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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 1444

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 1444 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

1444

ao exposto, suspendo o curso do presente feito até o trânsito em julgado da decisão a ser prolatada pelo C. Supremo Tribunal
Federal. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se, intimando-se. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Carlos
Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Jose Sigehisa Carreira Yamaguti (OAB: 388873/SP)
Nº 1001694-43.2021.8.26.0198 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Franco da Rocha - Recorrente: Valdir
Domingues - Recorrente: Luis Freires Lopes - Recorrido: São Paulo Previdência - SPPREV - Magistrado(a) Fernando Bonfietti
Izidoro - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP)
Nº 1001912-48.2019.8.26.0681 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Louveira - Recorrente: Erica Anselmo
Asevedo - Recorrido: PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos. Diante do trânsito em julgado do acórdão prolatado
pelo C. Supremo Tribunal Federal, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Cível de origem, com as nossas homenagens.
Int. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Irineo Solsi Filho (OAB: 105965/SP) - Régis Augusto Lourenção (OAB:
226733/SP) - Rafael Creato (OAB: 276345/SP)
Nº 1002243-96.2019.8.26.0659/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargante:
Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Embargado: Marcos Drezza Negro - Vistos. Recebo os presentes embargos de
declaração por sua tempestividade, porém, os rejeito, eis que, a meu ver, a decisão proferida não contém qualquer obscuridade,
omissão ou contradição a ser declarada. Observo que a arguição de que houve afetação da matéria pelo C. STJ, sequer foi
mencionada na interposição do Recurso Extraordinário. Além disso, se houve afetação pelo STJ, haveria a necessidade de
se interpor Recurso Especial para que houvesse a suspensão até a decisão sobre a análise do Tema. No entanto, no tocante
a competência constitucional, não cabe Recurso Especial sobre acórdãos provenientes de Turmas Recursais. (art. 105 da
Constituição Federal), in verbis: Inciso III : “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal
e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de
governo local contestado em face de lei federal; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004
- DOU 31.12.2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal” Assim, mantenho a
decisão de págs. 289/290 dos autos principais, certifique-se o trânsito em julgado e, após, devolvam-se os autos à origem.
Cumpra-se, intimando-se. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - José Sergio
Campos Balieiro (OAB: 156491/SP) - Iugo Yoshida (OAB: 201701/SP) - Heros Marcelino de Almeida (OAB: 104777/SP)
Nº 1002422-21.2020.8.26.0198 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Franco da Rocha - Recorrente: Vanilda
Gonçalves - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso extraordinário interposto às fls. 190/208, nos seus
regulares efeitos. Intime-se para contrarrazões, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Intime-se, via imprensa oficial.
Providencie-se o necessário. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Ollizes Sidney Rodrigues da Silva (OAB: 263182/
SP) - Danilo Alves Galindo (OAB: 195511/SP)
Nº 1002573-92.2021.8.26.0281 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itatiba - Recorrente: São Paulo Previdência
- SPPREV - Recorrida: Marlene Vieira Gonçalves Tescarollo - Vistos. Recebo o recurso extraordinário interposto às fls. 278/289,
nos seus regulares efeitos. Intime-se para contrarrazões, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Intime-se, via imprensa
oficial. Providencie-se o necessário. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Diego Leonardo Milani Guarnieri (OAB:
283015/SP)
Nº 1002637-23.2018.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Apelante: Caixa Beneficente
da Polícia Militar - CBPM - Apelada: Angela Maria Rocha - Vistos. Observo que já houve o trânsito em julgado da decisão
proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal - Tema 810 - RE 870.647 -SE. Nos termos da r. decisão proferida no Tema nº
55 ( RE 573540-MG- com TJ em 23/06/2010), o Colendo Supremo Tribunal Federal julgou em regime de repercussão geral
,casos análogos a este, firmando a seguinte tese: “I - Os Estados membros possuem competência apenas para a instituição de
contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores. Falece-lhes, portanto, competência para a criação
de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e
odontológicos prestados aos seus servidores; II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde
a seus servidores, desde que a adesão a esses “planos”seja facultativa.”(RE 764.332-SP Min. Luiz Fux 16/09/2020). Verifico
ainda, que o julgado prolatado pela Turma Recursal está em consonância à tese fixada pela Suprema Corte. Desta forma, nego
seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Caixa Beneficiente dos Militares do Estado de São Paulo, nos termos do
art. 1030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento da suspensão, certificando-se o trânsito
em julgado do acórdão proferido pela Turma Julgadora. Após, devolva-se ao juízo de origem, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se, intimando-se. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Laís Cardozo Vargas (OAB: 350143/SP)
Nº 1002909-80.2019.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Apelante: Patrícia Martin Beraldo
- Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo C. Supremo Tribunal Federal,
devolvam-se os autos ao Juizado Especial Cível de origem, com as nossas homenagens. Int. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti
Izidoro - Advs: Fabio Nilson Soares de Moraes (OAB: 207018/SP) - Celso Spitzcovsky (OAB: 87104/SP) - Patrícia Leika Sakai
(OAB: 204472/SP) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) - Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/SP)
Nº 1003018-58.2018.8.26.0106/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Caieiras - Recorrido: Gelzo Candido Matias
- Recorrente: São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Recebo o Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, V, § 2º, do CPC.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Manifeste-se a parte contrária, nos termos do art. 1.021, §2º,
do CPC (prazo 15 dias). Após, redistribuam-se os presentes autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste
Colégio Recursal para apreciação do Agravo Interno, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJE de 05/10/2016), observando
os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil. Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre
eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, nos termos da
Resolução nº 549/2011, alterada pelaResolução nº 772/2017,do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Em
atenção ao sistema de teletrabalho, previsto pela Resolução 850/2021, o provimento CSM 2651/2022 estabelece que, no Tribunal
de Justiça, as sessões de julgamento serão presenciais ou telepresenciais, a critério dos respectivos órgãos fracionários, por
decisão da maioria dos desembargadores que os integram. Observa-se que, em se tratando de Órgão Colegiado, para o qual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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