TJSP 07/04/2022 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
1518
aguarde-se a juntada da certidão de homologação do ITCMD, com a devida retificação, se necessário, em razão do exposto
acima, e a juntada do georreferenciamento da área rural. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ANTONIETO (OAB 98787/SP)
Processo 1002488-92.2021.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.M. - J.S.M. - A parte autora, a fls. 200/201,
noticiando que foi rejeitado o requerimento de averbação, tendo em vista não ser ela beneficiária da gratuidade da justiça.
Requereu que seja determinado novo encaminhamento para averbação do divórcio, via CRC-Jud, tendo em vista a concessão da
gratuidade à parte ré, ou, alternativamente, a expedição de mandado de averbação, a fim de que sejam adotadas as providências
necessárias. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que a concessão de gratuidade da justiça
é pessoal, de forma que o fato de ter sido deferido o benefício à parte ré não isenta a parte autora, que não é detentora da
gratuidade, do pagamento dos emolumentos relativos à averbação pretendida. Assim, considerando que o trâmite perante a CRC
não abrange atos em que se deva pagar emolumentos, deverá ser expedido mandado de averbação do divórcio, constando,
entretanto, que, no tocante à parte ré, foram concedidos os benefícios da gratuidade. Sem prejuízo, manifestem-se as partes,
em cinco dias, sobre o ofício juntado a fls. 195/197, bem como sobre a certidão de fls. 199. Decorrido tal prazo, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS ROBERTO (OAB 441591/SP), BRUNA CARRERA GIACOMELLI IZEPON (OAB
330398/SP)
Processo 1002605-20.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.L.S. - Vistos. P.196/197
e 201: Consoante informação do Setor Técnico Assistente Social de p. 183, a requerida, desde 05/07/2021, se encontra sob
a Guarda e Responsabilidade da senhora L.A.S., residente na rua Ezequiel Velho, nº 700, Cabana, em São Domingos BA.
Consta ainda que a requerida se encontrava institucionalizada e o processo de Acolhimento Institucional distribuído perante
o Juízo da Infância e Juventude desta Comarca sob nº 0001271-31.2021.8.26.0318 teria sido encaminhado, para o devido
acompanhamento, para a Comarca de Valente BA. Diante do exposto, por ora, a fim de verificar a competência deste Juízo,
determino que seja expedido mandado de constatação, para que o(a) senhor(a) Oficial de Justiça diligencie no endereço
indicado nos autos (Rua Floriano Heiffig, 332, Jardim Primavera, CEP 13616-177, Leme SP) e certifique se a requerida L.L.S.
Se encontra residindo no local e, em caso negativo, qual o seu atual endereço. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARGARETH OZEIKA (OAB 27373/O/MT)
Processo 1002707-08.2021.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.B. - - K.G.M.M. - J.M.M. - Vistas
dos autos aos interessados para: De que foi reagendado o dia 20/04/2022, às 13:15 horas para avaliação social de SB e KGMM
e, às 14:00 horas de JMM, no setor psicossocial do Fórum desta Comarca de Leme. - ADV: MAURICIO DE MELLO MARCHIORI
(OAB 341073/SP), DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP)
Processo 1002786-21.2020.8.26.0318 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jose Aparecido Reimunhao - - Vanira Pereira
Silva Reimunhão - - José Augusto Reimunhão - - Janaina Reimunhão e outros - Vistos. Por ora, colha-se nova manifestação do
Oficial de Registro de Imóveis, considerando a apresentação de documentos pela parte autora. Servirá cópia deste despacho
com o oficio ao Oficial Registrador, que deverá ser instruído com senha do processo e encaminhado por e-mail. Com a resposta,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP)
Processo 1003058-78.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Guilherme Giacomeli Eiras - - Gabrielle Giacomeli
Eiras - Usina Açucareira Guaíra Ltda - Usina Açucareira Guaíra Ltda - Guilherme Giacomeli Eiras - - Gabrielle Giacomeli Eiras
- Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Guilherme Giacomeli Eiras e por G.G.E., esta ultima representada por sua
genitora, Cláudia Giacomeli Eiras, em face de Usina Açucareira Guaíra Ltda, todos qualificados nos autos. Por ora, em razão
da vedação à decisão surpresa, no prazo de cinco dias, manifestem-se as partes acerca da legitimidade da parte ativa para o
ajuizamento da presente ação, bem como para a reconvenção. Após, manifeste-se o órgão ministerial. Por fim, tornem-me os
autos conclusos. Ressalto que o requerimento de suspensão efetuado pelo Ministério Público será posteriormente analisado.
Int. - ADV: BRUNA FRANCISCO DA SILVA (OAB 422698/SP), LUCIENE CRISTINE VALE DE MESQUITA (OAB 136378/SP),
RONALDO ALVES PEREIRA (OAB 134663/SP)
Processo 1003112-15.2019.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. - Cosmo Jose dos Santos - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de COSMO JOSE DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Deferido
o bloqueio on-line na forma de arresto de eventuais ativos financeiros em nome do executado (fls. 213), a pesquisa restou
parcialmente frutífera no valor de R$ 1.266,93 (fls. 223). O executado apresentou impugnação à penhora (fls. 249/252). Sustentou
a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Disse que os respectivos valores são oriundos de conta poupança, configurando
impenhorabilidade nos termos do art. 833 do CPC. Aduziu que, em razão de não se estar diante de nenhuma exceção legal, a
manutenção do bloqueio da referida verba causaria danos incalculáveis à sua pessoa. Requereu: (a) justiça gratuita; (b) imediato
desbloqueio dos valores por ser proveniente de salário e de conta poupança; (c) expedição de certidão de honorários, nos termos
do convênio defensoria-OAB. Juntou documentos (fls. 249/262). O exequente manifestou-se. Disse que a jurisprudência vem
relativizando a regra da impenhorabilidade da conta poupança, quando comprovado nos autos a desvirtuação de sua finalidade e
seu uso como conta corrente. Ressaltou que os elementos probatórios apresentados pelo executado não afastam a possibilidade
de a conta poupança ser utilizada para guardar ativos financeiros, podendo tal fato somente ser confirmado com juntada dos
extratos bancários dos últimos 120 dias. Aduziu que, quando esgotados os meios de satisfação de crédito, é cabível o bloqueio
judicial dos depósitos em conta corrente, quando este se encontra limitado a 30% do total disponível. Requereu: (a) transformação
do bloqueio em penhora; (b) subsidiariamente, em caso de acolhimento do pedido de liberação de quantias bloqueadas, que o
executado indicasse bens passíveis à penhora, sob pena de inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes (fls. 268/273).
Foi juntada nova petição pela parte exequente (fls. 277/281). A parte executada juntou aos autos extrato de sua conta bancária
referente ao período de 03/05/2021 a 10/08/2021 (fls. 283/287). A parte exequente, em manifestação, ressaltou a disvirtuação
do uso da conta poupança como se conta corrente fosse. Pugnou pela convolação do bloqueio em penhora para amortização
do débito (fls. 291/293). É a síntese. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando que a parte executada compareceu
voluntariamente aos autos, dou-a por citada da conversão da ação de busca e apreensão em execução. Cumpre ressaltar
que, em razão do comparecimento espontâneo no feito, o prazo para impugnação à penhora e apresentação de embargos
à execução se iniciou na data do mencionado comparecimento, qual seja em 07/02/2022. No mais, diante dos documentos
juntados às fls. 253/261, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte executada. Anote-se. Pois bem.
Como é cediço, os proventos em geral, como salários, pensões, aposentadorias, dentre outros, são impenhoráveis, conforme
expressa previsão do CPC/2015. Como se sabe, esta norma, ao determinar tal impenhorabilidade, atua no sentido de limitar os
meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional, sendo esta restrição justificável diante do objetivo central
desta garantia, qual seja, a de manutenção de uma vida digna ao devedor e sua família. Por outro lado, a dignidade do credor
também deve ser respeitada e resguardada, de modo que os meios executivos disponíveis no ordenamento jurídico devem ser
aptos a dar efetividade ao seu direito. O que deve ficar claro é que o reconhecimento e aplicação do princípio da dignidade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º