TJSP 06/04/2022 - Pág. 4597 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
4597
mora deverão ser calculados pela taxa SELIC. Outrossim, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de
urgência, devendo a Requerida afastar a aplicação, a incidência e os efeitos do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, com
a redação introduzida pela Lei Federal n. 13.954/2019, mantendo-se a contribuição previdenciária da parte autora na mesma
extensão antes vigente, de acordo com a Lei Complementar Estadual n. 1.013/2007, ou seja, no correspondente a 11% do
que exceder ao teto do Regime Geral da Previdência Social, e determinando-se ao réu a consequente adoção oportuna das
providências administrativas necessárias ao cumprimento da ordem, conforme acima fundamentado. JULGO EXTINTA a fase
de conhecimento do processo, em primeiro grau de jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Indevida, nesta fase, verba de sucumbência. Por derradeiro, considera-se prequestionada
toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a
citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios,
mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que
ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será,
portanto, admissível embargos de declaração para prequestionamento. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos
autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se. ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1005789-06.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Oséias
Bueno de Moraes - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, para a aplicação da alíquota
prevista na lei editada pelo Estado de São Paulo, qual seja, a Lei Complementar Estadual n.º 1.013/2.007, com o consequente
reconhecimento da inconstitucionalidade dos descontos previdenciários realizados com base na lei federal, com condenação
da Requerida a restituir à parte autora os valores excedentes descontados com base na Lei retro mencionada, observada a
prescrição quinquenal, os quais serão apurados por ocasião da liquidação de sentença (simples cálculos que não tornam a
sentença ilíquida). Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto, calculada
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e, a partir do trânsito em julgado, a correção monetária e os juros de
mora deverão ser calculados pela taxa SELIC. Outrossim, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de
urgência, devendo a Requerida afastar a aplicação, a incidência e os efeitos do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, com
a redação introduzida pela Lei Federal n. 13.954/2019, mantendo-se a contribuição previdenciária da parte autora na mesma
extensão antes vigente, de acordo com a Lei Complementar Estadual n. 1.013/2007, ou seja, no correspondente a 11% do
que exceder ao teto do Regime Geral da Previdência Social, e determinando-se ao réu a consequente adoção oportuna das
providências administrativas necessárias ao cumprimento da ordem, conforme acima fundamentado. JULGO EXTINTA a fase
de conhecimento do processo, em primeiro grau de jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Indevida, nesta fase, verba de sucumbência. Por derradeiro, considera-se prequestionada
toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a
citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios,
mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que
ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será,
portanto, admissível embargos de declaração para prequestionamento. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos
autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se. ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1006203-04.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Marcelo de
Andrade - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, para a aplicação da alíquota prevista
na lei editada pelo Estado de São Paulo, qual seja, a Lei Complementar Estadual n.º 1.013/2.007, com o consequente
reconhecimento da inconstitucionalidade dos descontos previdenciários realizados com base na lei federal, com condenação
da Requerida a restituir à parte autora os valores excedentes descontados com base na Lei retro mencionada, observada a
prescrição quinquenal, os quais serão apurados por ocasião da liquidação de sentença (simples cálculos que não tornam a
sentença ilíquida). Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto, calculada pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e, a partir do trânsito em julgado, a correção monetária e os juros de mora
deverão ser calculados pela taxa SELIC. Outrossim, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência,
devendo a Requerida afastar a aplicação, a incidência e os efeitos do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, com a redação
introduzida pela Lei Federal n. 13.954/2019, mantendo-se a contribuição previdenciária da parte autora na mesma extensão
antes vigente, de acordo com a Lei Complementar Estadual n. 1.013/2007, ou seja, no correspondente a 11% do que exceder
ao teto do Regime Geral da Previdência Social, e determinando-se ao réu a consequente adoção oportuna das providências
administrativas necessárias ao cumprimento da ordem, conforme acima fundamentado. Providencie-se o necessário para fins
de imediato cumprimento da tutela de urgência, oficiando-se. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1006859-58.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Desconto em folha de
pagamento - Gustavo Puga Lorenzetti - Vistos. 01) Concedo à parte autora os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se.
02) Da tutela antecipada postulada: Possível a concessão, posto que presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC,
dada a aparência do bom direito e pela dificuldade de se receber aquilo que se pagou indevidamente. O Requerente, Policial
Militar, questiona que é compulsoriamente taxado pela Requerida, em folha de pagamento (holerite), com 2% (dois por cento)
de seus vencimentos, destinados a Assistência Médica-Hospitalar e Odontológica, por força o art. 6º, III, da Lei Nº 452/74).
Conta o pleito com precedentes judiciais de procedência da ação, como neste Juízo, motivo suficiente para a concessão da
tutela postulada, diante da sabida dificuldade de se reaver pagamentos já efetuados. Concedo, então, a pretendida TUTELA
DE URGÊNCIA para suspender o desconto dos 2% dos vencimentos destinados ao custeio da saúde. 03) Depreende-se do
objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de
conciliação. 04) Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de
conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30
(trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 05) Cite-se e intimem-se. - ADV: DANIEL DONEGÁ ANTUNES (OAB
383488/SP)
Processo 1006880-34.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Lucas de Lima Botti - Vistos. Inviável a tramitação do feito no Juizado Especial da Fazenda Pública. Eventual acolhimento do
pedido, de se reconhecer a ilegalidade de cobrança da parte Autora das tarifas, do TUST e TUSD, trará em proveito econômico
projetado para o futuro imensurável ou de difícil mensuração, posto que aberto no tempo. Ainda, um dos pedidos da ação é de
se condenar a Ré ao pagamento dos valores pagos indevidamente dos últimos 5 anos, de valor ainda incerto. Pois, mesmo com
apresentação do valor da causa, no entanto, a complexidade dos cálculos envolvidos no feito poderá necessitar da realização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º