TJSP 06/04/2022 - Pág. 4190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
4190
conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao ( ) das
custas necessárias para impressão de folhas para instruir mandado/carta de citação, conforme valores disponibilizados no
site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ReproducaoPecasProcesso, ou apresentar
as peças necessárias à expedição do mandado/carta (*apenas no caso de ação de busca e apreensão). - ADV: JOAO CARLOS
GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2022
Processo 0008348-02.2021.8.26.0477 (processo principal 1000925-08.2020.8.26.0477) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Incorporalar Construtora e Incorporadora Ltda - Dionisio Ribeiro Junior Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada. - ADV:
ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP), GUSTAVO TOURRUCOO ALVES (OAB 297775/SP)
Processo 0008350-69.2021.8.26.0477 (processo principal 1000925-08.2020.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Robson de Oliveira Molica - - Incorporalar Construtora e Incorporadora Ltda Dionisio Ribeiro Junior - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de
sentença juntada. - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP), GUSTAVO TOURRUCOO ALVES (OAB 297775/
SP)
Processo 1002299-93.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Rosangela de Lima Lopes
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CAROLAINE KENIGUETT FUENTEALBA
SERRANO (OAB 268592/SP)
Processo 1006686-88.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Valdenice
Vicente Botelho - Paulo Rogério Bolzan Me (Bc Consultoria) e outros - Providencie o requerente o recolhimento das custas
parapublicaçãodo edital de fls.1018, no valor de R$459,27(referentea2187caracteres), no prazo de 05 (cinco) dias.” - ADV:
BRUNA PISSOCHIO (OAB 361548/SP), DAMIÃO DE BARROS SILVA (OAB 394275/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0259/2022
Processo 0000022-19.2022.8.26.0477 (processo principal 1000114-82.2019.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Nelci Valentina de Almeida - “Fl. 19: Ao exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze)
dias”. - ADV: EDNEY SIMÕES (OAB 264897/SP)
Processo 0000764-44.2022.8.26.0477 (processo principal 1004247-70.2019.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Carlos Roberto Silva Santos - 1. DETERMINO a autarquia ré a implantação
do benefício concedido à Carlos Roberto Silva Santos, CPF nº 258.784.968-36, residente e domiciliado à Avenida Clodoardo
Amaral, 2367, Ribeiropolis - CEP 11714-040, Praia Grande-SP, nos termos da sentença/acórdão que acompanham este ofício,
sob pena de fixação de multa. 2. Serve a presente como ofício, encaminhando-se por e-mail, com urgência. 3. Vista ao INSS
pelo Portal Eletrônico para ciência. Intime-se. - ADV: PONTES & GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17155/SP)
Processo 0000789-57.2022.8.26.0477 (processo principal 1012858-85.2014.8.26.0477) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigações - Ki Mar de Praia Grande Construtora e Incorporadora Ltda - - TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA Vistos. Fls. 179/181: cumpra-se a V. Decisão proferida em Instância Superior que deferiu efeito suspensivo/ativo e determinou
o imediato prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença. Diga o exequente, em prosseguimento, no prazo de
15 (quinze) dias. Sem prejuízo, providencie a serventia o cadastro das partes no sistema SAJ para o correto andamento do
feito. Intime-se. - ADV: ADY WANDERLEY CIOCCI (OAB 143012/SP), ANTONIO CARLOS COSTA JUNIOR (OAB 162907/SP),
TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES (OAB 332333/SP), ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO (OAB 147963/SP)
Processo 0001200-71.2020.8.26.0477 (processo principal 1006625-33.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - João José Ferreira Neto ME - Elias Antonio de Oliveira - 1. Fls. 93/94: Trata-se de pedido de desbloqueio,
alegando-se, em síntese, impenhorabilidade do valor depositado em caderneta de poupança cujo saldo era inferior a quarenta
salários mínimos. Juntou documentos complementares a fls. 105/109. 2. Aberto prazo, a parte ativa respondeu a fls. 110/113.
3. O pedido merece ser rejeitado. 4. Analisando os documentos de fls. 107/109, é evidente que, de fato, a conta constrita é
uma caderneta de poupança. Não se olvida, ainda, que o saldo era menor que quarenta salários mínimos. Contudo, é cristalina
a movimentação atípica no aludido numerário. Notam-se lançamentos corriqueiros a débito e operação sistemática a crédito,
comprovando-se, assim, desvirtuamento do uso da caderneta de poupança, usada como verdadeira conta corrente, hipótese
que permite a mitigação da proteção legal. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Bloqueio de
valor em conta poupança Executada que não demonstrou suficientemente o histórico de movimentações financeiras (CPC,
art. 854, § 3º, I) Elementos que evidenciam movimentações atípicas Descaracterização da conta popança para o fim único
de reserva de numerário Afastamento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC Precedentes desta e. Corte [...].”
(Agravo de Instrumento n° 2280088-75.2021.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo; Relator: Des. Luiz Antonio Costa; Julg.: 04/03/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. Atípica movimentação em conta poupança. Decisão de primeiro grau que reconhece
a penhorabilidade da quantia e indefere pedido de desbloqueio. Inconformismo do devedor. PENHORABILIDADE. Poupança
utilizada como se conta corrente fosse, que não merece gozar da benesse da impenhorabilidade, não se aplicando o art. 833,
inciso X, do CPC/15. Subversão da finalidade do instituto. Precedentes desta E. Corte. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE.
O processo de execução tramita em benefício do credor. RECURSO NÃO PROVIDO.” 5. Ante o exposto, portanto, indefiro o
pedido em tela. Vencido o prazo recursal contra a presente, tornem conclusos para transferência e penhora. - ADV: JOELMA
DE OLIVEIRA MENEZES TEIXEIRA (OAB 125969/SP), TIAGO SALATINO ZANARDO (OAB 309933/SP), PEDRO MIRANDA DE
OLIVEIRA (OAB 15762/SC), SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB 414985/SP)
Processo 0001241-09.2018.8.26.0477 (processo principal 0001850-65.2013.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º