TJSP 06/04/2022 - Pág. 3896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
3896
se. Piracicaba, 01 de abril de 2022. Maurício Habice Juiz de Direito - ADV: ESTELA CRISTINA DE TOLEDO PIZA ROSSI (OAB
396232/SP), BENEDICTO STIPP CRUZ NETO (OAB 441487/SP)
Processo 1005515-38.2022.8.26.0451 - Petição Cível - Petição intermediária - Gabriele Mendes Benotti - Vistos. Sobre o
pedido de tutela antecipada, a hipótese, por ora, é de indeferimento, sendo a prova trazida unilateral, ao passo que a assinatura
do contrato de locação autoriza conclusão, num juízo não exauriente, de aceitação do imóvel no estado em que se encontrava.
Designe-se audiência conciliatória, cite-se e intime-se, observado que o prazo de resposta de quinze dias úteis passará a
fluir a partir da audiência, alertando-se a ré de que sua ausência a referido ato ou a não apresentação de resposta implicará
o reconhecimento da revelia, com admissão de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Intime-se. - ADV: GIULIANA
ELVIRA IUDICE DOS SANTOS (OAB 226059/SP)
Processo 1005562-12.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Reginaldo Poletto Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Habice Vistos. 1) Emende a parte autora o pedido inicial, em quinze dias, para corrigir o
valor da causa, nos termos do art. 292, VI, do CPC, que neste caso deverá corresponder à soma dos valores pleiteados a
título de danos morais, mais o valor indicado de repetição do indébito, somados ao valor do débito que pretende ver declarado
inexistente. Intime-se. Piracicaba, 01 de abril de 2022. Maurício Habice Juiz de Direito (assinatura digital à margem direita) ADV: FERNANDO ANTONIO AMATI BAENA (OAB 340052/SP), TAMIRES DAYANE PAROLINA (OAB 450139/SP)
Processo 1005701-61.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Evandro Marcelo Libardi Por determinação deste juízo: Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, sanandose: A qualificação das partes: - cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em
relação a parte ré, se o caso): - do estado civil e de existência de eventual união estável da parte ré. - da profissão da parte
ré. Após, designe-se audiência de conciliação e cite-se. Intime-se.. - ADV: FELIPE AUGUSTO MAGALHÃES RIBEIRO (OAB
328165/SP)
Processo 1005710-23.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Talita Allegretti de Oliveira
Pinto - Por determinação deste juízo: Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada,
sanando-se: A qualificação das partes: - cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser
ignorado em relação a parte executada, se o caso): - do endereço eletrônico da parte executada. Após, Cite-se, via carta, a
parte executada para efetuar o pagamento da dívida em três (03) dias, a contar da efetiva citação, sob pena de penhora. Poderá
o executado, até o prazo final para oferecer embargos à execução, querendo, depositar 30% do valor da execução e requerer o
parcelamento do restante em até seis (06) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Não
efetuado o pagamento venham os autos para a penhora on line. Sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada para, no
prazo de 15 dias, oferecer embargos. Em caso de insucesso, intime-se a parte exequente a indicar bens da parte executada, em
15 dias, sob pena de extinção de acordo com o artigo 53, § 4º da lei 9.099/95. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: FELIPE MORA
FUJII (OAB 375259/SP), DOUGLAS MADEIRA DOS SANTOS (OAB 375249/SP)
Processo 1005729-29.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Maiara Dorassi - Por determinação deste juízo: Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial
deverá ser emendada, sanando-se: A qualificação das partes: - cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação
(ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - do estado civil e de existência de eventual união estável do
segundo requerido. - do endereço físico do segundo requerido. O valor da causa: - corrigindo-se o valor da causa, para que
passe a corresponder: - uma vez que se trata de ação de cobrança (Devolução de quantia paga), à soma do principal, com
correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, I), apresentando
demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros. Após, designe-se audiência de conciliação
e cite-se. Intime-se.. - ADV: MERIE EVELYN CAPERUCI (OAB 328258/SP)
Processo 1005735-36.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Luis Ricardo
Galvani - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Habice Vistos. Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Sobre o requerimento de tutela de urgência formulado, a hipótese, por ora, é
de indeferimento. Não há como conceder a tutela antecipada, instituto reservado somente para casos com prova inequívoca
da pretensão e justificado receio de ineficácia do provimento final. Afigura-se prudente aguardar a vinda da resposta da ré
para saber os exatos termos do acordo celebrado entre as partes, inclusive para se saber os motivos pelos quais o contrato
celebrado não foi cumprido. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado
que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. Piracicaba, 01 de abril de 2022. Maurício Habice Juiz de Direito - ADV: CÉSAR VINÍCIUS ANSELMO DE OLIVEIRA
(OAB 359819/SP)
Processo 1005737-06.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alexandre Constantino - Por
determinação deste juízo: Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, sanandose: A qualificação das partes: - cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em
relação a parte ré, se o caso): - do endereço eletrônico da parte autora e ré. Após, designe-se audiência de conciliação e cite-se.
Intime-se.. - ADV: ALEXANDRA GOMES DE MATOS MACIEL (OAB 324531/SP)
Processo 1005780-40.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Nadeia Dorassi Queiroz - Por determinação deste juízo: Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição
inicial deverá ser emendada, sanando-se: A qualificação das partes: - cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC,
com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - do endereço físico do segundo requerido. - do
estado civil e de existência de eventual união estável da parte ré. O valor da causa: - corrigindo-se o valor da causa, para que
passe a corresponder: - uma vez que se trata de ação de cobrança (Devolução de quantia paga), à soma do principal, com
correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, I), apresentando
demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros. Após, designe-se audiência de conciliação
e cite-se. Intime-se.. - ADV: MERIE EVELYN CAPERUCI (OAB 328258/SP)
Processo 1005792-54.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bmw Serviços Gerais e
de Portaria Ltda Me - Por determinação deste juízo: Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá
ser emendada, sanando-se: A qualificação das partes: - cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou
informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - do estado civil e de existência de eventual união estável da parte
ré. - da profissão da parte ré. - do endereço eletrônico da parte autora e ré. O valor da causa: - corrigindo-se o valor da causa,
para que passe a corresponder: - uma vez que se trata de ação de cobrança cc danos materiais, à soma do principal, com
correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, I), apresentando
demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros. Após, designe-se audiência de conciliação
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