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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 1523

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

1523

- A.M.A.A.A. - Luis Fernando Severino - - Ana Beatriz Fadel de Moraes Severino - Vistos. P. 224: Para análise do pedido de p.
118/119 deverá a exequente apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel que deseja ver penhorado. Sem prejuízo,
deverá apresentar memória de cálculo atualizada e discriminada do débito exequendo, evidentemente já descontados eventuais
valores levantados nos autos. Int. - ADV: LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES (OAB 348633/SP), ROBERTO PINTO DE
CAMPOS (OAB 90252/SP), ANA CLAUDIA DE BEM GRIGOLETTO REIS (OAB 149763/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA
DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 0004045-73.2017.8.26.0318 (processo principal 1004373-20.2016.8.26.0318) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Milton Gutzlaff de Julio - Alderik Andre Guarda - - Simone Aparecida Di Lucca Guarda e outro - Vistas dos autos ao autor para:
(X) manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça de p. 434. - ADV: MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP),
ELCIO JOSE PANTALIONI VIGATTO (OAB 96818/SP), HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE (OAB 393292/SP)
Processo 0005992-31.2018.8.26.0318 (processo principal 0010529-22.2008.8.26.0318) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Adão José Rodrigues Guerra - Auto Locadora Canoense Ltda - - Weidman Cardoso do Couto - - Maringá Passagens e Turismo
Ltda - - Charles Alexandre Beghin - - Carlos Alberto de Carvalho Torres - Vistos. Satisfeita a obrigação, conforme noticiado às
p. 600, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica,
declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença (art. 1000, § único, do CPC), dispensada a sua certificação pela
Serventia. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: EDER VIEIRA FLORES (OAB 39693/RS), MARCO AURELIO DE
MORI (OAB 28270/SP), THAIS GARBARINO ALDANA (OAB 323146/SP), PEDRO ANTONIO GOUVÊA VIEIRA DE ALMEIDA E
SILVA (OAB 230650/SP), CLAUDIO TADEU PINTO PEREIRA (OAB 162829/RJ), VINICIUS ESPINDOLA ANDERLE (OAB 69654/
RS), PAULO ROBERTO WIEDMANN (OAB 14925/RJ), ELEN CECILIA DA SILVA (OAB 392246/SP), BRENNO JUNIOR DE
SOUZA MELO (OAB 445693/SP), MARCO AURELIO DE MORI JUNIOR (OAB 112174/SP)
Processo 1000018-64.2016.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Roseli de Fatima Inacio do Nascimento - Nicole
Moraes do Nascimento - Fls. 412/416: Trata-se de pedido de retificação de plano de partilha, para adequá-lo às exigências do
Cartório de Registro de Imóveis local. A inventariante pretende: (a) retificar o valor de sua meação, no tocante ao bem imóvel;
(b) tomar nos autos a doação feita por ela aos filhos Caio e João Vítor; (c) aditar o formal de partilha para incluir a folha 401
dos autos, que se trata de informação prestada pela Fazenda Pública, bem como para incluir o termo de doação a ser feito
nos termos acima mencionados; (d) esclarecer que ela dá quitação total, referente à doação outorgada por ela aos herdeiros
Caio e João, deixando claro que a doação é feita de forma gratuita; (e) aditar o formal de partilha para constar expressamente
que a concessão dos benefícios da gratuidade se estendeu a todos os herdeiros; (f) desistir do prazo recursal da sentença
homologatória, expedindo-o, com urgência, o formal de partilha. Pois bem. Compulsando os autos, observo que a renúncia à
herança mencionada no plano de partilha de fls. 338/360 feita pelos herdeiros Valéria e Alessandro em favor da viúva meeira,
com relação ao bem imóvel, e a feita por Valéria e Alessandro em favor do herdeiro Caio, no tocante a um dos bens móveis,
está equivocada. Isso se deve ao fato de que, de acordo com o artigo 1.808 do Código Civil, não se pode aceitar ou renunciar
a herança em parte, sob condição ou a termo. Flávio Tartuce, ao tratar do tema, citando as lições de Giselda Maria Fernandes
Novaes Hironaka, ensina que: “A herança se apresenta, por determinação legal, como um bem único e indivisível, dissolvendose essa condição apenas no momento da partilha. Bem por isso, a herança deverá ser aceita pelo herdeiro, ou este a ela
renunciará in totum. Ou seja: a lei veda que se renuncie ou aceite a herança em parte, sempre que deferida ao sucessor por
um mesmo e único título. Assim, não poderá aceitar a herança relativamente a um imóvel quitado e renunciar à mesma herança
no que se refere a um imóvel com saldo a pagar. Também será vedada a renúncia ou aceitação que busque ver alcançada uma
condição ou aquelas feitas com a previsão de valerem a partir de determinada data”. No caso em questão, pelo que se tem
do plano de partilha, os herdeiros Valéria Chagas do Nascimento Macedo e Alessandro Chagas do Nascimento renunciaram
à parte de determinados bens e não ao conjunto indivisível. É certo que a condição de bem único e indivisível se desfaz no
momento da partilha. Entretanto, no caso em questão, sequer houve a menção à partilha dos bens com relação a tais herdeiros.
Isto é, não foi feito o esboço de partilha com relação a tais herdeiros, mencionando o plano de partilha apenas a renúncia feita.
Repise-se: a renúncia esboçada no plano de partilha não está correta, pois foi feita sobre bem individualizado. Além disso,
sequer obedeceu aos ditames da legislação aplicável (instrumento público ou termo judicial). Saliente-se que, em se tratando
de renúncia translativa, que ocorre quando o herdeiro cede seus direitos a favor de determinada pessoa (in favorem), incide o
imposto de transmissão inter vivos. Essa renúncia, como mencionado, deve ser feia considerando a indivisibilidade dos bens
e não com relação a um ou outro bem. Assim, deverá a inventariante, no prazo de 15 dias, retificar o plano de partilha para
constar corretamente a partilha dos bens com relação a cada herdeiro, bem como adequar sua pretensão, conforme o acima
exposto, diante da impossibilidade de renúncia a bem individualizado. Oportunamente, renove-se a conclusão. Intime-se. - ADV:
SERGIO GERALDO BINOTTO FILHO (OAB 414052/SP), JOSE BENEDITO RUAS BALDIN (OAB 52851/SP), LUCIANA MARIA
BORTOLIN (OAB 243021/SP)
Processo 1000138-05.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Edilelson Mario Godoi
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. P.192/194: Inicialmente, reconheço de oficio erro material constante na
parte final da decisão de p.169/172, para ficar consignado que o valor dos honorários periciais arbitrados é de R$ 497,06 e
não R$ 457,06 conforme restou consignado naquela decisão, mantendo-se, no mais, a referida decisão como lançada. No
mais, sem prejuízo da realização da perícia designada para o dia 07/04/2022, às 14h20, intime-se o INSS para proceder ao
depósito dos honorários periciais arbitrados, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93, no valor de R$ 497,06 (2x R$ 248,53),
comprovando nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), ROBERTO
TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), JULIANO OLIVEIRA DEODATO (OAB 246305/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI
(OAB 172175/SP), LETIANE CORRÊA BUENO NOGUEIRA RAMOS (OAB 331451/SP)
Processo 1000295-07.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - T.M.S. - Vistos. P.
258-261: Indefiro a citação por edital da herdeira Amanda, uma vez que, ao contrario do alegado pela requerente, ainda não
foram realizadas todas as tentativas para sua localização. Revendo os autos, observa-se que, em nome da herdeira Amanda,
foi realizada apenas a pesquisa de endereços via sistema Infoseg (p. 249), uma vez que a requerente não recolheu as custas
para realização da pesquisa via sistema Sisbajud (p. 254). Nesse cenário, por ora, determino a realização da pesquisa de
endereços da herdeira Amanda por meio dos sistemas Sisbajud e Siel. Intima-se a requerente para, no prazo de 05 dias, efetuar
o recolhimento da taxa para realização da pesquisa via Sisbajud - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal - FEDT. Código 434-1 Valor de R$ 16,00 cada Prov. CSM 2.516/2019 (DJE 02.08.2019 pág. 02 a 04). No mais, defiro
a citação dos demais herdeiros na forma requerida. Oportunamente, renove-se a conclusão. Intime-se. - ADV: NILCE BUENO
CLARO NATARELLI (OAB 264584/SP)
Processo 1000582-67.2021.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Julia Bozza e outro - Ildeo Jose Pimenta - Geralda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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