TJSP 07/04/2022 - Pág. 1490 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
1490
ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - 6º andar sala
607
Nº 2060898-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Eurico
Fleitlich Klotz - Agravada: Paula Barbosa Costa - Fica intimado o autor/agravante, na pessoa de seu procurador a comprovar via
peticionamento eletrônico, o recolhimento de uma diligência no valor unitário de R$24,84 (vinte e quatro reais e oitenta e quatro
centavos) para cada réu a ser intimado, fornecendo, se o caso, o endereço atualizado de cada parte. O Recolhimento deve ser
feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, no Código 120-1 (conforme provimento CSM 2462/2017,
DJe 15/12/2017, pág. 3/4) O formulário da guia para recolhimento ao FEDTJ está disponível em todas as Agências do Banco
do Brasil, podendo também ser obtido na Internet, para preenchimento e emissão através de impressora a laser ou jato de tinta
no site: http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/. Nada mais. - Magistrado(a) Elcio
Trujillo - Advs: Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2064907-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. S. E. Agravada: C. N. E. - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 144/146, integrada a fl. 149, que indeferiu
a modificação do regime provisório de convivência paterna. Insurge-se o pai, argumentando que a frequência dos menores às
aulas no período vespertino prejudicou o seu convívio com estes, dada a coincidência com o horário das visitas; que se justifica,
portanto, a ampliação do regime de visitação, de forma a permitir que os filhos pernoitem na sua companhia todas as segundasfeiras e quartas-feiras. Oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Na forma do art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, o
relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto
o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em análise perfunctória, não vislumbro risco de dano ao agravante em aguardar o
julgamento do recurso, pois o convívio com os filhos menores está resguardado pelo regime de visitas vigente. Indefiro, assim, a
tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada para resposta. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça
e tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) Juliana Maria Biglia Pelicer (OAB: 317925/SP) - Dorotea Amaral de Brito Lira (OAB: 106571/SP) - 6º andar sala 607
DESPACHO
Nº 2067993-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. M. U. Agravado: P. R. S. de L. - Atento ao que disciplinam os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando que embasa
o presente a tese de que houve uma sucessão de erros, a melhor aquilatar os fatos, junte a agravante (i) cópia das páginas
do DJE em que efetivamente constaram as publicações do seu interesse, bem como (ii) demonstrativos das indisponibilidades
apenas aventadas. Com os imprescindíveis informes, tornem conclusos, com presteza, para análise da potencial concessão de
efeito suspensivo. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Evandro Coragem Alves Fernandes da Silva (OAB: 368963/SP)
- Paulo Ribeiro Soares de Ladeira (OAB: 305403/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2070221-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Y. J. Agravado: T. L. da S. S. I. de A. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão nos autos da ação de alimentos
em fase de cumprimento de sentença, para recebimento de honorários sucumbenciais, que indeferiu o desbloqueio do valor
bloqueado via sistema SISBAJUD . Inconformada, sustenta a parte recorrente, em suma, que foi determinado o bloqueio da
conta bancária da agravante, via sistema SISBAJUD e bloqueado numerário da conta corrente da agravante, na importância
de R$ 1.083,16 (reais), contudo, sequer a agravante foi intimada para pagamento voluntário da dívida. Prossegue, aduzindo,
ausência de intimação posto que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa estranha ao processo. Pugna pela concessão
do efeito suspensivo e a reforma da decisão. É o necessário. Sem custas de preparo recolhidas uma vez que a gratuidade
processual é um dos objetos deste agravo, a qual defiro apenas para prosseguimento deste recurso. Tratando-se o caso vertente
de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade
de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-lhe efeito suspensivo, a teor do
artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas até julgamento do mérito pelo colegiado . Comunique-se ao juízo de
primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta.
Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º
da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26
de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual.
Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser
manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por
meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração,
salvo manifestação expressa das partes em contrário. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. São Paulo, 5 de abril de 2022.
- Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Alexandre Santo Nicola dos Santos (OAB: 228967/SP) - Marcelo Rincão Arosti (OAB:
328607/SP) - Tiago Luchi da Silva (OAB: 219910/SP) - Danielle Martins Agostinho (OAB: 330421/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2070741-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: M. C. M.
(Representado(a) por sua Mãe) Q. V. C. M. - Agravado: E. R. M. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão
nos autos da ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença, a qual indeferiu a intimação da parte executada por
seu advogado no processo Inconformada, sustenta a parte recorrente, em suma, que o agravado está trabalhando em uma
multinacional na Alemanha e esconde seu novo trabalho afim de se esquivar de pagar o que é devido a sua filha com relação
aos alimentos. Pugna liminarmente pela intimação/citação do executado por meio de advogado e a reforma da decisão. É o
necessário. Sem custas de preparo recolhidas uma vez que a gratuidade processual é um dos objetos deste agravo, a qual defiro
apenas para prosseguimento deste recurso. Cabe ressaltar, numa análise de cognição sumária, que a questão, aqui pleiteada,
só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de
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