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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 1521

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

1521

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - N.I.C.B.A. - P.P.M.S.T. - INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) da parte
interessada na expedição da Carta Precatória, para providenciar a distribuição da carta precatória, com as cópias indicadas,
para cumprimento junto ao Juízo deprecado - Com CG 1951/2017, “III” DISTRIBUIÇÃO POR DEFENSORES CONSTITUÍDOS
E DEFENSORES DATIVOS/NOMEADOS- 1. Cartas precatórias que devam ser cumpridas nos foros do Tribunal de Justiça
de São Paulo: 1.1 Fica facultado à parte interessada, por meio de seu defensor (constituído/dativo/nomeado), distribuir a
carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011. Este
procedimento permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento via e-Saj.
1.2. Caso opte pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas
necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e
despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), sendo dispensada
a juntada de senha do processo principal. 2. Deverá ser comprovado no prazo de 10 dias a distribuição da Carta Precatória
por meio de peticionamento eletrônico ou o recolhimento de taxas e despesas processuais para emissão pelo cartório na forma
do capítulo IV. Assim fica facultado à parte interessada a distribuição da carta precatória, comprovando ao Juízo no prazo
de 10 (dez) dias. Não comprovada sua distribuição, os autos aguardarão em Cartório, em ordem cronológica, para posterior
distribuição (Com. CG 1951/2017, IV, 1.1.6.). - ADV: ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), CARLA CRISTINA
CORADINE (OAB 233989/SP), DEBORA PEREIRA MENDES RODRIGUES (OAB 97380/SP), FELIPE PINTO RIBEIRO ARAUJO
E SILVA (OAB 306610/SP), CAROLINA MENDES RODRIGUES ARAUJO E SILVA (OAB 316094/SP)
Processo 0002528-96.2018.8.26.0318 (processo principal 1004265-88.2016.8.26.0318) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer N.G.N. - R.R.V. - Ciência às partes acerca da resposta de oficio de p. 402. - ADV: KAIRON BRUNO FURNIEL (OAB 442001/SP),
JOÃO AUGUSTO FURNIEL (OAB 290789/SP), HENRIQUE SANCHES DE ALMEIDA (OAB 284664/SP), RENATO ROSIN VIDAL
(OAB 269955/SP), CASSIANO FIGUEIREDO DOS REIS (OAB 427726/SP)
Processo 0003388-92.2021.8.26.0318 (processo principal 1000614-09.2020.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Duplicata - Juliana Carraro Boleta - Seven Engenhara Estrutural Ltda - Ciência às partes acerca da resposta de oficio de p.
258. Intima-se a exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. - ADV: SERGIO
GERALDO BINOTTO FILHO (OAB 414052/SP), JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP)
Processo 1000420-72.2021.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Eliane Baptista - - Maria Aparecida Batista - Elaine Cristina Baptista - - Laise Bueno de Lima Baptista - - Débora Baptista dos Santos - - José Carlos dos Santos - - Manoel
Belarmino dos Santos - - Sonia Regina Baptista dos Santo - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se, em 5
dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista o término do prazo de sobrestamento. - ADV: ADRIANA ANDRÉA THOMAZ
TEROSSI (OAB 175592/SP)
Processo 1000422-47.2018.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e
Crédito Mutuo dos Empresarios de Leme Sicoob Crediacil - Vistos. Com fundamento no art. 854, caput, do Código de Processo
Civil, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), até o valor indicado na execução
de R$ 6.495,25. Da diligência não se dará prévia ciência ao(s) executados(s). Frutífera integral ou parcialmente a diligência,
independentemente de requerimento das partes, nas 24 horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva,
determinação a ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo. Em havendo dúvida quanto às contas ou valores a
liberar, abra-se consulta nos autos e conclusos. Em continuidade, em que pese o quanto disposto nos §§ 2º e 5º do citado artigo,
que estabelece que a transferência dos valores para conta judicial dar-se-á apenas após a intimação da parte executada e do
contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo acabaria por prejudicar tanto a parte exequente
como a executada, já que, durante o período de bloqueio, os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando
transferidos para conta judicial. Assim sendo, determino, de antemão, havendo o bloqueio, desde que não seja de quantia
irrisória, que seja TRANSFERIDA a quantia indisponível para conta judicial deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência
local, intimando-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente via postal (carta AR) ou por
Oficial de Justiça, devendo para tanto a parte exequente, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, recolher as despesa
de postagem ou as diligências do Sr. Oficial de Justiça, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para
que ela(e), nos termos do § 3º, incisos I e II, do citado artigo, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresente manifestação
comprovando que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva
de ativos financeiros, intimando-o(a), no mesmo ato, de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converte-se-á a
indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo e nova intimação, nos termos do § 5º do referido
artigo, cc. os artigos 523, § 3º e 771, caput, e art. 841, §§ 1º e 2º, todos do CPC/2015, em se tratando de cumprimento de
sentença, para que, querendo, apresente no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição, impugnação limitada às questões
do art. 525, § 11, do CPC/2015. Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de execução de titulo executivo extrajudicial,
deverá a parte executada ser intimada, naquele mesmo ato, que poderá presentar embargos à execução, se ainda dentro
do prazo de 15 (quinze) contados da citação, nos termos do artigo 915 do CPC/2015, nesse caso, alegando qualquer uma
das situações mencionadas no artigo 917, incisos I a VI, do CPC, ou, se já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da
citação, poderá apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da conversão do bloqueio
em penhora, podendo, nesse caso, alegar apenas as matérias constantes nos incisos II (primeira parte) e III (primeira parte),
artigo 917, do CPC/2015, ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação à penhora, por simples petição, de acordo com o § 1º
do artigo mencionado. Acaso inexitosa a indisponibilidade de ativos financeiros ou se bloqueados valores irrisórios, sequer
suficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser liberados incontinenti, intimando-se na sequência a
parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Restando infrutífera a diligência, defiro
o pedido visando à realização das seguintes diligências para apurar eventual patrimônio do executado: a) As duas últimas
declarações de bens e rendimentos, por meio do sistema INFOJUD; b) A existência de veículos, por meio do RENAJUD; se
positiva, anote-se a restrição na modalidade transferência. Despesas recolhidas. Cumprida a determinação de bloqueio on line,
retire-se osigilodapetição e documentação que a instrui. Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV:
LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP), LUIZ GUSTAVO MARQUES (OAB 209143/SP), FABRÍCIO MOREIRA
GIMENEZ (OAB 199635/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1000422-47.2018.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia
e Crédito Mutuo dos Empresarios de Leme Sicoob Crediacil - Ciência ao(à)(s) exequente(s) de que a tentativa de penhora “on
line”, por meio do sistema Sisbajud, restou infrutífera por insuficiência de saldo (p. 385). Ciência, ainda, de que as pesquisas
de bens, rendimentos e veiculos do executado, via sistemas Infojud e Renajud, também restaram infrutiferas. Intima-se o(a)
(s) exequente(s) para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV: FABRÍCIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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