TJSP 07/04/2022 - Pág. 1105 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
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ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos.
Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco. O objetivo da regra constitucional é garantir que a
insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário. Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários
advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se
entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém
patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para
arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado. A jurisprudência tem se consolidado no
sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça
gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente,
sopesar os riscos e arcar com os custos do processo. A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto
da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e
6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas. Por isso, devem-se individualizar as custas
e despesas processuais ao longo do processo. O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para
determinados atos processuais. Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição
para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte. Desta forma
concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este
processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada
que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se
em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão. 2- Oportunamente,
tornem conclusos. Intime-se. Jales, 05 de abril de 2022. - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
Processo 1002887-24.2020.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ruan Carlo Castilho Shimada - Jaqueline
Bartira Brasil Fernandes - Vistos. 1- Fls. 177: expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos às fls.
185/187 em favor do autor, através de seu advogado, observando-se o formulário MLE de fls. 178. 2- Fls. 180/182: manifestese a executada acerca do pedido elaborado pela parte autora, para que seja reduzido o percentual para arrematação do imóvel
penhorado nos autos. Prazo, para tanto, de 15 dias. 3- Com a manifestação ou inércia da executada ao que determinado
no item “2” acima, tornem conclusos os autos. Intime-se. - ADV: AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB 200308/SP), FLAVIO
SARAMBELE MARINHO (OAB 284658/SP)
Processo 1003553-88.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alexandre Lima Pereira - Banco Pan S/A
- Vistos. 1. Da aplicação do Código do Consumidor e do ônus da prova. Cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do
artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua
hipossuficiência econômica e técnica. A relação vigente entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se, no caso,
o Código de Defesa do Consumidor. Realmente, segundo o artigo 2º, “caput”, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor), “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final”. Evidente, assim, a relação de consumo e, portanto, a demanda deve ser analisada com os princípios
inerentes ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos,
hipossuficiência e direito à informação. 2. Prosseguindo-se o feito, intimem-se as partes para: A)- Informarem se pretendem o
julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou, B)- no caso contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. B.1)- Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando
nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. B.2)- Com relação ao restante, remanescendo controvertida,
deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
B.3)-O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. B.4)-Quanto às questões de direito,
para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde
que interessem ao processo. B.5)- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento
não poderá ser posteriormente alegado. B.6)- Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não
adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou
ultrapassados pela jurisprudência reiterada. C)- Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão as partes informar
a opção pela realização de audiência presencial ou por videoconferência. Consigno que, no caso de silêncio quanto a essa
determinação, eventual audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do
Comunicado CG n.º 284/2020. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCO AURELIO
TONHOLO MARIOTO (OAB 327387/SP)
Processo 1003778-79.2019.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Osvaldo
Antonio da Costa - Vistos. 1- Fls. 115: por ora, informe a parte autora se houve a distribuição de inventário em nome do
executado, a considerar a comunicação de seu falecimento, conforme certidão de fls. 90. Prazo, para tanto, de 30 dias. 2Havendo distribuição de inventário, expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado, intimando-se o Espólio de Osvaldo
Antonio da Costa, na pessoa da inventariante, tanto da penhora como da avaliação realizada, para fins de eventual impugnação.
Para tanto, providencie a parte autora o recolhimento das diligências do oficial de justiça. 3- Não tendo ocorrido a distribuição
de inventário, providencie a parte autora a habilitação dos herdeiros no polo passivo da ação. Intime-se. - ADV: JOAO LUIZ DO
SOCORRO LIMA (OAB 106775/SP), HILDA ROSA DOS SANTOS SILVA (OAB 395442/SP)
Processo 1004173-03.2021.8.26.0297 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Cristiane da Penha Morais - Horácio
Cardoso da Silva Junior - Ciência ao(à) autor(a) da contestação e documentos apresentados a fls. 182/206, ficando intimado(a)
para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias. - ADV: PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO (OAB 141350/SP), WELLINGTON
ALVES DA COSTA (OAB 161710/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP)
Processo 1004645-38.2020.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Carlos Gonzales
Francisco - Vistos. 1-A ação deve ser julgada extinta, pois houve a quitação do débito. Houve penhora de numerário (fls.
109/113). Instada a se manifestar, a parte executada manteve-se inerte. (vide certidão de fls. 126). Destarte, JULGO EXTINTO
o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2- Por cautela, após o trânsito em julgado, proceda-se a transferência parcial do
valor bloqueado às fls. 109/113 no sistema Sisbajud para conta judicial (R$ 302,69), liberando o saldo remanescente em favor
da parte executada (R$ 109,71). 3- Com a transferência, expeça-se mandado de levantamento do valor devido à à exequente
(R$ 302,69), conforme formulário apresentado à fls. 117. 4- Sem condenação em verba honorária, pois não houve resistência
ao pedido deste cumprimento de sentença. 6- Custas e despesas processuais ficarão a cargo da executada. 7- Oportunamente,
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