TJSP 07/04/2022 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
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a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (NCPC, art. 916). Intime-se. - ADV: JULIANA MOREIRA (OAB 165777/SP)
Processo 1001141-84.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - André Luiz Pio Castelões - Vistos.
Fls. 01 e segs. Providencie a parte requerente, no prazo de quinze (15) dias, o recolhimento da taxa judiciária, observando-se os
valores máximo e mínimo previsto no art. 4.º, § 1.º, da Lei 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Int. - ADV: MÁRIO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 359937/SP)
Processo 1001144-39.2022.8.26.0319 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - B.M.T.S. Vistos. Defiro a(o)(s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do Convênio OAB/DPE. Trata-se
de ação de Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível proposta por B.M.T.S., representada por sua genitora, N.R.S.,
em relação ao Secretário de Educação do Município de Lençóis Paulista. Alega, em apertada síntese, que foi preterida pelo
Poder Público de usufruir o direito à creche em razão de falta de vagas (documento anexo). Com efeito, extrai-se do disposto
no inciso IV, artigo 208, da Constituição Federal que há o dever governamental para com a educação quanto à inclusão do
atendimento a crianças de zero a cinco anos de idade em creche e pré-escola,como é o caso dos autos. Desta forma, a norma
Constitucional estabelece que os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar (parágrafo segundo
do artigo 211). Ainda o artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente que, ao tratar da questão, estabelece ser
dever do Estado o atendimento em creche e pré-escola para crianças de zero a cinco anos de idade, prioridade reconhecida via
de regra na Lei Orgânica Municipal. ECA - Apelação contra sentença de procedência de Ação Civil Pública, garantindo ao menor
o direito a vaga em creche municipal - Concessão de liminar e procedência do pedido que, observados os requisitos legais, não
configura indevida ingerência do judiciário em poder discricionário do executivo, mas caracterizaria o zelo próprio deste poder
no exercício de sua missão constitucional de fazer cumprir e respeitar as normas em vigor - Inteligência dos artigos 208, inciso
IV e 211, parágrafo 2º, da Constituição Federal e 54, IV, 208, caput e inciso III, 213, parágrafo único, do Estatuto da Criança e
do Adolescente. A ofensa ao direito fundamental merece correção imediata e cabe ao Poder Judiciário, se assim for necessário,
corrigi-lo.(TJSP - AC nº 82.006-0/8 - C.Esp. - Rel. Des. Alvaro Lazzarini - J. 14.01.2002). Há ainda orientação da Súmula do
Egrégio Tribunal de Justiça (Súmula 63), que dispõe: “É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga
em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.” No mais, não cabe ao representante da criança
escolher a instituição educacional, sendo que, em caso de distância superior a dois quilômetros de sua residência, cumpre
ao Poder Público o fornecimento de transporte entre a creche mais próxima e a mais distante. Nesse sentido: REEXAME
NECESSÁRIO Educação Fornecimento de vaga em creche Mandado de Segurança Direito assegurado pela Constituição Federal
e pelo ECA Aplicação das Súmulas 63, 64, 65 e 68 do E. TJSP Ausência de violação ao princípio da separação dos poderes
Inaplicabilidade da cláusula da reserva do possível Administrador que deve se pautar pelo princípio da máxima efetividade
da Constituição Ausência de direito a escolha de escola específica Administração que deve providenciar a vaga à criança
em unidade escolar localizada em até dois quilômetros de sua residência Fornecimento de transporte escolar ao menor para
realização do trajeto de sua residência até a unidade escolar se escola localizada em distância superior a dois quilômetros de
sua residência Serviço integrante de acesso ao ensino. Reexame necessário não provido, com a observação no sentido de que
a Administração deve providenciar a vaga à criança em unidade escolar localizada em até dois quilômetros de sua residência,
devendo ser fornecido transporte gratuito se a vaga for concedida em instituição a uma distância superior a dois quilômetros.
(TJSP; Remessa Necessária Cível 1003061-30.2021.8.26.0319; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara
Especial; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA REEXAME NECESSÁRIO Pretensão ao fornecimento de vaga em creche determinada Não cabe
ao representante da criança escolher a instituição educacional, sendo que em caso de distância superior a dois quilômetros
cumpre ao Poder Público o fornecimento de transporte Discricionariedade da Administração Pública Dever do Poder Público (art.
208, IV da CF e arts. 53, V e 54, IV, do ECA) Compete prioritariamente aos Municípios a atuação quanto ao ensino fundamental
e à educação infantil, na qual se inserem a creche e pré-escola Súmulas 63, 64 e 65 deste Eg. Tribunal de Justiça Reexame
necessário parcialmente provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002743-47.2021.8.26.0319; Relator (a): Magalhães
Coelho(Pres. da Seção de Direito Público; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa;
Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 01/12/2021) Posto isso, defiro o pedido liminar com fulcro nos artigos 208,
inciso IV e 211, § 2º, da Constituição Federal e 54, IV, 208, caput e inciso III, 213, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
para fornecer ao(à) requerente, a critério do Município, uma das seguintes opções: i) a vaga pleiteada em creche municipal
que fique dentro de um raio de dois quilômetros da residência da criança; ou ii) a vaga em outra creche em um raio superior
a dois quilômetros de sua residência, cabendo, neste caso, ao Poder Público promover gratuitamente o transporte da criança
da creche mais próxima à sua residência até a outra creche e o transporte de volta para retirada da criança no mesmo local.
Intime-se a autoridade coatora que é o Secretário de Educação do Município de Lençóis Paulista para cumprimento imediato da
liminar, encaminhando-se cópia da inicial e documentos, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Cientifique-se a
Procuradoria Jurídica do Município de Lençóis Paulista, com endereço na Praça das Palmeiras, n. 55, nesta, enviando-lhe cópia
da inicial sem documentos, para que querendo ingresse na feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009. A autoridade
impetrada é representada pelo Município de Lençóis Paulista e será notificada na pessoa de seu Diretor do Departamento
Jurídico, no endereço acima descrito. Corrija-se o polo passivo, para excluir o nome da autoridade que praticou o ato abusivo
ou ilegal, mantendo apenas a nomenclatura referente ao cargo que ocupa, ou seja, Secretário de Educação do Município de
Lençóis Paulista. Após, ao MP e conclusos. Int. - ADV: DENISE OMODEI CONEGLIAN (OAB 97061/SP)
Processo 1001235-42.2016.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Frigol S.A. (em recuperação judicial)
- Advogado do exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da devolução da carta precatória. - ADV: ÉZIO
ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), MARCELO MARIANO (OAB 213251/SP), DÉBORA NUNES ALVES BELEI
(OAB 299274/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), FERNANDA FRANCO BONANATI (OAB 263014/SP)
Processo 1001261-40.2016.8.26.0319 - Execução de Alimentos - Fixação - K.C.S.S. - W.J.S. - A petição juntada a fls.
186/187 não é referente a estes autos. Torne sem efeito. Int. - ADV: ANTONIO JOSE CONTENTE (OAB 100182/SP), TAÍS DAL
BEN CASOLA (OAB 168624/SP)
Processo 1001939-79.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Odair Aparecido
Salgado - Bradesco Promotora S/A - Fls. 173. Custas devidamente recolhidas. Ao arquivo. - ADV: EDUARDO ABDALA
MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), STEFANIA BOSI CAPOANI (OAB
159483/SP)
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