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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 858

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 858 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

858

Juízo - Agravante: Filomena Sandra Anr=tunes (Inventariante) - Agravante: José Antunes Netto (Espólio) - Agravante: Cristina
Aparecida Antunes - Agravante: Cláudio José Antunes - Agravante: Fabio Ricardo Antunes - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2067737-20.2022.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Privado Comarca: Caraguatatuba (2ª Vara Cível) Agravante: Filomena Sandra Antunes Agravado: O Juízo Juiz de Direito:
Gilberto Alaby Soubihe Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Filomena Sandra Antunes contra a r.
decisão que, nos autos da ação de inventário, indeferiu a gratuidade de justiça postulada na origem. Inconformada, a agravante
sustenta fazer jus a gratuidade de justiça postulada na origem, aduzindo que os herdeiros não reúnem condições de suportarem
as custas inerentes à distribuição do inventário, uma vez que o acervo hereditário não consiste em farto patrimônio e tampouco
ostenta liquidez, sendo inexigível a alienação do bem imobilizado para o pagamento da taxa judiciária. Aduz, ademais, que as
custas a serem suportadas pelo espólio alcança R$ 3.197,00. Em seguida, colaciona jurisprudência em abono à tese deduzida,
pugnando, ao final, a reforma da r. decisão atacada, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Recurso
tempestivo e sem recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Preservado e respeitado entendimento diverso, a alegada
hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária deve ser justificada e devidamente comprovada, visto que
goza de presunção iuris tantum. Frisa-se, ademais, que o benefício da gratuidade de justiça envolve matéria de ordem pública,
sendo dever do magistrado sindicar de ofício a presença dos requisitos que autorizam a sua concessão, visando assegurar
somente aos efetivamente necessitados o deferimento de tal benesse. Pontue-se, ainda, que a Constituição Federal, em seu
artigo 5º, LXXIV, dispõe expressamente que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Destarte, para se aferir mais detidamente a capacidade econômica da Recorrente, bem como dos
demais herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a agravante apresentar cópia integral dos extratos bancários de todas
as contas em nome de todos os herdeiros referentes aos três últimos meses, bem como das faturas de cartão de crédito que
possuírem referentes ao mesmo período, além de cópia das declarações de imposto de renda fornecidas à Receita Federal.
Informe também se possuem imóveis e/ou veículos automotores, ainda que sujeitos a financiamento em curso. Deverá, ainda,
se o caso, demonstrar o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (Auxílio Emergencial, LOAS, bolsa família,
etc.). Ressalta-se que a documentação já acostada nos autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada.
Ad cautelam, advirto que, findo o referido prazo sem a devida manifestação por parte da agravante, julgar-se-á deserto o
presente recurso. Em seguida, tornem conclusos. Int.. São Paulo, 4 de abril de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora
- Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Juliana Ferreira (OAB: 277916/SP) - Edilaine Garcia de Lima (OAB: 221176/
SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2067770-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Bensaúde
- Plano de Assistência Médica Hospitalar Limitada - Agravada: Maria Célia de Magalhães Pereira - Alega o agravante que a
parte adversa já se encontra andando e falando normalmente, com condições clínicas de viver normalmente sem o auxílio de
qualquer serviço médico nos moldes do home care; ser o laudo que embasa o pedido contíguo ao acidente (junho ou julho/2021)
e incapaz de retratar a situação atual da agravada; inexistir necessidade de suporte de vida, home care ou ambulância,
que sequer se trataria de urgência; que a recorrente caminha, frequenta academia, faz atividades de pilates, hidroginástica,
musculação e retomou a vida social; a ausência de prescrição médica ou urgência para manter na casa da agravada uma
internação domiciliar, esta não abrangida pelo rol da ANS ou pelo contrato firmado. É o relatório O recurso é tempestivo e houve
recolhimento do preparo (fls. 14/15). Segundo o parágrafo único do artigo 995 do código de Processo Civil a eficácia da decisão
recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave,
de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se verifica, não é a
hipótese dos autos, pois não se vislumbra dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto o recorrente poderá obter o
ressarcimento da quantia, caso obtenha vitória em suas alegações. Assim, não há prejuízo iminente que impeça a espera pelo
julgamento colegiado da questão. Posto isso, em fase de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para a concessão do
efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Intime-se a agravada para responder o presente recurso, nos termos do art.
1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Comunique-se o juízo a quo com as homenagens de
praxe. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 4 de abril de 2022. BENEDITO ANTONIO OKUNO Relator - Magistrado(a)
Benedito Antonio Okuno - Advs: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) - Sílvia Bettinélli de Freitas (OAB: 169835/SP) Marina Trinca (OAB: 364245/SP) - José Glauco Scaramal (OAB: 217321/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2067965-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: A. B. da G. S.
- Agravante: S. C. da S. - Agravada: A. de O. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. C. D. (Representando Menor(es))
- Agravado: G. C. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. C. de O. M. (Menor(es) representado(s)) - Alegam os
agravantes que, nos autos principais, ainda não se exauriu a estipulação de todas as partes do processo, diante da pendência
da decisão saneadora; ser imperiosa a suspensão dos autos de cumprimento, haja vista não ter sido fixada a legitimidade
e a quota parte referente ao pagamento dos alimentos aos menores; a ausência de título executivo envolvendo todos os
alimentantes, não apenas os avós paternos; não ter sido o genitor citado a comprovar a impossibilidade de prestar alimentos à
sua prole; a maioridade da terceira neta, o que deve influir na execução proposta apenas pelos dois menores; a possibilidade
de modificação da guarda de um dos netos, que manifestou o desejo de morar com os avós maternos. É o relatório O recurso
é tempestivo e beneficiários da gratuidade da justiça os recorrentes. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do código de
Processo Civil a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus
efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso. Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, já que
exequível o título provisório, devendo a citação de possíveis alimentantes ou a modificação da quantia arbitrada ser discutida
nos autos de conhecimento. Assim sendo, em fase de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para a concessão do efeito
suspensivo pretendido, que fica indeferido. Intimem-se os agravados para responderem o presente recurso, nos termos do art.
1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Comunique-se o juízo a quo com as homenagens
de praxe. À douta PGJ. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 4 de abril de 2022. BENEDITO ANTONIO OKUNO
Relator - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB: 136178/SP) Deivis Reginaldo da Silva (OAB: 412134/SP) - Thabata Diniz Silva (OAB: 340502/SP) - Adriana de Oliveira Moreira - Antonio
Cesar Diniz - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2068154-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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