TJSP 06/04/2022 - Pág. 4191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
4191
Rescisão / Resolução - R.A.S. - F.R.P. - Vistos. 1. Fls. 486/487: Apresente o exequente, no prazo de 15 dias, certidão da
JUCESP das empresas indicadas. 2. Após, conclusos para apreciação do pedido. 3. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV:
JOÃO PAULO SILVA ROCHA (OAB 263060/SP), GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO (OAB 241423/SP), REBECA LOVRO
DA SILVA (OAB 255019/SP), RICHARDSON DE SOUZA (OAB 140181/SP)
Processo 0001334-64.2021.8.26.0477 (processo principal 1017325-68.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Chaliston Batista Cardoso - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “Para
levantamento dos valores, providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do respectivo formulário”. - ADV:
ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR (OAB 346457/SP), GUSTAVO RICCHINI LEITE (OAB 204047/SP)
Processo 0003511-35.2020.8.26.0477 (processo principal 1003553-04.2019.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S/A - 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos
do art. 854, caput, do Código de Processo Civil. 2. Sem dar ciência à parte contrária, nos termos do art. 835, I, do CPC, realizese a constrição de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) José Barbosa Oliveira, CPF 135.856.418-30 - até
o valor indicado na planilha às fls. 68/73 R$ 118.378,97. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação
ou último cadastrado nos autos, após o recolhimento das custas, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art.
854, § 3°, do CPC). 4. Apresentada manifestação da parte passiva, dê-se vista ao exequente para que diga, no mesmo prazo.
Na inércia, certificando-se, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante bloqueado para conta
judicial, independentemente de lavratura de termo e de nova intimação da parte devedora. 5. Caso ocorra excesso de bloqueio
de valores, deixa-se de determinar, no prazo do art. 854, §1°, do CPC, a liberação imediata, pela necessidade de interpretação
coerente dos parágrafos do mencionado dispositivo legal. Com efeito, no prazo de 5 dias após a intimação, caberá ao executado
demonstrar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva. Inúmeras são a hipóteses de impenhorabilidade e o juízo, antes
da intimação e manifestação da parte devedora, não tem condição de analisar sobre qual conta e quantum merecerá a proteção
legal (o extrato fornecido pelo Sisbajud não exibe a origem do dinheiro). Nesse cenário, havendo deliberação da indisponibilidade
por excesso, sem a prévia intimação (ou seja, no prazo de 24 horas após a constrição, conforme § 1° do art. 854), possível
que se torne inócua a penhora de ativos. Veja-se que o dinheiro que subsistir poderá ser classificado como impenhorável, e o
montante liberado, se não tiver a mesma natureza, poderá tornar frustrado o legítimo interesse da parte exequente. 6. Infrutífera
a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados, conforme art. 836 do CPC, fica a
parte exequente intimada para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Sendo insuficiente
a indisponibilidade, promovam-se pesquisas de bens pelos sistemas Infojud (última declaração do imposto de renda) e Renajud,
providenciando-se, em seguida: i) intimação da parte credora para ciência e manifestação no prazo de 15 dias; ii) tarja de
segredo de justiça em caso de Infojud positivo. 8. Ocorrendo inércia por prazo superior a 30 dias, ARQUIVEM-SE. Intimem-se.
Praia Grande, 25 de março de 2022. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0003515-38.2021.8.26.0477 (processo principal 1017765-98.2017.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Reginaldo Soares de Oliveira - 1. Reitere-se oficio ao INSS, nos termos da decisão de fl. 40.
Intime-se - ADV: ARMANDO FERNANDES FILHO (OAB 132744/SP), VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ (OAB 126171/SP)
Processo 0004015-07.2021.8.26.0477 (processo principal 1010134-06.2017.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Benefícios em Espécie - Marcia Felix Correa - 1. DETERMINO a autarquia ré a implantação da correção do benefício concedido
à Marcia Felix Correa, CPF nº 087.185.678-60, residente e domiciliado à Rua Maximino Domingues Gracio, 351, Cs 02, Sitio do
Campo - CEP 11724-330, Praia Grande-SP, nos termos da sentença/acórdão que acompanham este ofício, sob pena de fixação
de multa. 2. Serve a presente como ofício, encaminhando-se por e-mail, com urgência. 3. Vista ao INSS pelo Portal Eletrônico
para ciência. Intime-se. - ADV: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR (OAB 346457/SP)
Processo 0004128-58.2021.8.26.0477 (processo principal 1008435-43.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Erivaldo dos Santos - “Fls. 55/57: À Autarquia ré para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias”.
- ADV: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ (OAB 126171/SP)
Processo 0004176-51.2020.8.26.0477 (processo principal 0004979-35.2010.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Fortex
Assessoria e Treinamento Educacional Ltda Epp - 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do
art. 854, caput, do Código de Processo Civil. 2. Sem dar ciência à parte contrária, nos termos do art. 835, I, do CPC, realize-se
a constrição de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) FRANCILEIDE BRAZ PEREIRA, CPF 108.385.39882 - até o valor indicado na planilha a fls. 27 R$ 20.393,78. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s)
executado(s), por carta direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, após o recolhimento das custas,
para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC). 4. Apresentada manifestação da parte passiva,
dê-se vista ao exequente para que diga, no mesmo prazo. Na inércia, certificando-se, converter-se-á a indisponibilidade em
penhora, transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial, independentemente de lavratura de termo e de nova
intimação da parte devedora. 5. Caso ocorra excesso de bloqueio de valores, deixa-se de determinar, no prazo do art. 854,
§1°, do CPC, a liberação imediata, pela necessidade de interpretação coerente dos parágrafos do mencionado dispositivo legal.
Com efeito, no prazo de 5 dias após a intimação, caberá ao executado demonstrar impenhorabilidade ou indisponibilidade
excessiva. Inúmeras são a hipóteses de impenhorabilidade e o juízo, antes da intimação e manifestação da parte devedora, não
tem condição de analisar sobre qual conta e quantum merecerá a proteção legal (o extrato fornecido pelo Sisbajud não exibe a
origem do dinheiro). Nesse cenário, havendo deliberação da indisponibilidade por excesso, sem a prévia intimação (ou seja, no
prazo de 24 horas após a constrição, conforme § 1° do art. 854), possível que se torne inócua a penhora de ativos. Veja-se que o
dinheiro que subsistir poderá ser classificado como impenhorável, e o montante liberado, se não tiver a mesma natureza, poderá
tornar frustrado o legítimo interesse da parte exequente. 6. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que
deverão ser, desde logo, liberados, conforme art. 836 do CPC, fica a parte exequente intimada para se manifestar em termos de
prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Ocorrendo inércia por prazo superior a 30 dias, ARQUIVEM-SE. Intimem-se.
Praia Grande, 14 de março de 2022. - ADV: VIVIAN SIMÕES (OAB 265064/SP)
Processo 0004801-85.2020.8.26.0477 (processo principal 1017554-91.2019.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Condomínio - C.R.S.M. - 1. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 61.828 do Cartório de Registro de Imóveis de
Praia Grande (fls. 100/102), em nome do executado e de João Baptista Costa Araujo. 2. Anote-se que o imóvel penhorado não
é o imóvel gerador do débito condominial. 3. Registre-se que deverá ser observada a cota parte do coproprietário João Baptista
Costa Araujo. 4. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá
a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema
ARISP, observando-se o e-mail de fl. 99 para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em
seguida. Caberá ao exequente de todas as despesas, sob pena de tornar insubsistente a penhora (ARISP e custas postais).
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º