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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 1424

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 1424 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

1424

e 1.019, inciso I, ambos do CPC. A certidão de nascimento carreada nas fls. 19, demonstra que a agravada M. A. D. L. conta
atualmente com pouco mais de 08 (oito) anos, sendo suas necessidades presumidas em decorrência da menoridade. Por seu
turno, alega o agravante ter sofrido alteração em sua capacidade financeira, com a chegada de um novo filho e constituição de
outra família. Ademais, da análise detida do todo, vislumbro que nos autos da ação revisional de alimentos de de nº 100102565.2020.8.26.0443, há sentença prolatada aos 30/06/2021, que, ao sopesar os argumentos desenhados neste inconformismo
a respeito do nascimento de novo filho (ocorrido em 26/11/2020, anteriormente à sententia em testilha fls. 20) e constituição
de nova família, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo agravante, mantendo o valor dos alimentos no
percentual originariamente fixado, e determinando, outrossim, que as despesas médicas e também as despesas com uniformes
e material escolar, a que o Autor está obrigado a custear com o valor correspondente a 50% dos valores, ficam delimitadas
exclusivamente as despesas com medicamentos devidamente prescritos por médicos a que a Requerida for submetida; e as
despesas com materiais escolares e uniformes, devidamente solicitadas pela escola em que a Requerida estiver matriculada,
sendo que todas as despesas deverão, escolares ou médicas, deverão (sic) ser devidamente comprovadas por notas fiscais (...)
(fls. 56/57, na origem). Acresça-se ainda, ser incompreensível a alegação do agravante de fls. 7 destes, aonde diz encontrar-se
desempregado, impossibilitado de trabalhar e vivendo da ajuda de amigos e familiares, quando, nas fls. 06, narra que embora
o Requerente encontra-se empregado, ganha mensalmente menos que dois salários mínimos, conforme holerites anexados.
(...). Dessa forma, somente em análise exauriente, por meio de regular instrução, onde venham a ser mais bem apuradas as
possibilidades financeiras do alimentante, e as reais necessidades da alimentanda, é que os alimentos em testilha poderão
eventualmente ser revistos. Destarte, inexistindo supedâneo para ensejar a redução da verba alimentar tout court, indefiro a
antecipação da tutela recursal almejada. Desnecessárias informações judiciais. Diante da recente juntada do mandado citatório
na origem, intime-se a parte contrária para querendo, apresentar contraminuta. Após, tornem-se os autos conclusos para novas
deliberações, ou prolação de voto. Int.-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Simone Araujo da Silva Ito (OAB: 324330/SP) Claudete Aparecida de Oliveira Moura (OAB: 308897/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2064390-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: M. R. P.
- Agravada: R. C. N. - Vistos. A fim de analisar o pedido de gratuidade judiciária, providencie o agravante a juntada ao todo dos
últimos comprovantes de recebimento de salário, das três declarações do imposto de renda mais recentes, ou declaração de
isento, se o caso, bem como extratos bancários dos últimos três meses. Com a vinda da documentação apontada, cadastre a
zelosa serventia sigilo processual e tornem-me conclusos para apreciação. Int.-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Giulliane
Jovitta Basseto Fittipald (OAB: 383288/SP) - Murillo Dias Moralli (OAB: 307775/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2065035-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: G. H. de O. P. Agravada: J. T. do A. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, contra a r. decisão que, em
ação de regulamentação de guarda compartilhada c.c. visitas, dentre outras deliberações, indeferiu a tutela antecipada (págs.
23/27 dos autos de origem). Nos termos da legislação vigente, no agravo de instrumento, o juiz poderá deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso. No caso em análise, após o exame preliminar dos argumentos e documentos apresentados pela parte,
verifico que esses requisitos não estão presentes. Em que pesem as alegações do agravante, nesse momento processual, não
há elementos dos autos suficientes a corroborar suas afirmações. Dessa forma, a parte agravante pode aguardar o resultado
deste recurso, que se processa em prazo razoável. A questão é delicada e depende de instrução probatória, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, não bastando mera alegação para que se altere a guarda do menor. Nessas condições,
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela no âmbito recursal. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos
termos do art. 1019, inc. II, do CPC. Após, à Douta Procuradoria. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem
os autos conclusos. Int. Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de
R$ 27,10 (vinte e sete reais e dez centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO Advs: Renata Saydel (OAB: 194266/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2065259-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Théo Fernandes Melo
(Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: Jaqueline Melo da Silva - Agravado: Biovida Saúde Ltda - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão de fls. 66, dos autos originários, que, na ação de obrigação
de fazer, não acolheu os embargos de declaração opostos pelo autor e manteve o deferimento da tutela de urgência (fls. 55/56)
para que a requerida arque com todas as despesas do tratamento do requerente, constante do relatório médico de fl. 37, em
uma clínica na cidade de Cotia, sem impor qualquer limite ao número de sessões, sendo que para eventual reembolso fora da
rede referenciada, deverão ser observados os limites contratuais no tocante apenas ao valor do reembolso. Fica fixada multa
diária pelo descumprimento no valor de R$ 500,00, limitada a trinta dias. Insurge-se o agravante, menor impúbere representado
por sua genitora nas fls. 1/27. Pede a concessão do benefício da justiça gratuita. Explica que é beneficiário do plano de
saúde da agravada, foi diagnosticado com TEA (Transtorno do Espectro Autista) e necessita de tratamento multidisciplinar pelo
método ABA. Alega que a agravada negou indiretamente o tratamento quando autorizou seu tratamento apenas na Albanos
Fonoaudiologia Integrada, que fica a 96 km de distância de sua residência (trecho de ida e volta). Como o plano de saúde não
dispõe de clínicas na região onde mora, afirma que é de rigor o reembolso integral das terapias em rede não credenciada.
Pleiteia a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento deste inconformismo. Recurso tempestivo (fls. 68). Concedo o
benefício da justiça gratuita apenas para o processamento do presente agravo, vez que o pedido pende de apreciação na
origem. Pois bem. Com razão o agravante; na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial, que
ofereça o serviço ou procedimento demandado no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação
do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município
(Resolução de nº 259 da ANS, art. 4º, inciso I). E, descumprido tal preceito, caso o beneficiário seja obrigado a arcar com os
custos do atendimento respectivo, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contados
da data da solicitação do reembolso, inclusive das despesas com transporte (art. 9º da Resolução supramencionada). Impor
solução diversa, mais vantajosa para o Plano, equivaleria à negativa de cobertura, e desvirtuaria a finalidade da avença de
assistência à saúde. Nesta esteira: PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Transtorno do Espectro Autista. Pretensão
do beneficiário à cobertura de tratamento multidisciplinar pelo Método ABA/PECS consistente em: psicoterapia, terapia
ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia pelo método ABA e pelo método PECS, musicoterapia e equoterapia.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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