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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 4598

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 4598 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

4598

de perícia contábil para a correta aferição do valor devido às postulantes, fato este apto a afastar a Competência do JEFAZ, uma
vez que a dinâmica dos Juizados Especiais associa-se aos ideais de justiça rápida, ágil e de um aparelho judiciário eficiente,
tendo como critérios informadores os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, sendo a prova pericial,
desta maneira, incompatível com o seu rito. A Lei nº 9.099/95, que por expressa disposição legal (art. 27, da Lei 12.153/2009)
se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em seu artigo 38, parágrafo único, dispõe que não se
admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Leciona Ricardo Cunha Chimenti que (in
verbis) a sentença ilíquida é nula por ferir expressa disposição da lei, além de contrariar o princípio da celeridade (Juizados
Especiais da Fazenda Pública, Ed. Saraiva, 2010, pág.95) No caso presente, a aferição exata dos valores em atraso seria de
difícil obtenção, podendo depender de informações da própria ré. Diante da impossibilidade de sentença ilíquida, nos Juizados,
e da objetiva impossibilidade de prévia definição do valor, é caso de se afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda
Pública. Cito trecho extraído do v. acórdão nº 0103958-22.2011.8.26.0000, Agravo de Instrumento, proferido pela 5ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, na data de 20/6/11, da lavra do relator Des. Fermino Magnani Filho:
No presente caso a situação se mostra até mais grave, pois caso a ação seja julgada procedente, via de conseqüência será
necessário liquidar o título, já que inviável ao juízo sentenciante proferir sentença líquida de plano. Mas o procedimento de
liquidação é incompatível com o Juizado Especial, seja ele Estadual, Federal ou da Fazenda Pública, pois este instituto não
se comunga aos princípios reitores do juizado. Neste sentido a Lei 9.099/95, que por expressa disposição legal se aplica
subsidiariamente ao Juizado Especial Federal e ao Juizado Especial da Fazenda Pública, dispõe que não se admitirá sentença
condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (artigo 38, parágrafo único). Ora, nítida se torna a incompetência
do Juizado Especial (grifei). Logo, a impossibilidade prévia de se definir o valor perseguido, prescindindo os autos de provas
de maior complexidade, justifica o afastamento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, determino a
remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para baixa na distribuição e redistribuição para a Vara da Fazenda Pública desta
Comarca. Int. - ADV: MURILLO BETONE DE LIMA (OAB 389297/SP), LEONARDO DANTAS DIAMANTE (OAB 391649/SP),
FELIPE AUGUSTO RODRIGUES DE MELLO (OAB 423030/SP), VALDEMIR DE LIMA (OAB 184513/SP)
Processo 1006893-33.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Erick Guimarães
Reule - Vistos. 1 - Do pedido de gratuidade da justiça: Os proventos do autor são acima de 03 salários mínimos (págs. 96). E
não revelou o autor uma situação objetiva à comprometer, ordinariamente, seus proventos. O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe
que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E à teor do § 2º
do artigo 99 do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade. Em acórdão datado de 22/08/2016, proferido pela 10ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, em Recurso de Agravo de Instrumento nº 2149248-50.2016.8.26.0000, tirado de decisão deste
Juízo proferida no processo 1009661-39.2016, da lavra do Rel. Marcelo Semer,fundamentou-se que o pedido da assistência
judiciária gratuita não está adstrito apenas à declaração de que o requerente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo;
exige-se, outrossim, circunstância que evidencie situação fática de miserabilidade, caracterizada pela inviabilidade de sustento
próprio ou da família. Portanto, para a obtenção do benefício, deve haver coerência entre a pobreza afirmada e a situação
minimamente descrita nos autos, restando claro que o juiz pode fazer essa análise. A título de comparação, a Defensoria
Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para dar a pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional.
E esse critério vem sendo adotado por algumas Câmaras do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Também colhem-se recentes
julgados colocando que a existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade de a parte adversa impugnar
a concessão da gratuidade da justiça não são aptos a interpretar no sentido de que o juiz não deva verificar a adequação do
pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido. Neste sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA -GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA - Decisão agravada que indeferiu pedido de
benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela autora, ora agravante - Afirmação da autora, que é funcionária pública,
de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família - Artigo 99, §
3º, do novo Código de Processo Civil - Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos -Adoção do critério
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Insuficiência financeira não evidenciada-Existência, nos autos, de elementos
que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade- Artigo 99, § 2º, do novo CPC - Decisão de
indeferimento mantida - Recurso improvido (24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento
doAgravo de Instrumento nº 2050402-22.2021.8.26.0000, da lavra do Rel. Des. Dr. PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR, j.
25/5/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA -AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.Decisão agravada que
indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça. BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Pretensão de concessão do
benefício Impossibilidade - Apesar da apresentação da declaração de pobreza, não foram preenchidos os requisitos legais para
a concessão da benesse.A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade de a parte adversa impugnar a
concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo
ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando
elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido.Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício
a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a
Administração da Justiça de forma inconsequente -Incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova
e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro. Agravante que aufere rendimentos brutos R$ 6160,84
mensais e líquidos de R$ 4.680,24, superando o limite da Defensoria Pública de renda familiar menor que três salários mínimos
e o parâmetro legal fixado na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 de 13/07/2017) para a gratuidade da justiça fixado em renda
familiar de até 40% do maior benefício do RGPS.Decisão agravada mantida. Recurso não provido (8ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2119076-52.2021.8.26.0000, da relatoria do
Des. Dr. LEONEL COSTA, j. 16/8/2021) INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da justiça. 2 - Depreende-se do objeto da
ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação.
3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação
com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o
esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta)
dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Cite-se e intimem-se. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/
SP)
Processo 1006897-70.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Natan Mateus
Martinez Corveloni - Vistos. 1 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo,
razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 2 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe
que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para
apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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