TJSP 07/04/2022 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
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documentações. Ante o acima exposto, processe-se a presente demanda em segredo de justiça. Anote-se. Destarte, requeira a
exequente o que de direito em prosseguimento. Intime-se. - ADV: ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 437501/SP), ALEXANDRE
NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP)
Processo 0010967-81.2017.8.26.0302 (processo principal 1001744-87.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Marcio Kerches de Menezes - - Letícia Ariozo Gonçalves - Vistos. Fls. 230/231: Defiro a realização de
leilão para venda do bem penhorado conforme auto de fls. 225. Coloquem-se os autos à disposição da leiloeira Camila Tiemi
Sanches Pereira, matrícula JUCESP nº 993, responsável pelo portal www.legisleiloes.com.br, com cadastro ativo no Portal de
Auxiliares da Justiça do TJSP, por meio do e-mail CONTATO@LEGISLEILÕES.COM.BR, para que providencie a confecção
do edital, a teor do artigo 886, CPC e demais regras atinentes ao leilão eletrônico, conforme artigos 884 e ss, CPC, inclusive
quanto à cientificação dos interessados, prevista no art. 889, CPC. Para os fins do artigo 885, CPC, fixo como preço mínimo
o que foi apurado na avaliação constante dos autos (fls. 225), que será depositado pelo arrematante, de uma só vez e de
imediato, conforme artigo 892, CPC. Diante da previsão contida no art. 891, parágrafo único, CPC e do art. 13 do Provimento
CSM 1625/09, consigno que, em segunda praça, não poderão ser admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. As
designações deverão ocorrer com prazo dilatado, informando-se ao Juízo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a
fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo no tocante às diligências com referido leilão. Intime-se. - ADV: LETÍCIA
ARIOZO GONÇALVES (OAB 367722/SP)
Processo 0023948-89.2010.8.26.0302 (302.01.2010.011687/1) - Incidente de Falsidade - São Genaro Serviços Agricolas
Ltda - Fabris Comercio de Pneus Ltda - Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 466/2020 foi deferida a conversão do presente
feito do meio físico para o digital. Devidamente digitalizado e instruído, não foram apresentadas objeções quanto a continuidade
da tramitação por meio digital. Isto posto, defiro a continuidade do processamento deste feito pelo meio Digital. Em termos de
prosseguimento, tendo em vista que o presente feito permaneceu arquivado, no aguardo andamento pela parte autora por mais
de 5 (cinco) anos, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, no termos do art. 921,§5º, CPC. Após, tornem os autos
conclusos para análise de eventual prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: APARECIDO JOSE DAL BEN (OAB 102257/
SP), RODRIGO CASTOR DE MATTOS (OAB 36994/PR), RAPHAEL RICARDO TISSI (OAB 45052/PR), ANALICE CASTOR DE
MATTOS (OAB 32330/PR), LUAN MORA FERREIRA (OAB 59047/PR)
Processo 1002667-40.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - João Damasio
da Silva - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária ao requerente. Anote-se no SAJ e observe-se. Trata-se de obrigação de fazer c/c
pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que visa determinação para emissão de boletos contendo apenas os
valores ditos incontroversos das parcelas vincendas do financiamento, manutenção da posse do veículo objeto do contrato de
financiamento e inibição de negativação do nome nos cadastros de inadimplentes. Primeiramente, de se observar quea simples
propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor,conforme entendimento sedimentado
pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 380. Assim, apenas por esse argumento já não seria possível autorizar o
requerente a efetuar a consignação judicial apenas dos valores queentende corretos, bem como permanecer na posse do
veículo ou obstar a negativação em caso de não pagamento das prestações do contrato. E a consignação integral também
não se mostra como medida urgente e que se faz necessária inaudita altera parte,porquanto o requerente pode continuar
efetuando normalmente o pagamento das prestações vincendas, nos exatos termos do contrato, não se antevendo que na
eventual hipótese de procedência da ação o requerido irá furtar-se a devolver aquilo que irregularmente cobrou. Quanto aos
juros, em análise preliminar da documentação juntada aos autos, observa-se que o contrato firmado bem especifica as taxas
contratadas, e o fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não macula o ajuste, não estandoevidenciada, em princípio,
a alegada abusividade, até porque a simples fixação de índice acima da média de mercado não necessariamente implica
abusividade. Ademais, em análise preliminar do sumário da cédula de crédito bancário juntada e fls. 29/32, há evidência de
que houve contratação de juros capitalizados.Isso porque observa-se que a taxa de juros seria de 1,69% ao mês e 22,33% ao
ano. Multiplicando-se a taxa mensal por 12 meses, chega-se a um valor inferior à porcentagem anual dos juros (20,28), o que
indica que a capitalização foi expressamente prevista. E quanto à alegação de que a instituição financeira estaria aplicando
taxa diferente da efetivamente contratada, tal questão deverá ser mais bem esclarecida durante a instauração do regular
contraditório, não sendo possível constatar tal afirmação em sede de tutela de urgência. Por outro lado, observa-se que o
requerente alega que o contrato prevê a cobrança de taxas/tarifas ilegais. Neste ponto, também em análise sumária, é de
consignar que a jurisprudência já decidiu que a cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com registro do contrato,
confecção de cadastro e avaliação, por si só, não são inválidas ou abusivas (STJ Recurso Especial n. 1.578.553 SP, relator
Ministro Paulo de TarsoSanseverino, julgado aos 28/11/2018; STJ Recurso Especial n. 1.578.526; relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino; TJSP - 35ª Câm. Dir. Privado; Apelação n. 1000524-19.2017.8.26.0152; Des. Rel. Morais Pucci; j. 29/03/2019).
No que se refere ao seguro, em tese, possível inferir do documento de fls. 29/32 que o requerente teve a opção de aderir ou
não à contratação, tendo optado livremente pela sua aceitação. Aliás, nesse sentido a cláusula B.6 do contrato de fl. 29/30
e o documento de fls. 31/32. Eventuais outras arguições genéricas a respeito das demais taxas e desprovidas de específica
indicação no contrato não ensejam análiseexofficio, consoante inteligência da Súmula 381 do STJ (nos contratos bancários, é
vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas). Ausentes, pois, os requisitos do Art. 300 do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória requerida na inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência deconciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Mediante expedição de carta com aviso de recebimento, cite-se e intimese a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)
Processo 1002923-80.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Angelo Gaeta Netto
- Vistos. A presente ação foi distribuída perante este Juízo em razão de suposta conexão. Entretanto, no entender do Juízo,
não ocorre a alegada conexão desta ação com aquela anteriormente ajuizada de n. 1002804-22.2022.8.26.0302. Com efeito,
embora as demandas tenham sido ajuizadas com base em um mesmo contrato de plano de saúde, certo é que a causa de pedir
nas duas ações não se confundem, pois o medicamento pleiteado nesta ação é diverso daquele medicamento pleiteado na
outra demanda inicialmente ajuizada. Igualmente, verifica-se que as ações são embasadas em negativas diversas apresentadas
pela empresa requerida. Assim sendo, não incide a alegada dependência entre as ações. Nesse sentido: CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. Plano de Saúde. Ação de obrigação de fazer. Distribuição por dependência ao juízo perante o qual tramita ação
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