TJSP 06/04/2022 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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RODRIGUES GARCIA (OAB 367407/SP), RENATO FREIRE SANZOVO (OAB 120982/SP), JHONATTAN LUCAS NUNES DE
SOUZA (OAB 403410/SP)
Processo 0004711-50.2020.8.26.0292 (processo principal 1010559-40.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Gerson Bagatim e outros - Vistos. 1. Fls.154: Por primeiro, faz-se necessário
retificar o despacho de fls. 152, para o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita ao executado Gerson, e não como
constou. Defiro-lhe, também, a prioridade na tramitação, em razão da idade. No mais, ante o silêncio da parte exequente, acolho
a impugnação de fls. 77/89 DEFIRO o imediato desbloqueio do valor de R$ 1.505,50 (fls. 143) referente à conta no Banco
Mercantil do Brasil em razão de ser destinada ao depósito de benefício previdenciário, conforme comprovado pelos extratos de
fls. 88/90, hipótese do inciso IV, do caput, do artigo 833 CPC/15 ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade
(art. 854, § 3º, do CPC/15). 2. Em relação aos valores bloqueados na conta da executada Tatiane (fls. 151), verifico que
ainda não foi intimada. Assim, tendo em vista que a intimação para pagamento voluntário ou impugnação deu-se por edital, a
intimação acerca do bloqueio sisbajud também o deve ser. Desta feita, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do
feito, providenciando a elaboração da minuta de edital, nos mesmos moldes de fls. 30, ou, se o caso, desistindo da penhora,
caso em que os valores serão desbloqueados. 3. Na inércia, tornem os autos ao arquivo. Cumpra-se com celeridade. Intime-se.
- ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), FABIANA KELI
ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO (OAB 342404/SP)
Processo 0005125-48.2020.8.26.0292 (processo principal 0000547-86.2013.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Contratos de Consumo - Bernadete Denize Andriolii - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Em cumprimento à r. decisão
de fls. 399/401, item 3.1, os autos estão com vista à parte executada para que se manifeste acerca dos cálculos de fls. 411/413,
em 15 dias. - ADV: RENATA DA SILVA RAMOS (OAB 118994/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 0005231-73.2021.8.26.0292 (processo principal 1005462-54.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Marcelo da Silva Rodrigues - Odair Rangel da Silva - - Quenia Gutierre Brune Rangel - Vistos. Fls.
219/223: Retifique-se o ofício de fls. 213, nele devendo constar a qualificação completa do executado Odair. No mais, prossigase conforme fls. 206/207. Intime-se. - ADV: HELIOMAR DE SIQUEIRA (OAB 347519/SP), ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB
122310/SP)
Processo 0005587-73.2018.8.26.0292 (processo principal 1001546-17.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. 1. Fls. 107/111: tendo em vista o desinteresse da parte exequente
na penhora do veículo de placas DNZ7672, não se justifica a manutenção de seu bloqueio. Desta feita, providencie-se o
desbloqueio, via renajud. 2. Defiro. Providenciem-se as pesquisas requeridas (infojud, Renajud e Sisbajud teimosinha). Atentese a z. serventia que, em razão do decidido no item 1, supra, não deverá ser realizado bloqueio em relação ao veículo de placas
DNZ7672. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP)
Processo 0005758-25.2021.8.26.0292 (processo principal 1005242-22.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Fernando Lima de Siqueira - - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Fls. 91/92: manifeste-se a
parte devedora, em 05 dias. Int. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), PRISCILLA ALVES PASSOS
(OAB 269663/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 0005933-53.2020.8.26.0292 (processo principal 1008508-85.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - ADALBERTO SAMPAIO PEREIRA - Vistos. Ante o silêncio do interessado, presumo satisfeito o
débito. Julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do CPC. Ao arquivo. PRIC. - ADV: JOELMA ROCHA FERREIRA (OAB
168179/SP)
Processo 0006101-21.2021.8.26.0292 (processo principal 1005157-07.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - ELAINE CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Deverá a parte autora se manifestar sobre a satisfação do débito, no prazo de 10 dias, presumindo-se no silêncio,
conforme decisão de fls.49/50, item 4. - ADV: RENAN DOS SANTOS RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 386735/SP), JANA
BASTOS METZGER (OAB 442515/SP)
Processo 0006180-97.2021.8.26.0292 (processo principal 1004081-74.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale
do Paraiba SICREDI VANGUA - Vistos. Fls. 54: Diante do desinteresse da parte exequente nos valores bloqueados às fls.
48/50, proceda-se ao seu desbloqueio. No mais, cumpra-se fls. 59. Intime-se. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB
229003/SP)
Processo 0006728-25.2021.8.26.0292 (processo principal 1006388-69.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Benefícios em Espécie - Wellington Carlos de Salles - Vistos. Fls. 80, 91/96, 107 e 122 : O INSS apresentou o cálculo de
R$ 161.613,77 de valor principal (fls. 92) e o autor concordou com o valor apresentado pelo INSS e apontou como valor de
honorários R$ 15.232,88. O INSS impugnou o valor dos honorários alegando que o valor correto seria de R$ 12.469,47, sendo
que o autor concordou com os cálculos conforme fls. 122. DECIDO. Ante a concordância das partes, homologo o cálculo
apresentado pelo INSS sendo R$ 161.613,77 de valor principal (fls. 92) e R$ 12.469,47 de honorários, conta para 12/2021. Deixo
de fixar sucumbência, uma vez que houve concordância das partes. De imediato, fica a parte autora intimada a providenciar a
criação dos incidentes onde tramitarão o pagamento dos valores, conforme abaixo determinado, com o depósito do pagamento
requisitado, expeça-se mandado de levantamento e arquive-se o incidente criado com a baixa devida, certificando-se de forma
detalhada o desfecho nos autos do cumprimento de sentença e lá se intimando a parte autora a se manifestar sobre a satisfação
do débito, no prazo de 10 dias, presumindo-se no silêncio. Para expedição do precatório ou da RPV, conforme Comunicado do
DEPRE nº 394/2015, incumbe à parte autora requerer a expedição de Ofício Requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios
DEPRE, mediante peticionamento eletrônico. No portal E-SAJ deverá escolher a opção Petição Intermediária e selecionar o tipo
de petição (1265 precatório ou 1266 requisição de pequeno valor, conforme o caso), havendo funcionalidade específica para
precatório/RPV habilitada tanto para processos físicos como digital. Deverá a parte autora, ainda, informar os valores requisitados
individualmente para cada credor e anexar as peças necessárias (cópia desta decisão, da conta de liquidação homologada,
da data da liberação/protocolo da petição da concordância etc). Maiores orientações para o peticionamento eletrônico
poderão ser obtidas pela parte autora junto ao Portal do TJSP, nos seguintes acessos: a) na aba Advogado, Peticionamento
Eletrônico, Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios RPV), Peticionamento de Incidente (endereço: http://www.
tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/PeticIncidente.pdf); b) na aba Advogado, Ver mais, Conheça/Saiba mais sobre,
Precatórios, Orientação para os Advogados, Peticionamento de Incidente (endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/
PeticionamentoDeIncidente.pdf). Em caso de inércia da parte credora, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática
de ato processual de que dependa o andamento desta execução, fica desde logo determinado que se aguarde provocação no
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