TJSP 07/04/2022 - Pág. 1229 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
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possível pressupor a veracidade da discordância da parte exequente quanto ao valor recebido a sustentar a pretensão executiva
nem pressupor a veracidade da afirmativa da parte executada. Justamente por isso a prova documental é pertinente para
dissolver a controvérsia. Afinal, as informações requisitadas virão à compor o acervo probatório para análise da liquidação: não
houve deliberação meritória (nem poderia antes do devido contraditório) quanto à inserção ou não no âmbito do título executivo
quanto às informações advindas dos documentos requisitados. Porém, repise-se, diante do teor da controvérsia é indispensável
conhecer o teor das informações para aferir se estão ou não inseridas no âmbito do título executivo e promover à liquidação do
título, seja reconhecendo a adimplência e quitação, seja reconhecendo a indimplência e estabelecendo o saldo devido. E se a
prova documental apresentada pela parte executada realmente reflete a verdade dos fatos, apenas será confirmada pelos
documentos requisitados pelo Juízo que não implicará alteração do reconhecimento da quitação, razão pela qual não se verifica
qualquer prejuízo nem justificativa à resistência da exibição. Deste modo, mantida a decisão para requisitar a prova documental
como elemento necessário, ressalte-se, os quais são submetidos à ambas as partes para a devida manifestação quanto ao seu
conteúdo dentro do contraditório e devido processual legal, com subsequente decisão a respeito da liquidação. No mais,
reiterado todo o teor do decido, pois consoante lição do Ministro Carlos Veloso, a Constituição não exige que a decisão seja
extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz dê as razões de seu convencimento (STF 2ª Turma, AI 162.089-8-DFAgRg). No mais, a eventual discordância subsistente é plenamente respeitável, mas enseja meio processual adequado para
interposição da irresignação. Portanto, em que pese o respeito pelo entendimento diverso, recebo, mas deixo de acolher os
embargos declaratórios, mantida a decisão proferida. Cumpra-se fls. 4034/4035. Intime-se. - ADV: NATALIA BIEM MASSUCATTO
PONTALTI (OAB 200486/SP)
Processo 0005651-82.2020.8.26.0302 (processo principal 1007160-31.2020.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - J.R. - A.R.R. - Vistos. Fls. 73/74: vista à parte exequente para manifestação em 5
dias. Int. - ADV: CLEYTON MENDES FILHO (OAB 208624/SP), MÁRCIO ÁZAR (OAB 171942/SP)
Processo 0005742-80.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Roseneide da
Silva - Nos termos do artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do CPC, fica a REQUERIDA Instituto Nacional do Seguro Social INSS,
regularmente INTIMADA, para manifestar-se nos autos no prazo de 15 dias, de acordo com a r. decisão disponibilizada na
Internet. - ADV: MICHELLE FERNANDA TOTINA DE CARVALHO (OAB 290644/SP)
Processo 0006406-68.2004.8.26.0302 (302.01.2004.006406) - Arrolamento de Bens - Dalcio Crozera Momesso - Vistos. Ante
a retirada do formal de partilha (fls. 154), nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos com as anotações necessárias.
Int. - ADV: ALEXANDRE CESAR RODRIGUES LIMA (OAB 150377/SP)
Processo 0009573-44.2014.8.26.0302 (apensado ao processo 0013509-19.2010.8.26.0302) (processo principal 001350919.2010.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Cheque - Incofap Indústria e Comércio de Farinhas de Penas Ltda - A A
Boaventura Me Fi - Vistos. Diante da ausência de impugnação da parte executada quanto ao bloqueio efetivado em sua conta
bancária através do sistema Sisbajud (fls. 50/51), termos do art. 854, §5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora e
determino a transferência dos valores para conta a disposição do Juízo, ficando desde já deferido o seu levantamento em prol
da parte exequente como requerido em fls. 80. Sem prejuízo, fica desde já a parte exequente intimada a apresentar planilha
de cálculo atualizada com a dedução do valor levantando e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento.
Prazo: 30 dias. Decorrido o prazo na inércia, arquive-se o processo independentemente de nova intimação. Ciência à Defensoria
Pública. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO FONTANETTI ALVES DA SILVA (OAB 237115/SP), MAURO ANTONIO MIGUEL (OAB
34505/SP)
Processo 1000304-22.2018.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - I.F.O.C. - - Considerando o
cumprimento do mandado de intimação fls. 201/202, nos termos do r. despacho de fls. 199 autos com vista Dra. BEATRIZ
VENDRAMINI CALLEGARI para manifestação no prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: VANDERLEI DE FREITAS NASCIMENTO
JUNIOR (OAB 264069/SP)
Processo 1000645-43.2021.8.26.0302 (apensado ao processo 1007957-07.2020.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.P. - Vistos. Vista ao MP. Int. - ADV: WILLIAM FERNANDO JORGE (OAB
439759/SP)
Processo 1002122-04.2021.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Saint Exupery
Epp - - Ante o teor da certidão de fls. 39, vista à parte exequente para requerer o que entender de direito em prosseguimento, no
prazo de 15 dias, apresentando o cálculo atualizado do débito, e recolhendo as despesas necessárias para penhora (diligências/
taxas). Nada Mais. - ADV: IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/SP)
Processo 1002318-47.2016.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Cecilia
Massola de Oliveira - - Jorge Ivan Cassaro - - Isabel Aparecida Amélia Cassaro de Túlio - - Francisco Luiz Cassaro - - Flavio
Antonio Cassaro e outros - Banco do Brasil S/A - Banco Itau - Unibanco S/A - Vistos. Ciência às partes do desfecho do agravo
de instrumento, o qual foi conhecido em parte e na parte conhecida por negado provimento (fls. 312/332). Interposto recurso
especial, foi negado seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão
dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP
e 1.273.643/PR. Da decisão denegatória foi interposto agravo interno, o qual foi negado provimento (fls. 407). Intime-se a parte
exequente para manifestar-se em prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB 53603/PR), JACEGUAY
FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB 4395/PR), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1002779-14.2019.8.26.0302 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Maria Cristina Crepaldi Mansera AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Nos termos do Provimento CG 29/2021, fica a parte requerida
intimada, na pessoa de seu patrono, a promover o recolhimento das custas iniciais apuradas às fls. 244, no valor de R$ 145,45,
no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: MICHEL APARECIDO FOSCHIANI (OAB 168064/SP),
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1002868-32.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Charles Herbert de
Oliveira - Vistos. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Pese a devida vênia e respeito do douto entendimento diverso, ausentes
os requisitos para deferimento do pedido liminar e inaudita altera parte. Em princípio, há razoável demonstração de que em
sede de partilha decorrente de dissolução de sociedade conjugal as partes avençaram a transferência do imóvel exclusivamente
em prol da parte requerida. Referida obrigação está prevista no título executivo forjado pelo acordo firmado pelas partes em
Juízo (fls. 16/17), porém não se verifica tenha a parte autora ajuizado cumprimento de sentença para exigir o avençado. Além
disso, em princípio, o teor do acordo aponta que o contrato de financiamento estaria em titularidade de ambas as partes, razão
pela qual eventual transferência da propriedade implicaria necessária intervenção da parte autora em conjunto com a parte
requerida aparentemente nenhuma das partes tomou iniciativa. Neste contexto, em análise preliminar, tudo indica que a parte
autora tinha e tem conhecimento da situação do imóvel em sua titularidade e nenhuma medida comprovou ter adotado para
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