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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 1607

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 1607 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

1607

resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JOSE BENEDITO DOS SANTOS (OAB 112451/SP)
Processo 1005055-56.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vana Natalina Antico
Piccinini. - Vistos. Não se justifica a direcionamento atribuído a este Juízo, já que não há conexão com o feito n. 100477755.2022, vez que não se trata do mesmo imóvel questionado, razão pela qual determino a remessa dos autos ao Distribuidor
para distribuição livre. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS MARQUETTI (OAB 65737/SP)
Processo 1005078-02.2022.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Helena
Brasileiro Nato - Vistos. Não se justifica a dependência atribuída a este Juízo, já que não há conexão ou prejudicialidade externa
entre a ação de usucapião e de reintegração de posse, razão pela qual determino a remessa dos autos ao Distribuidor para
distribuição livre. Intime-se. - ADV: FABIANO MORAIS (OAB 262051/SP)
Processo 1005091-98.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Alexander Junior
Gonçalves de Araujo - Vistos. Ante o documento de fls. 24, defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação revisional
de contrato de prestação de serviços financeiros, fundamentando-se a pretendida revisão em suposta abusividade dos juros
e encargos pactuados. O crédito concedido foi negociado mediante parcelas de valor fixo e previamente estabelecidas, sendo
indubitável a ciência e anuência, no momento da assinatura do contrato, quanto ao montante do débito contraído pelo tomador
do empréstimo. Assim, ante a inexistência de prova inequívoca que aponte para a verossimilhança das alegações deduzidas na
inicial e a falta de elementos de convicção a indicar a existência de prática abusiva pela ré, indefiro a antecipação dos efeitos
da tutela pretendida. Ademais, nos termos da Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de
revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Indefiro o pedido de depósito judicial das parcelas no valor
que o autor entende correto, vez que não é possível, nesta fase, verificar se realmente é o correto, além de que foram apurados
por critério unilateral, necessitando, portanto, de prova em contrário, envolvendo questão de mérito. Deve-se salientar que o
artigo 330, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao dispor que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e
modo contratados, afasta a possibilidade de consignação nos autos. Ainda que se admitisse o depósito do valor incontroverso
- o que não é o caso - tal procedimento não descaracterizaria a mora nem impediria as suas consequências, ou seja, não
obstaria ao credor a prática de atos possessórios ou executórios na defesa de seus direitos relativamente ao contrato trazido
à revisão. Diante disso, indefiro, também, o pedido para manutenção na posse do veículo, vez que estaria proibindo o credor
de exercer o seu direito constitucional de ação. Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o que o prazo para apresentação de
eventual contestação é de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: Ihavendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais;III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1005120-51.2022.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marcia de Almeida Fernandes, - Vistos.
Determino a autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão dos
demais herdeiros no polo ativo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: JOAO LUIZ DIVINO (OAB 117724/SP), ANA LUIZA FELIX DIVINO (OAB
436009/SP)
Processo 1005124-88.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Carrion Guebara Vistos. Concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls. 23. Diante das especialidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o que o prazo
para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais;III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP), LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU (OAB 436671/
SP)
Processo 1005129-13.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Carrion Guebara Vistos. Concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls. 23. Diante das especialidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o que o prazo
para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais;III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP), LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU (OAB 436671/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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