TJSP 06/04/2022 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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alvará, implicando a obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por
parte deste Juízo, devendo os autoes realizarem as impressões da presente sentença e certidão de trânsito em julgado. 5.
Transitada em julgado, com as comunicações e anotações de praxe, arquive-se. 6. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV:
CAROLINE PEREIRA TOSE (OAB 390871/SP)
Processo 1000134-60.2022.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Raul Correia Netto
Getulina Me - De início, compulsando os autos em sua integralidade, constatou, esta signatária, que a parte autora não
comprovou a contento a sua legitimidade ativa, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, ou seja, não trouxe
aos autos os documentos necessários. Deste modo, antes de dar prosseguimento ao feito, DEVERÁ, A PARTE AUTORA, NO
PRAZO DE ATÉ 15 DIAS, acostar aos autos: 1) cópia da nota fiscal relativa às vendas consubstanciadas nas notas promissórias
acostadas aos autos, conforme o Enunciado n. 135 do FONAJE (O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no
sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente
ao negócio jurídico objeto da demanda). 2) Com a juntada dos documentos listados acima, e abstendo-se a parte requerente
de fazer a juntada de outros que não os solicitados, certifique, a Secretaria, a regularidade da documentação apresentada; 3)
Comprovação da origem da multa de incluída nos cálculos, bem como, seu fundamento legal e discriminação das despesas
indicadas como cláusula sétima a fl. 06 destes autos. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do
CPC). Int. - ADV: BRUNO LUIS SCOMBATTI ZAIA (OAB 461213/SP)
Processo 1000137-15.2022.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Raul Correia Neto - De
início, compulsando os autos em sua integralidade, constatou, esta signatária, que a parte autora não comprovou a contento
a sua legitimidade ativa, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, ou seja, não trouxe aos autos os documentos
necessários. Deste modo, antes de dar prosseguimento ao feito, DEVERÁ, A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE ATÉ 15 DIAS,
acostar aos autos: 1) cópia da nota fiscal relativa às vendas consubstanciadas nas notas promissórias acostadas aos autos,
conforme o Enunciado n. 135 do FONAJE (O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados
especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico
objeto da demanda). 2) Com a juntada dos documentos listados acima, e abstendo-se a parte requerente de fazer a juntada
de outros que não os solicitados, certifique, a Secretaria, a regularidade da documentação apresentada; 3) Comprovação da
origem da multa de incluída nos cálculos, bem como, seu fundamento legal e discriminação das despesas indicadas como
cláusula sétima a fl. 02 destes autos. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV:
BRUNO LUIS SCOMBATTI ZAIA (OAB 461213/SP)
Processo 1000138-97.2022.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Raul Correia Neto - De
início, compulsando os autos em sua integralidade, constatou, esta signatária, que a parte autora não comprovou a contento
a sua legitimidade ativa, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, ou seja, não trouxe aos autos os documentos
necessários. Deste modo, antes de dar prosseguimento ao feito, DEVERÁ, A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE ATÉ 15 DIAS,
acostar aos autos: 1) cópia da nota fiscal relativa às vendas consubstanciadas nas notas promissórias acostadas aos autos,
conforme o Enunciado n. 135 do FONAJE (O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados
especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico
objeto da demanda). 2) Com a juntada dos documentos listados acima, e abstendo-se a parte requerente de fazer a juntada
de outros que não os solicitados, certifique, a Secretaria, a regularidade da documentação apresentada; 3) Comprovação da
origem da multa de incluída nos cálculos, bem como, seu fundamento legal e discriminação das despesas indicadas como
cláusula sétima a fl. 02 destes autos. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV:
BRUNO LUIS SCOMBATTI ZAIA (OAB 461213/SP)
Processo 1000139-82.2022.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Raul Correia Neto - De
início, compulsando os autos em sua integralidade, constatou, esta signatária, que a parte autora não comprovou a contento
a sua legitimidade ativa, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, ou seja, não trouxe aos autos os documentos
necessários. Deste modo, antes de dar prosseguimento ao feito, DEVERÁ, A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE ATÉ 15 DIAS,
acostar aos autos: 1) cópia da nota fiscal relativa às vendas consubstanciadas nas notas promissórias acostadas aos autos,
conforme o Enunciado n. 135 do FONAJE (O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados
especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico
objeto da demanda). 2) Com a juntada dos documentos listados acima, e abstendo-se a parte requerente de fazer a juntada
de outros que não os solicitados, certifique, a Secretaria, a regularidade da documentação apresentada; 3) Comprovação da
origem da multa de incluída nos cálculos, bem como, seu fundamento legal e discriminação das despesas indicadas como
cláusula sétima a fl. 02 destes autos. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV:
BRUNO LUIS SCOMBATTI ZAIA (OAB 461213/SP)
Processo 1000140-67.2022.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Raul Correia Neto - De
início, compulsando os autos em sua integralidade, constatou, esta signatária, que a parte autora não comprovou a contento
a sua legitimidade ativa, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, ou seja, não trouxe aos autos os documentos
necessários. Deste modo, antes de dar prosseguimento ao feito, DEVERÁ, A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE ATÉ 15 DIAS,
acostar aos autos: 1) cópia da nota fiscal relativa às vendas consubstanciadas nas notas promissórias acostadas aos autos,
conforme o Enunciado n. 135 do FONAJE (O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados
especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico
objeto da demanda). 2) Com a juntada dos documentos listados acima, e abstendo-se a parte requerente de fazer a juntada
de outros que não os solicitados, certifique, a Secretaria, a regularidade da documentação apresentada; 3) Comprovação da
origem da multa de incluída nos cálculos, bem como, seu fundamento legal e discriminação das despesas indicadas como
cláusula sétima a fl. 02 destes autos. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV:
BRUNO LUIS SCOMBATTI ZAIA (OAB 461213/SP)
Processo 1000156-55.2021.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Raul Correia Netto Getulina
Me - Fl. 53; Aguarde-se a juntada dos comprovantes de quitação integral e após intime-se o exequente. Intimem-se. - ADV:
DINELISA BUGANO PASSANEZI (OAB 442325/SP)
Processo 1000240-56.2021.8.26.0027 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Raul Correia Netto Getulina Me - Manifeste-se, o
exequente, sobre a certidão do Senhor Oficial de Justiça de fl.41, no prazo de 15(quinze) dias. Considerando os documentos de
fl. 42, por ora, suspendam-se os atos executórios. Intimem-se. - ADV: DINELISA BUGANO PASSANEZI (OAB 442325/SP)
Processo 1000298-93.2020.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gilmar Braud Sanches - Solicito
a(o) MM. Juiz(a) de Direito abaixo mencionado(a) providências para determinar a reativação da carta precatória nº 000191154.2021.8.26.0279, devolvida em 11/03/2021, sem que fosse diligenciado o endereço constante da deprecata: Rua Coronel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º