TJSP 06/04/2022 - Pág. 891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Vistos. A decisão de fls.295/296 indica claramente que os honorários serão custeados
nos termos da FAJ - deliberação nº 92 de 29.08.2008, eis que o autor é benefíciário da gratuidade processual. Assim, intimese novamente o perito para que se manifeste em 05 (cinco) dias se aceita o encargo e a forma de remuneração. Não havendo
aceitação, tornem conclusos para substituição do expert. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP),
JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES (OAB 334208/SP)
Processo 1005011-61.2021.8.26.0291 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Liminar - S.V.O.S. - - E.L.O.S. - Vistos.
Inicialmente, solicite-se a devolução da precatória. No mais, à vista do informado a fls.70/71, expeça-se ofício à Secretaria
de Assistência Social de Jaboticabal solicitando informações sobre o requerido, assim como auxílio na sua localização ou
informações sobre o endereço. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: MATEUS DA CUNHA SILVA (OAB 438452/SP)
Processo 1005047-74.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Concessão - João Balduino - Ciência às partes da
devolução da carta precatória cumprida positiva”. - ADV: REYNALDO CALHEIROS VILELA (OAB 245019/SP)
Processo 1005374-48.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S/A - Cpfl - Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque foram
oferecidos tempestivamente, mas não os acolho, pois a sentença não padece de omissão nem de obscuridade, tampouco
contradição, que devam ser supridas. Com efeito, as alegações da embargante têm o objetivo de reverter o resultado do decidido,
com o qual ela não se conforma, porque lhe foi desfavorável, não de suprir omissão ou obscuridade, que não houve. Os embargos
de declaração não se destinam a discutir os fundamentos do julgado, mas a suprir o que porventura tenha faltado, e, neste caso,
nada há a suprir. A propósito: “Embargos de declaração. Omissões. Inocorrência. Julgamento devidamente fundamentado e
abrangente do universo da matéria impugnada, com apreciação das questões fáticas e jurídicas pertinentes. Fundamentação
jurídica suficiente. Mera discordância para com os termos do julgado. Inexistência de lacuna por suprir. Embargos declaratórios
rejeitados.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2212343-15.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021).
“Embargos de declaração. Contradição. Figura utilizada apenas como artifício legitimador da admissibilidade dos embargos.
Mera exposição de discordância para com o conteúdo da decisão. Embargos desvirtuados de seu escopo natural. Recurso não
conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2207341-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021)”
(grifei). Posto isso, ausentes os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de
declaração Intime-se. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1005544-20.2021.8.26.0291 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.F.M.P. - - A.C.P. - Vistos. Fls.61: Desarquivemse os autos, observando-se a gratuidade. Oficie-se ao departamento pessoal do empregador do Requerente , Oxiquímica sito
a Rua Minervino de Campos Pedroso, n. 13, bairro Parque Industrial Carlos Tonanni, na cidade de Jaboticabal/SP, CEP 14871360, a fim de que realize o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento na conta que a representante da criança
mantém junto ao Banco Santander, agência 3622, conta corrente 01085345-7. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos ao
arquivo. Intimem-se. - ADV: JACQUELINE POLACHINI BATISTA (OAB 376682/SP)
Processo 1005889-54.2019.8.26.0291 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Levantamento de Valor - José
Geraldelli - Vistos. À vista da anuência do MP a fls.196 e documento de fls.193, defiro o pedido de fls.192. Expeça-se mandado
de levantamento do valor total depositado nos autos, intimando-se a interessada para que junte o respectivo MLE em 10 (dez)
dias. Ciência ao MP. Após, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP)
Processo 1006305-22.2019.8.26.0291 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Cobrança de Aluguéis
- Sem despejo - Jefferson Araújo Fonseca - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: “Em cumprimento a determinação judicial, procedi a pesquisa
no(s) sistema(s) determinado(s), sendo que houve localização de endereços da parte executada, conforme constam em páginas
retro. Manifestem os interessados.”. Nada Mais. Jaboticabal, 04 de abril de 2022. Eu, Eleonara Cristina Zago, Chefe de Seção
Judiciário. - ADV: ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP)
Processo 1006850-63.2017.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Ccm Construções Metálicas Caldeiraria e Equipamentos Ltda - - Paulo Vitor de Vilhena Moraes - - Jurema Caldas de Vilhena Moraes
- Vistos. A decisão de fls.147/148 reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis nos seguintes termos: “Compulsando melhor
os autos, revejo os despachos de fls. 100 e decisão de fls. 142/143 e indefiro o pedido de penhora dos imóveis constantes nas
matrículas de nº 22.050, 22.049, 39.794 e 6.605 do CRI de Jaboticabal. Com efeito, verifico que os imóveis matriculados sob
nº 22.050, 22.049 e 39.794 foram objeto de doação nas datas 02/10/2017 (fls. 60/61), 02/10/2017 (fls. 62/63) e 24/05/2017
(fls. 58/59), respectivamente, e antes do ajuizamento da presente ação executória (27/11/2017). Assim, não pertencentes ao
patrimônio dos executados, inadmissível a penhora anteriormente deferida.” (grifei). Portanto, considerando que os imóveis
não pertencem aos executados, oficie-se ao CRI local para que providencie as baixas na averbações relativa às restrições
de indisponibilidade constantes nas matrículas dos imóveis nºs: 22.050, 22.049, 39.794 e 6.605 todos do CRI de Jaboticabal,
cabendo aos interessados o necessário à efetivação do direito, às suas expensas. Intimem-se. - ADV: FELIPE PORFIRIO
GRANITO (OAB 351542/SP), LUIZ GILBERTO BITAR (OAB 41256/SP)
Processo 3000215-71.2013.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Ind. e Com. de Metais Capixaba
Ltda - Tambellini Comércio de Metais Ltda - Vistos. Intime-se a parte autora para que se manifeste em 10 (dez) dias, tendo em
vista o despacho de fls.280. Intimem-se. - ADV: FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), HEITOR BARROS DA CRUZ
(OAB 220646/SP), ITALO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 218266/SP)
Processo 3002074-25.2013.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa dos Plantadores de Cana do
Oeste do Estado de São Paulo - COPERCANA - Vistos. À vista da resposta do ofício de fls.250, manifeste-se a parte exequente
em prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias requerendo o que de direito. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: DIEGO
HENRIQUE ROSSANEIS (OAB 346929/SP), GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB
68739/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0250/2022
Processo 1001846-40.2020.8.26.0291 - Ação de Exigir Contas - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Adão Bento
Damazio - José Roberto da Silva - Manifestem-se as partes, no prazo de até 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito ante
o retorno dos autos da instância superior. - ADV: CRISPINIANO ANTONIO ABE (OAB 84560/SP), TERCIO MARTINS (OAB
286362/SP), EDER JOSÉ GUEDES DA CUNHA (OAB 292734/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º