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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 1519

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

1519

devedor não pode gerar efeito gravoso ao direito do credor. Neste ponto, diferentemente do CPC anterior, no art.833 do NCPC
foi excluído o termo absolutamente impenhoráveis, que era previsto no caput do art. 649, do CPC73, passando a ser prevista a
expressão são impenhoráveis, sendo elencado após, rol idêntico ao que constava na norma passada. Como se observa, cuidase, na verdade, de omissão eloquente do legislador do NCPC, haja vista que a supressão da expressão absolutamente teve por
finalidade esclarecer que a impenhorabilidade dos bens elencados no respectivo rol não é absoluta. É neste contexto que se
tem admitido a flexibilização equilibrada dessa regra, inclusive por esta magistrada em pretéritas decisões. Porém, deve haver
um equilíbrio em tal flexibilização, de modo que se busque preservar o mínimo existencial do devedor, bem como a dignidade
do credor, de modo a ser efetivada a garantia da tutela jurisdicional. E em razão deste equilíbrio, ao se admitir tal flexibilização,
é que entendo, in casu, ser possível a manutenção do bloqueio realizado na conta bancária da parte executada. Isso porque,
não obstante a parte executada tenha sustentado que os valores bloqueados não ultrapassam os 40 salários mínimos e estão
depositados em conta poupança, é perceptível que o saldo de valores existentes na referida conta poupança na data do bloqueio
via Sisbajud, integrava seus ativos financeiros, afastando-se a incidência da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso
IV, do Código de Processo Civil. Verifica-se pelos extratos bancários que a parte executada utiliza a conta poupança como se
conta corrente fosse. Há diversos recebimentos de créditos e diversos saques diretamente na conta poupança, inclusive com
cobranças de taxas pelos saques efetuadas pelo banco (fls. 284/287). Nota-se, em análise aos extratos bancários dos últimos
três meses anteriores ao bloqueio, que houve o recebimento de “cred tev IBC” ao menos duas vezes mensais, sendo que não
há menção acerca do que se refere tal quantia. Portanto, é evidente que a manutenção de saldo depositado na conta poupança
da parte executada, bem como as movimentações bancárias ali realizadas, são suficientes para descaracterizar a sua natureza,
de modo que não deve ser reconhecida sua impenhorabilidade. Ressalta-se que a parte executada asseverou unicamente no
seu pedido que os valores bloqueados são provenientes de conta poupança e de salário. Entretanto, sequer descreveu qual sua
profissão, de onde seus ganhos seriam provenientes ou juntou qualquer documento apto a comprovar que os depositos foram
depositados a titulo de pagamento de salários, ônus esse que lhe incumbia. Sendo assim, deve ser mantido o bloqueio judicial
realizado na conta bancária da parte executada, por não estarem os valores revestidos da proteção de impenhorabilidade, nos
termos expostos, e no artigo 833, §2º do CPC. Diante do exposto, determino a manutenção da indisponibilidade total dos valores
bloqueados via Sisbajud. Por consequência, determino a conversão dos valores indisponíveis na forma de arresto em penhora,
servindo a presente decisão como termo de constrição, devendo a instituição financeira providenciar a transferência da quantia
indisponível para estes autos, nos termos do artigo 854, § 5º do CPC. Assim, diante da conversão da indisponibilidade de ativos
financeiros em penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, querendo, no
prazo de 15 dias, apresente embargos à penhora. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte executada, intime-se
a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito apresentado cálculo atualizado do débito, bem como
formulário MLE para levantamento do valor penhorado. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/
SP), LARISSA INES SERENI DO PRADO (OAB 450961/SP)
Processo 1003136-72.2021.8.26.0318 - Monitória - Cheque - Rafael Rodrigo Aguiar Ribeiro - Tânia Helena Belucci Bellon
- Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes (p. 178/181) e, em consequência, suspendo o curso da execução, com
amparo no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Em consequência, ante a preclusão lógica, declaro nesta data
o trânsito em julgado da sentença lançada às p. 168/174 (art. 1000, § único, do CPC), dispensada a sua certificação pela
Serventia. Decorrido o prazo assinalado para cumprimento do acordo, intime-se a exequente para se manifestar em termos de
prosseguimento, ciente que, no silêncio o processo será extinto pelo pagamento, com amparo no artigo 924, inciso II, do mesmo
diploma legal. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: CARLA CRISTINA CORADINE (OAB 233989/SP), HENRIQUE
RAFALDINI MENDES DE ANDRADE (OAB 393292/SP)
Processo 1003370-93.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Yuri Samuel de Oliveira
da Silva - - Yasmim de Oliveira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vista dos autos à parte autora/exequente
para: Manifestar-se, em 5 dias, nestes próprios autos, tendo em vista o trânsito em julgado do v. Acórdão que negou provimento
ao recurso de apelação interposto pelo INSS. - ADV: ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), RAFAEL LANZI
VASCONCELLOS (OAB 277712/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR
(OAB 201094/SP)
Processo 1004016-06.2017.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Vistos. P.
181/182: Nada mais a deliberar nestes autos. Acordo já homologado por sentença por este Juízo e com trânsito em julgado (p.
176). Tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1004597-79.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - G.A.B.R. - - R.A.B. - Vistas dos autos
aos autores para: De que fica deferido o prazo de 30 dias de sobrestamento dos autos, conforme requerido. - ADV: TAMIRES
CARDOSO VIEL (OAB 381249/SP)
Processo 1004805-63.2021.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Para
possibilitar o desarquivamento do processo, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa conforme Lei nº 16897/2018
e Comunicado nº 211/2019 (DJE em 12/02/2019) no valor equivalente a: ( X ) 1.212 UFESP’s - R$ 38,74 Recolhida em guia do
FEDTJ código 206-2. Disponível no portal do Banco do Brasil S/A. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB
21678/PE)
Processo 1005014-37.2018.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B. - Anderson Ferreira
Cordeiro - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Recolher, em 5 dias, as despesas necessárias para com os serviços
solicitados e já deferidos. - ADV: RAFAEL AUGUSTO JACOB DENZIN (OAB 247834/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES
FREIRE (OAB 251587/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1005082-79.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Luiz Bonvechio
- - Cecilia Aparecida Mardegan Bonvechio - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado
do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e
indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já
que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as
partes deverão, desde logo, arrolar as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando, também,
os fatos que pretendem com elas comprovar, sob pena de preclusão. A apresentação de rol é essencial para possibilitar ao
Juízo a adequada apreciação da pertinência da prova e a eficiente organização da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever
de cooperação (NCPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a
indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as
folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos
após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Int. - ADV: ADAHILTON DE
OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), MARLENE APARECIDA ZANOBIA (OAB 109294/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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