA (OAB 146522/SP)
Processo 1001203-37.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Elisson Emanoel Felix de Oliveira da
Silva - 3. INDEFIRO o pedido liminar, visto que está fundado em risco meramente subjetivo, sem descrição de contexto fático
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