Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 1105

  1. Página inicial  > 
« 1105 »
TJSP 07/04/2022 - Pág. 1105 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

1105

ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos.
Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco. O objetivo da regra constitucional é garantir que a
insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário. Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários
advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se
entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém
patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para
arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado. A jurisprudência tem se consolidado no
sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça
gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente,
sopesar os riscos e arcar com os custos do processo. A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto
da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e
6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas. Por isso, devem-se individualizar as custas
e despesas processuais ao longo do processo. O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para
determinados atos processuais. Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição
para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte. Desta forma
concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este
processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada
que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se
em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão. 2- Oportunamente,
tornem conclusos. Intime-se. Jales, 05 de abril de 2022. - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
Processo 1002887-24.2020.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ruan Carlo Castilho Shimada - Jaqueline
Bartira Brasil Fernandes - Vistos. 1- Fls. 177: expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos às fls.
185/187 em favor do autor, através de seu advogado, observando-se o formulário MLE de fls. 178. 2- Fls. 180/182: manifestese a executada acerca do pedido elaborado pela parte autora, para que seja reduzido o percentual para arrematação do imóvel
penhorado nos autos. Prazo, para tanto, de 15 dias. 3- Com a manifestação ou inércia da executada ao que determinado
no item “2” acima, tornem conclusos os autos. Intime-se. - ADV: AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB 200308/SP), FLAVIO
SARAMBELE MARINHO (OAB 284658/SP)
Processo 1003553-88.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alexandre Lima Pereira - Banco Pan S/A
- Vistos. 1. Da aplicação do Código do Consumidor e do ônus da prova. Cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do
artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua
hipossuficiência econômica e técnica. A relação vigente entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se, no caso,
o Código de Defesa do Consumidor. Realmente, segundo o artigo 2º, “caput”, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor), “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final”. Evidente, assim, a relação de consumo e, portanto, a demanda deve ser analisada com os princípios
inerentes ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos,
hipossuficiência e direito à informação. 2. Prosseguindo-se o feito, intimem-se as partes para: A)- Informarem se pretendem o
julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou, B)- no caso contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. B.1)- Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando
nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. B.2)- Com relação ao restante, remanescendo controvertida,
deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
B.3)-O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. B.4)-Quanto às questões de direito,
para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde
que interessem ao processo. B.5)- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento
não poderá ser posteriormente alegado. B.6)- Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não
adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou
ultrapassados pela jurisprudência reiterada. C)- Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão as partes informar
a opção pela realização de audiência presencial ou por videoconferência. Consigno que, no caso de silêncio quanto a essa
determinação, eventual audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do
Comunicado CG n.º 284/2020. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCO AURELIO
TONHOLO MARIOTO (OAB 327387/SP)
Processo 1003778-79.2019.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Osvaldo
Antonio da Costa - Vistos. 1- Fls. 115: por ora, informe a parte autora se houve a distribuição de inventário em nome do
executado, a considerar a comunicação de seu falecimento, conforme certidão de fls. 90. Prazo, para tanto, de 30 dias. 2Havendo distribuição de inventário, expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado, intimando-se o Espólio de Osvaldo
Antonio da Costa, na pessoa da inventariante, tanto da penhora como da avaliação realizada, para fins de eventual impugnação.
Para tanto, providencie a parte autora o recolhimento das diligências do oficial de justiça. 3- Não tendo ocorrido a distribuição
de inventário, providencie a parte autora a habilitação dos herdeiros no polo passivo da ação. Intime-se. - ADV: JOAO LUIZ DO
SOCORRO LIMA (OAB 106775/SP), HILDA ROSA DOS SANTOS SILVA (OAB 395442/SP)
Processo 1004173-03.2021.8.26.0297 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Cristiane da Penha Morais - Horácio
Cardoso da Silva Junior - Ciência ao(à) autor(a) da contestação e documentos apresentados a fls. 182/206, ficando intimado(a)
para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias. - ADV: PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO (OAB 141350/SP), WELLINGTON
ALVES DA COSTA (OAB 161710/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP)
Processo 1004645-38.2020.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Carlos Gonzales
Francisco - Vistos. 1-A ação deve ser julgada extinta, pois houve a quitação do débito. Houve penhora de numerário (fls.
109/113). Instada a se manifestar, a parte executada manteve-se inerte. (vide certidão de fls. 126). Destarte, JULGO EXTINTO
o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2- Por cautela, após o trânsito em julgado, proceda-se a transferência parcial do
valor bloqueado às fls. 109/113 no sistema Sisbajud para conta judicial (R$ 302,69), liberando o saldo remanescente em favor
da parte executada (R$ 109,71). 3- Com a transferência, expeça-se mandado de levantamento do valor devido à à exequente
(R$ 302,69), conforme formulário apresentado à fls. 117. 4- Sem condenação em verba honorária, pois não houve resistência
ao pedido deste cumprimento de sentença. 6- Custas e despesas processuais ficarão a cargo da executada. 7- Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo