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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 1106

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

1106

anote-se a extinção definitiva do processo e arquivem-se definitivamente os autos. P. I. C. Jales, 04 de abril de 2022. - ADV:
LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 1005947-39.2019.8.26.0297 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. Vistos. Defiro o requerido a fls. 132/134. Converto a ação de busca e apreensão em execução movida pela BV Financeira
Votorantim S.A. contra Luiz Henrique Miani. Efetuem-se as necessárias anotações e retificações. Cite(m)-se o(s) devedor (es),
com as prerrogativas do artigo 212 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 03 dias, efetuar(em) o pagamento da
dívida, acrescida das cominações legais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado (CPC,
arts. 827, caput e 829), com advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no
prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º) que poderá ser alterado no julgamento dos eventuais embargos. Em caso de não
localização do(s) executado(s), havendo patrimônio, seja efetuado arresto, ex officio, na forma do art. 830 do CPC. Não efetuado
o pagamento, proceda ao senhor oficial de justiça à imediata penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto,
intimando-se na mesma oportunidade o(s) devedor(es); caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para garantia da
execução, o oficial intimará(ão) o(s) devedor(es) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do art. 829, §2º, do CPC, ressaltando que a inércia
injustificado do executado ensejará aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774,
V). Cientifique(m)-se o(s) devedor (es) de que o prazo para embargos é de 15 dias e será contado da data da juntada aos
autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, consignando no mandado que eventual
ajuizamento de embargos protelatório ensejará a multa de até 20% (vinte por cento) do valor da execução (CPC, art. 918, §
único). Poderá o (s) devedor (es), reconhecendo a dívida, depositar 30% do valor da execução (incluindo custas e honorários
advocatícios), no prazo dos embargos (15 dias), podendo ser pago o restante em 6 parcelas mensais, acrescida de correção
monetária e juros de 1% ao mês. (art. 916, do CPC). Incidindo a penhora sobre bem imóvel, providencie(m) o(s) credor(es)
o registro no cartório competente, expedindo a serventia a respectiva certidão. Não sendo encontrado(s) o(s) devedor(es),
diligencie o Senhor Oficial de Justiça nos termos do artigo 830, do Código de Processo Civil (arresto). Defiro os benefícios do
artigo 212 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISI E
GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1006359-96.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Marcio Marques Pereira Vistos. 1. Fls. 125/134: cumpra-se o v. acórdão, proferido em sede de agravo de instrumento, que deu provimento ao recurso
interposto pelo requerente Márcio Marques Pereira, a fim de lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Diante
das peculiaridades da causa, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição
das partes. Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e
Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Citese a parte ré pessoalmente para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, artigo 183 CPC), obesrvando-se, ainda,
no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido na parte final do artigo 183
e no disposto artigo 231 CPC. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: EDMUR
ADÃO DA SILVA (OAB 194487/SP)
Processo 1006440-45.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcia Rodrigues Santos - Zurich Minas
Brasil Seguros S.A. - Vistos. 1- Fls. 176/185: cumpra-se o v. acórdão, proferido em sede de agravo de instrumento, que negou
provimento ao recurso interposto pela requerente Marcia Rodrigues Santos, a fim de lhe indeferir o pedido de justiça gratuita,
mantendo-se na íntegra a decisão de fls. 48/50. 2- Providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas iniciais do
processo, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Prazo, para tanto, de 15 dias. Intime-se. - ADV:
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB 23289/PE), JOSIANE REIS ROBLES (OAB 317915/SP)
Processo 1006506-25.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erenilde Fernandes
Santana - Vistos. 1. Fls. 51/58: cumpra-se o v. acórdão, proferido em sede de agravo de instrumento, que deu provimento ao
recurso interposto pela requerente Erenilde Fernandes Santana, a fim de lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Anotese. 2. Diante das peculiaridades da causa, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de
autocomposição das partes. Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Citese a parte ré pessoalmente para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, artigo 183 CPC), obesrvando-se, ainda,
no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido na parte final do artigo 183
e no disposto artigo 231 CPC. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ANA
CRISTINA SILVEIRA LEMOS NESTOR (OAB 298185/SP)
Processo 1006651-18.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Cilene Maria Domingos - Cardif do Brasil
Seguros e Garantias S/A - Intimação da(s) parte(s) requerida para pagamento das Custas em aberto, no prazo de 5 dias, no
valor de: TAXA JUDICIÁRIA - AO ESTADO - GUIA DARE - COD. 230-611/03/22 R$ 79,92 : 85,375435 x 85,375435 79,92 P.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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