TJSP 06/04/2022 - Pág. 4311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
4311
ao objeto da demanda. Assim, indefiro o pedido. Retornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ANDRE
LUIZ ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 131590/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
Processo 1002447-29.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sandra de Oliveira
Athayde - Feito nº 2018/002294 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelAposentadoria por Invalidez movida por Sandra
de Oliveira Athayde em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual o INSS apresentou o cálculo dos valores
que entendeu como devidos. A parte autora concordou com o cálculo apresentado. É o relatório. Fundamento e Decido. Diante
da concordância da parte autora, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS. Como o Plenário do STF julgou parcialmente
procedentes as ADI 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de partes da EC 62, restou prejudicado o regime de
compensação para tributos devidos e créditos de precatórios previsto nos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF. Assim, se torna
desnecessária a intimação da parte executada para manifestação, que deverá se valor dos meios próprios para satisfação de
eventual crédito. No momento do protocolo do RPV o TRF3 realiza pesquisa para verificar a existência de prevenção entre
requisições novas e pré-existentes e em caso de dúvida sobre a duplicidade de requisição, a mais atual é cancelada e seu
expediente de cancelamento enviado ao Juízo para diligências necessárias (Comunicado 04/2019-UFEP), o que por obvio
causa atraso no pagamento. Assim, antes da expedição do RPV e com a finalidade de se evitar possível cancelamento por
duplicidade de requisições, deverá a parte autora informar se existe RPV/PRC anteriormente expedido em seu favor em outros
processos (tanto da Justiça Estadual quanto da Federal), devendo informar o nº do processo, Juízo e período dos cálculos de
eventual RPV/PRC. Não havendo qualquer manifestação da parte autora no prazo de quinze dias, EXPEÇA-SE RPV/Precatório
(art. 535, § 3º, do CPC) sem qualquer observação. O cadastramento de eventual destaque de honorários contratuais deverá se
dar na mesma requisição do valor devido à parte autora, vedada a expedição em requisição apartada (Comunicado 05/2018UFEP). Destaca-se que não cabe aos ofícios de justiça fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a
valores depositados judicialmente (art. 1123, das NSCGJ). CIÊNCIA às partes sobre o inteiro teor do RPV/Precatório (art. 11, da
Resolução nº 458/17, do Conselho da Justiça Federal). As partes poderão acompanhar a situação das requisições no seguinte
link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Int. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 1002796-66.2017.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - Dioraci Maria da Silva - Glaucia Rita de Souza dos
Prazeres - Sandra Aparecida Pereira Damirco - - Everton Pereira da Cruz Sobrinho - Vistos. CHAMO O FEITO À ORDEM. Tratase de ação de inventário judicial dos bens deixados por Lerino Pereira que, ao falecer, deixou companheira sobrevivente (Dioraci
Maria da Silva), duas filhas vivas (Sandra e Gláucia) e um neto com direito à herança por representação (Éverton Sobrinho).
Edital de citação de eventuais herdeiros desconhecidos às fls. 08/10. Prova das condições financeiras de miserabilidade jurídica
da companheira sobrevivente às fls. 30 e do herdeiro Éverton às fls. 68. Certidões negativas de débitos trazidas aos autos, a
saber: federal (fls. 63), estadual (fls. 64) e municipal (fls. 65). Não existem débitos municipais pendentes sobre o imóvel a ser
partilhado (fls. 48). Certidão negativa de testamento às fls. 83/85. Inventariante Gláucia Rita de Souza dos Prazeres nomeada
às fls. 106. Renúncia da senhora Dioraci ao direito real de habitação homologado judicialmente às fls. 88/89. Plano de partilha
final apresentado às 202/203, com o qual estão concordes os herdeiros (fls. 185/190 e 194) e a companheira sobrevivente (fls.
195/196). Pois bem. Por ora, estão pendentes nestes autos: a comprovação de propriedade em nome do falecido do veículo
Corcel e a renúncia por termo judicial da senhora Dioraci ao direito de propriedade a que faria jus, como herdeira, a 12,5%
(doze e meio por cento) sobre o imóvel localizado na Alameda dos Marfins, nº 5/18. Explico-me. Sobre o documento que
comprove a propriedade do veículo Corcel, deve a inventariante, em até 30 (trinta) dias, apresentá-los nos autos, sob pena
de desconsideração do bem móvel. Nesse caso, a partilha será formalizada desconsiderado o veículo. Já sobre a situação da
companheira sobrevivente, a situação é peculiar. O Supremo Tribunal Federal, em 2018, fixou a tese vinculante de jurisprudência
nº 809, cujo teor, autoexplicativo, passo a transcrever: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges
e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de
união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Em modulação temporal de efeitos, por entender que a declaração de
inconstitucionalidade de trecho de lei tem eficácia ex tunc, o Órgão decidiu que o tema é aplicável aos processos de inventário
em que não tiverem sido homologadas, por sentença, as partilhas, exatamente o caso destes autos. Nesta hipótese, em simples
raciocínio silogístico, conclui-se que, ainda que o bem imóvel tenha sido adquirido através dos esforços pessoais e econômicos
do senhor Lerino e de sua primeira esposa, revelando-se como bem particular, nos termos do artigo 1829, inciso I, do Código
Civil, a viúva meeira faria jus a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) de sua totalidade, por herdar, em igualdade de condições
com os filhos do de cujus. Entendo que a companheira sobrevivente, com boa-fé, já se manifestou expressamente sobre o
desejo de não exercer propriedade sobre o bem imóvel, porém, nos termos do artigo 1806, do Código Civil, para a validade
do ato de disposição patrimonial, sua renúncia ao direito de propriedade de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre a
residência deve ser apresentada nos autos por escritura pública ou deve ser manifestada por termo nos autos. Ante o exposto:
INTIME-SE a inventariante para que, em até 30 (trinta) dias, comprove a propriedade do veículo Corcel pelo inventariado;
INTIME-SE a companheira supérstite para que, em até 30 (trinta) dias, traga aos autos escritura pública em que renuncie ao
quinhão hereditário sobre o bem imóvel ou manifeste-se sobre desejo de renunciar ao montante por termo nos autos. Int. - ADV:
PRISCILA COELHO DE SOUZA (OAB 218328/SP), MARIA ANTONIETA DE CARVALHO E SILVA (OAB 294387/SP), CRISTIANE
CARLOS CRUZ (OAB 370536/SP), IVELINE GUANAES MEIRA INFANTE (OAB 189714/SP)
Processo 1002875-06.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.A.S. - R.V.V.S. - Vistos. De acordo com o
art. 10, da Resolução 809/19, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes. Ademais, será devida a remuneração ao
conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não for obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). Dessa forma,
como houve a realização da sessão de conciliação, ARBITRO os honorários do conciliador no valor de R$ 60,00, conforme
tabela da Resolução 809/19, cujo pagamento deverá ser efetivado mediante depósito na conta corrente informada na ata de
audiência, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, no caso de eventual deferimento da gratuidade
da justiça à parte responsável pelo pagamento. Providencie a serventia a remessa dos autos ao Cejusc para cientificação do
conciliador. Após, tornem os autos conclusos para saneador/julgamento antecipado. Int. - ADV: ANDRE ARAUJO DE SIQUEIRA
(OAB 351794/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1002925-37.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Vitoria Heloyse Sousa
Ribeiro - Feito nº 2018/002725 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelAuxílio-Reclusão (Art. 80) movida por Vitoria
Heloyse Sousa Ribeiro em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual o INSS apresentou o cálculo dos valores
que entendeu como devidos. A parte autora concordou com o cálculo apresentado. É o relatório. Fundamento e Decido. Diante
da concordância da parte autora, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS. Como o Plenário do STF julgou parcialmente
procedentes as ADI 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de partes da EC 62, restou prejudicado o regime de
compensação para tributos devidos e créditos de precatórios previsto nos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF. Assim, se torna
desnecessária a intimação da parte executada para manifestação, que deverá se valor dos meios próprios para satisfação de
eventual crédito. No momento do protocolo do RPV o TRF3 realiza pesquisa para verificar a existência de prevenção entre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º