TJSP 06/04/2022 - Pág. 811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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RELAÇÃO Nº 0318/2022
Processo 0002202-33.2021.8.26.0286 (processo principal 0008863-14.2010.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Obrigações - ASSOCIAÇÃO FAZENDA VILA REAL DE ITU - Bridgehill Overseas Ltda - Manuel Lemos da Silva - - Item Assessoria
de Comunicação Ltda - - Ricardo Crispim - Vistos. Diante do noticiado a fls. 1.204/1.209, OFICIE-SE ao Banco do Brasil para
que TRANSFIRA o montante de R$182.342,95, com seus acréscimos, depositado na conta judicial n. 2100106003484, vinculada
aos autos do processo físico n. 0008863-14.2010.8.26.0286, para conta judicial vinculada ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Diadema/SP, nos autos da reclamação trabalhista n. 0001685-36.2012.5.02.0262. Anoto que o valor acima determinado se trata
de saldo remanescente, vez que foi determinada a transferência da quantia de R$1.098.166,03 para os autos da reclamação
trabalhista n. 0002535-84.2011.5.02.0049, em trâmite pela 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, cujo arresto foi anotado em
25.08.2021. Efetivada a transferência, OFICIE-SE ao juízo acima mencionado dando-lhe ciência da disponibilidade do valor.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício. Providencie a Serventia seu encaminhamento por e-mail ao
Banco do Brasil e, oportunamente, à 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. ANOTE-SE o arresto no rosto dos autos oriundo da
reclamação trabalhista n. 0001745-09.2012.5.02.0262, em trâmite pela 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP (fls. 1211/1214).
OFICIE-SE, em resposta. Int. - ADV: REGINA MONTAGNINI (OAB 103429/SP), OSWALDO VIEIRA DA COSTA (OAB 140044/
SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), GEORGES LOUIS MARTENS FILHO (OAB 247087/SP), RODRIGO SILVA
ALMEIDA (OAB 282896/SP), PAULO ROBERTO MACHADO TARCHIANI (OAB 335811/SP), FERNANDO BRANDAO WHITAKER
(OAB 105692/SP)
Processo 0002519-31.2021.8.26.0286 (processo principal 1003702-93.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Condomínio em Edifício - Celia Regina Galante de Moraes - - Edson Luiz de Moreas - Claudia de Moraes - Hembley Fernandes
Serra - Vistos. EXPEÇA-SE nova carta de arrematação conforme requerido às fls. 191, inclusive, com a transcrição da Av.
03 registrada na matrícula de n. 5.452 (fls. 35/38) em sua integralidade, vez que consta a descrição da construção. Int. ADV: VANIA MARIA VERONEZ (OAB 220715/SP), HEMBLEY FERNANDES SERRA (OAB 258157/SP), CRISTIANO ROBERTO
CAMARGO (OAB 375234/SP), ANDREA DE FATIMA CAMARGO (OAB 127730/SP)
Processo 0002579-43.2017.8.26.0286 (processo principal 0004829-88.2013.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Renova Campanha Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA movida por RENOVA CAMPANHA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A contra MYCK RANNER
COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. A parte demandante, embora intimada, pessoalmente e na pessoa de seu
advogado, deixou de promover o andamento do feito, quedando-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Cabível no caso
em tela a aplicação subsidiária das disposições constantes do Livro I da Parte Especial do diploma processual, nos termos do
art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fixada essa premissa, destaco que o art. 485, incisos II e III, do Código
de Processo Civil, assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: .................................... .................................
.. ................ II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos
e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Com efeito, o processo não pode
permanecer infinitamente paralisado, sobretudo se constatada a desídia da parte interessada em promover o seu andamento
produtivo, mesmo após a sua intimação pessoal. Posto isso, configurado o abandono de causa, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, II e III, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo
Civil. Isento de custas finais, pois não houve início da fase de satisfação compulsória do julgado. Oportunamente, ARQUIVEMSE os autos. P. R. I. - ADV: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP), ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES
(OAB 70148/SP)
Processo 0015176-59.2008.8.26.0286 (286.01.2008.015176) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Herculano da Cruz Gomes
- Vistos. Expeça-se e publique-se o edital juntado às fls. 1.306, Taxa para publicação já recolhida às fls. 1.311/1.312. Providencie
a Serventia Judicial o necessário, para isso. Int. - ADV: ARIADNE ROSI DE ALMEIDA SANDRONI (OAB 125441/SP), CIMILLA
CABRAL CIMINO (OAB 214099/SP), LILIAN PINHEIRO DA SILVA (OAB 227482/SP), ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA
SILVA (OAB 326183/SP), ANA LÚCIA PEREIRA COSTA (OAB 332102/SP)
Processo 1000285-25.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Leonardo de Oliveira Amaral Silva - Vistos. Por conta e risco da autora, INSIRA-SE
a restrição do veículo através do RENAJUD. Int. - ADV: JAIRO OLIVEIRA LIMA SANTANA (OAB 384989/SP), ELIANA ESTEVÃO
(OAB 161394/SP)
Processo 1000315-94.2021.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Finamax
S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por FINAMAX
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de LUIS FERNANDO UMBELINO DOS SANTOS. A parte autora
requereu a desistência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. HOMOLOGO, para os fins do artigo 200, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação formulado. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução de seu mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão do ora decidido, fica
revogada a tutela de urgência concedida. Custas pendentes a cargo da parte autora. Sem condenação em honorários, ante a
ausência de formalização de resistência. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. P. R. I. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
(OAB 150793/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1000403-11.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Bradesco S/A - Auto
Escola São Judas Tadeu Itu Ltda - Vistos. Para apuração de eventual existência de ativos financeiros em nome do(a)(s)
executado(a)(s), OFICIE-SE à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde
Suplementar e Capitalização CNSEG. Outrossim, oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - SEFAZ para que
informe a este juízo a existência de crédito(s)/saldo(s) proveniente(s) do programa “Nota Fiscal Paulista” de titularidade do(a)
(s) executado(a)(s). Caso localizado saldo, determino o BLOQUEIO e a TRANSFERÊNCIA do(s) crédito(s) constrito(s) para
conta judicial à disposição deste juízo, limitado, no entanto, ao valor do débito (R$73.523,14, atualizado em março/2022). A(s)
indigitada(s) providência(s) supra deverá(ão) ser realizada(s) em face do(a)(s) executado(a)(s) - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI
(OAB 100148/SP), CARLOS HENRIQUE DE MORAES CAMPOS (OAB 225617/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 1000548-57.2022.8.26.0286 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Município de Itu - Vistos.
Remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após a publicação deste despacho, com as
homenagens deste Juízo e as certificações de praxe. Int. - ADV: DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP)
Processo 1001078-95.2021.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - Para viabilizar
a realização das pesquisas eletrônicas (de bens ou endereços) requeridas pelo demandante, torna-se imprescindível a
estrita observância dos seguintes requisitos abaixo elencados: 1) recolhimento do valor (ou sua complementação, se o caso)
correspondente à(s) pesquisa(s) eletrônica(s) pleiteada(s) - BacenJud, RenaJud, InfoJud e/ou SerasaJud, nos termos do
Provimento CSM nº 2.516/2019, publicado no DJE de 2/8/2019, Caderno Administrativo, Edição 2861, p. 2/4, em favor do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º