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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 1566

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 1566 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

1566

seu acesso ao Poder Judiciário, ferindo direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, acrescentando que não
possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fazendo jus ao
benefício postulado, uma vez atendidos os requisitos exigidos pela legislação em vigor. O recurso é tempestivo e foi respondido.
É o relatório. Sendo a r. decisão agravada contrária à jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de
Justiça, dou provimento ao recurso (CPC, 932, V). É que, conquanto se afigure indisputável que, ultimamente, vem ocorrendo
abusiva e indevida utilização do permissivo legal que autoriza a concessão, tão somente aos que comprovarem insuficiência de
recursos, a assistência judiciária integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), o certo é que, no caso dos autos,
inexistem dados seguros que autorizem a sumária rejeição do benefício postulado pela agravante. Aliás, está sedimentada a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido que a declaração de hipossuficiência a que se refere o § 3º do
art. 99 do CPC/2015 possui presunção de veracidade, que só pode ser afastada juris tantum quando houver nos autos prova
em contrário, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). (Agravo em Recurso
Especial n 1.354.193 MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 27.9.2018). Ora, declarou a agravante não ter condições de custear a
demanda sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, asseverando expressamente estar ciente das consequências
legais cabíveis caso a alegação seja falsa, afirmação esta que, destaque-se, não contrasta com os elementos de aferição desta
realidade que exsurgem dos autos (fls. 19), valendo anotar que comprovou a autora auferir benefício previdenciário mensal
bruto de R$ 2.523,72 (fls. 16/18), a par do que, da atenta analise dos extratos exibidos pela agravante, infere-se que sua conta
bancária apresenta movimentação de valores pouco significativos (fls. 25/31). É de realçar que a disciplina da concessão da
assistência judiciária gratuita, em nosso ordenamento jurídico, está contida nos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo
Civil, que outro requisito não exige senão a declaração do interessado de que não dispõe de recursos para custear as despesas
do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, para que faça jus ao benefício aqui considerado. Assim sendo e tendo
em vista que não emergem dos autos elementos dos quais se possa inferir, de modo induvidoso, nesta fase processual, que a
agravante possua recursos para prover as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, força é convir que faz
ele jus ao benefício integral, sob pena de se estabelecer indevido óbice ao seu acesso à Justiça. Neste sentido, há precedentes
desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória. Assistência judiciária gratuita. Pessoa natural. Deferimento do
benefício pleiteado. Contratação de advogado particular ou opção por foro do domicílio do fornecedor, questões que não afastam
a possibilidade de concessão do benefício. Elementos constantes dos autos suficientes para demonstrar a hipossuficiência
da agravante. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de instrumento n. 2200853-98.2017.8.26.0000, Rel. Des. Daniela
Menegatti Milano, j. 07-11-2018). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Deferimento. Requisitos. Benefício deferido, ante a evidência de
sua real necessidade diante da apresentação de demonstrativo de seu salário mensal. Decisão reformada. Recurso provido.
(Agravo de instrumento n. 2248242-79.2017.8.26.0000, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 07-02-2018). Em suma, vislumbrando
atendidos os pressupostos legais exigíveis na espécie, o provimento deste agravo de instrumento é medida que se impõe,
concedidos então à agravante os benefícios integrais da assistência judiciária gratuita postulada. Ante o exposto, sendo a r.
decisão agravada contrária a jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao
recurso (CPC, 932, V). Int. São Paulo, 04 de abril de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Paulo
Rogerio Novelli (OAB: 143731/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de
Araujo (OAB: 269483/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
DESPACHO
Nº 0003240-13.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Bruna Giovanna
Mequi - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. A apelante deixou de recolher custas recursais e requereu a concessão dos
benefícios da gratuidade de justiça. Entretanto, a apelante não comprovou que faz jus a estes benefícios, demonstrando que
está enfrentando dificuldades econômicas que lhe impeçam de arcar com a taxa judiciária. Dessa forma, concedo à apelante
o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos cópias de suas
declarações de Imposto sobre a Renda referentes aos três últimos exercícios, bem como extratos de movimentação de todas as
suas contas bancárias e faturas de todos os seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses. Alternativamente, deverá
a apelante recolher o valor referente ao preparo desta apelação em valor atualizado, nos termos do artigo 1.007 do Código de
Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Vanessa de
Oliveira Bernardo (OAB: 386521/SP) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB:
360187/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 1000143-03.2021.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apte/Apdo: Lua Assis Serv
Teleatendimento Ltda ME - Apdo/Apte: Dionisio Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: Companhia Paulista de Força
e Luz - Vistos. Proceda a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, à complementação do preparo, que deve corresponder a 4%
sobre o valor atualizado da condenação, em consonância com o que preconiza o artigo 4º, §2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
alterada pela Lei nº 15.855, de 02 julho de 2015, pena de deserção. Int. São Paulo, 06 de abril de 2022. - Magistrado(a) Cláudia
Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Ulisses Acordi Fetter (OAB: 22427/SC) - Gercy Batista Rocha (OAB: 434232/SP) - Paulo Renato
Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 1002297-53.2020.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Clotilde Diniz
Barbar (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. A apelante afirmou seu interesse na realização de audiência de
conciliação (fl. 204). Intime-se o apelado para se manifestar a respeito, providenciando a Serventia a remessa dos autos ao C.
Centro Judiciário de Conciliação em 2º Grau caso o apelado se manifeste de forma favorável, ou o seu retorno à conclusão caso
se manifeste de forma contrária. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Benedito Alexandre Rocha de Miranda
(OAB: 163111/SP) - Victor Alexandre Shimabukuro de Miranda (OAB: 376306/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB:
23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 1007213-18.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Itaú Consignado
S.a - Apelada: Francisca Ferreira de Alencar (Justiça Gratuita) - Vistos. Nos termos do § 2º do artigo 1.007 do Código de
Processo Civil, concedo ao apelante prazo de cinco dias para complementação das custas de preparo, conforme diferença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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