TJSP 06/04/2022 - Pág. 4310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
4310
as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação,
réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o
protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que
proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Servirá a
presente decisão como mandado. Int. - ADV: CRISTIANO SANTIAGO (OAB 399307/SP)
Processo 1001476-78.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ilton Ramalho dos
Santos - Vistos. Caso tenha havido a nomeação de advogado dativo/curador especial, providencie a serventia a expedição
da respectiva certidão de honorários. PROVIDENCIE a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto. Se
existirem custas pendentes, INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total
das custas em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1098, NSCGJ). PRESUME-SE VÁLIDA a intimação dirigida ao
endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Provimento 10/18). DECORRIDO o PRAZO
acima e certificado o não pagamento, EXPEÇA-SE certidão para inscrição em divida ativa, encaminhando-se à Procuradoria
Regional de Presidente Prudente. Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, ARQUIVEM-SE os autos. Int. ADV: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP)
Processo 1001496-30.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Misael de Oliveira Vistos. Caso tenha havido a nomeação de advogado dativo/curador especial, providencie a serventia a expedição da respectiva
certidão de honorários. PROVIDENCIE a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto. Se existirem custas
pendentes, INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total das custas em
aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1098, NSCGJ). PRESUME-SE VÁLIDA a intimação dirigida ao endereço
constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos
do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Provimento 10/18). DECORRIDO o PRAZO acima e
certificado o não pagamento, EXPEÇA-SE certidão para inscrição em divida ativa, encaminhando-se à Procuradoria Regional
de Presidente Prudente. Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, ARQUIVEM-SE os autos. Int. - ADV:
MARCELA LIPPE ROBLEDO (OAB 374502/SP)
Processo 1001588-76.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Josefa Guimarães
da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDSON RAMAO
BENITES FERNANDES (OAB 97843/SP), MARCIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 372204/SP), ANDRE ARAUJO DE SIQUEIRA
(OAB 351794/SP)
Processo 1001598-62.2015.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Helena Castro Pereira Mendieta - Elizabeth
Mendieta Tatuishi - Vistos. INTIMEM-SE todos os herdeiros para que se manifestem, em até 15 (quinze) dias, sobre a proposta
de venda de um imóvel apresentada pelo inventariante às fls. 261/262, ante as dívidas que foram constatadas em nome do de
cujus. Transcorrido in albis, SUBAM-ME conclusos para decisão. Int. - ADV: NEIVALDO MARCOS DIAS DE MORAES (OAB
251841/SP), ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 274668/SP)
Processo 1001690-30.2021.8.26.0481 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Tatiane Rodrigues - Jonas Marques - - Gisele Xavier Giraldi - Vistos. Fls. 156: Nada mais a decidir, arquivem-se os autos. Int.
- ADV: ERIC SANTANA DE LIMA (OAB 424407/SP), FABIO MONTEIRO (OAB 115839/SP)
Processo 1001845-72.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Santos da Silva Leirton Pereira de Souza - Vistos. Fls. 434/436: Diante do pedido de habilitação, SUSPENDO o processo nos termos do artigo
689, do CPC. Nos termos do art. 690, do CPC, CITE-SE o INSS pelo Portal Eletrônico (art. 690, § único, do CPC), para se
manifestar no prazo de cinco dias sobre o pedido de habilitação. Tratando-se de benefício previdenciário, a habilitação há de
ser feita nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só
será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento. Portanto, como nos casos de valores decorrentes de benefício previdenciário
a habilitação inicialmente deve ser feita pelos dependentes do segurado habilitados à pensão por morte, REQUISITE-SE do
INSS, por e-mail ([email protected]), informações sobre a existência de dependentes habilitados no benefício do(a) de
cujus acima qualificado. Servirá o presente despacho como ofício. A respostas do ofício deverá ser encaminhada apenas por
e-mail ([email protected]), em formato PDF, nos termos dos Comunicados CG 879/16 e 1105/16. O não atendimento às
requisições acima sujeita o responsável à pena de crime de desobediência. Int. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP),
GIMAR MARCELINO DE SOUSA (OAB 379658/SP)
Processo 1001934-56.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Zenilda de Fátima Meira - Unimed Clube de
Seguros - Vistos. A decisão saneadora de fls. 129/131 determinou o pagamento dos honorários periciais pela parte requerida,
não concordando caberia a esta a propositura de eventual agravo de instrumento, mas não o fez a tempo e modo. Assim,
incabível a rediscussão neste momento processual. Intime-se novamente a parte requerida para que deposite nos autos os
honorários periciais. Int. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), GUILHERME GIELFI GARCIA (OAB 396444/SP),
LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1002035-93.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Genedil Evangelista Vieira de
Fatima - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Intime-se a parte requerida para que comprove nos autos o cumprimento
da obrigação de fazer (fls. 86/91). Eventual descumprimento, caberá ao autor o pedido de cumprimento de sentença por meio
de incidente digital. Int. - ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), KÉLIE
CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA CARVALHO (OAB 190694/SP)
Processo 1002206-50.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Joseilda Ribeiro Costa
Santos - Vistos. Caso tenha havido a nomeação de advogado dativo/curador especial, providencie a serventia a expedição
da respectiva certidão de honorários. PROVIDENCIE a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto. Se
existirem custas pendentes, INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total
das custas em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1098, NSCGJ). PRESUME-SE VÁLIDA a intimação dirigida ao
endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Provimento 10/18). DECORRIDO o PRAZO
acima e certificado o não pagamento, EXPEÇA-SE certidão para inscrição em divida ativa, encaminhando-se à Procuradoria
Regional de Presidente Prudente. Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, ARQUIVEM-SE os autos. Int. ADV: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR (OAB 149876/SP)
Processo 1002214-27.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Darcy Nara Fagundes
Fragalle Ferreira - Banco Safra S/A - Vistos. Pleiteia a parte autora pela exclusão do contrato n.º 17456933 em razão de acordo
realizado com a requerida. Em que pese as argumentações da parte autora, o contrato constante de fls. 305/306 não se refere
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