TJSP 07/04/2022 - Pág. 1104 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
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processual, a realização de perícia e para tal desiderato (apurar o grau de debilidade para o trabalho e o nexo causal artigo 357,
II, do CPC) nomeio o Dra. Charlise Villacorta de Barros, cujos honorários deverão observar os valores contidos na Resolução
232 do CNJ e, em especial, o valor da Portaria do Foro Central das Varas da Fazenda Pública de Acidentes do Trabalho deste
E. Tribunal de Justiça. 6. Intime-se o instituto réu para antecipação do valor dos honorários ao perito nomeado, nos termos do
artigo 8º, §2º, da Lei nº 8.620/1993. 7. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular
quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil), observando-se a serventia os quesitos já apresentados pelo autor
a fls. 15. 8. Feito o depósito, intime-se o perito para designação de data e horário para realização da perícia, fixando o prazo
de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 9. Oportunamente, com a designação de data pelo perito, intimem-se as partes (artigo
474, do CPC). 10. Desde já, formulo os quesitos do Juízo: a) O(A) periciando(a) apresenta alguma lesão que o(a) impossibilita
trabalhar? b) O(A) periciando(a), é portador de incapacidade laborativa que o impede do exercício de atividade declarada
pela(s) partes? c) Qual a causa desta incapacidade? d) Desde quando remonta a incapacidade? e) Qual o grau de incapacidade
para o trabalho: 1) definitiva; 2) temporária; 3) parcial; e 4) total? 2) Preste o Sr. perito os demais esclarecimentos necessários
ao deslinde da questão. 11. Cumpra-se o disposto no artigo 477, parágrafo único, do mesmo Códex 12. Com a vinda do laudo,
intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 13. Desde já, fica
deferida a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso o Sr. Expert
os solicitem. Intime-se. - ADV: ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS (OAB 284312/SP)
Processo 1002078-63.2022.8.26.0297 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.S.V. - Vistos. 1- Defiro ao(à) autor(a)
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Não se vislumbra situação de urgência que justifique a nomeação de curador
provisório, notadamente porque nenhum laudo foi juntado aos autos a comprovar os problemas de saúde narrados na inicial.
3- Por ora dispensada a entrevista do(a) interditando(a) (CPC, art. 751), a qual poderá ser oportunamente designada. 4- Citese o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Constatada a impossibilidade de
receber a citação pessoal, nos termos do artigo 245, caput do Código de Processo Civil, o mandado deverá ser baixado com a
certificação do necessário pelo Sr. Oficial de Justiça, dispensada a nomeação de médico para examinar o(a) citando(a), em face
dos documentos que acompanham a inicial. 5- Expeça-se ofício à OAB local para indicação de advogado(a) que possa figurar
como Curador(a) Especial do requerido(a), nomeando-o(a) desde já exclusivamente para esta causa. Cite-se o(a) advogado(a),
na forma do §5º do artigo 245 do Código de Processo Civil. 6- Informe o(a) autor(a), caso já não tenha feito, se o(a) requerido(a)
é proprietário de bens móveis ou imóveis. Prazo para tanto: 15 (quinze) dias. 7- Considerando que o Comunicado Conjunto
n.º 1155/2021, publicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, vedou a nomeação de peritos para atuarem em perícias de
natureza psiquiátricas, determino a realização da referida perícia junto ao IMESC. Providencie-se o necessário. 8- No caso de
ser designada perícia, intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem Assistentes
técnicos, em querendo. 9-Desde já formulo os seguinte quesitos do Juízo: 9.1-Classificação: a) O periciando é pessoa com
deficiência? Em caso positivo, qual? b) O periciando é ébrio habitual? c) O periciando é viciado em tóxicos? d) O periciando
pode exprimir sua vontade? Em caso negativo, qual é a causa? A causa é transitória ou permanente? 9.2-Saúde: a) Quais as
condições de saúde do periciando? b) O periciando comprova estar realizando tratamento? Qual? Por quanto tempo? Quais
são os medicamentos? 9.3-Atividades: a) O periciando realiza suas atividades habituais? Quais são as atividades habituais
desenvolvidas pelo periciando? b) O periciando exerce atividades laborativas? Quais? c) O periciando exerce atividades
domésticas? Quais? d) O periciando necessita de assistência para os atos cotidianos? e) O periciando necessita de assistência
para os atos não patrimoniais da vida civil? f) O periciando necessita de assistência para os atos patrimoniais da vida civil? g) O
periciando necessita de assistência permanente de outra pessoa? h) Qual é a rotina diária do periciando? i) Quais são os atos
para os quais há necessidade de curatela? 9.4-Tempo: a) É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando
se recupere e tenhas condições de exercer suas atividades habituais e laborativas? 10- Por sua vez, com a designação de data
pelo perito, intimem-se as partes. 11- Intime-se o Ministério Público e vista dos autos após as partes, nos termos do artigo 179,
I, do CPC. 12- Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Jales, 05 de abril de 2022. - ADV: GIVANILDO FREIRE
LEITE MATIAS (OAB 452707/SP)
Processo 1002081-18.2022.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.C.M. - Vistos. 1. Diante dos
documentos juntados aos autos e por se tratar de alimentos cujo valor da prestação mensal não é superior a 02 (dois) salários
mínimos, não há incidências de custas, nos termos do disposto no artigo 7º, da Lei 11.608/03. Anote-se. Além disso, ante a
presunção da hipossuficiência econômica em favor de menores de idade decorrente do direito indisponível, defiro as benesses
da gratuidade em favor da parte autora. Anote-se. 2. Arbitro os alimentos provisórios em favor do(a)(s) requerente(s), a partir
da citação, no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo vigente no país à época do pagamento, à míngua de maiores
informações acerca da capacidade econômica do(a) réu(ré). Intime-se a parte autora para informar nos autos os dados da conta
para depósito dos alimentos. Fica deferida a expedição de ofício ao Banco do Brasil para abertura de conta para recebimento
da pensão alimentícia, caso seja requerido pela parte autora. Nesse caso, deverá a genitora do menor proceder à impressão do
ofício e abertura da conta junto ao Banco, informando posteriormente nos autos a conta aberta. 3. Uma vez que as audiências
estão sendo realizadas de modo virtual em virtude do estado de Pandemia de Covid-19, deixo para momento oportuno a
designação de audiência de conciliação. Observo que, neste momento, não temos os dados necessários para realização da
audiência virtual mencionada. Ademais, por se tratar de ação de alimentos em que há pedido de guarda, o feito deve prosseguir
pelo rito ordinário. 4. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante
a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC. 5. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação,
dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE CLEMENTE DE OLIVEIRA
(OAB 441491/SP)
Processo 1002099-39.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Larissa Geisa Nogueira dos
Santos - - Rafael Henrique de Souza - Vistos. Da justiça gratuita. Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República,
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A lei 1050/60 foi
derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta. Portanto, parâmetros
objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor. Nota-se que foi opção do legislador constitucional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º