TJSP 07/04/2022 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
1712
ainda, a executada para proceder o recolhimento da taxa judiciária (R$ 13.148,17 + 4.763,42 = R$ 17.911,59 x 1% = R$ 179,11
à recolher cód. 230-6 guia dare), comprovando-se nos autos. Após, voltem-me. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO MARTINS
MIELLI (OAB 241468/SP), EVERTON HUGO SOUSA DE CARVALHO (OAB 30184/PA), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW
(OAB 167512/SP)
Processo 0000468-36.2021.8.26.0322 (apensado ao processo 1002872-77.2020.8.26.0322) (processo principal 100287277.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - A.O.P. - L.B.M.
- Diante do recolhimento da taxa judiciária de fls. 59/60, proceda-se o cancelamento da certidão de inscrição da dívida ativa
em desfavor do executado. Oficie-se à Procuradoria do Estado de São Paulo (cod. 505561) devendo a serventia encaminhar o
referido ofício através do e-mail: [email protected]. Após, dê-se baixa dos autos no sistema informatizado e arquivemse os autos. Intimem-se - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), CELSO MODONESI (OAB 145278/SP)
Processo 0000841-33.2022.8.26.0322 (processo principal 0010222-17.2012.8.26.0322) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Cédula de Crédito Bancário - SR Collection Gestão Empresarial Ltda - SR Collection Gestão
Empresarial Ltda requereu a desconsideração da personalidade jurídica por confusão patrimonial entre empresas pertencentes
ao mesmo grupo, com a inclusão no polo passivo da execução da empresa PHELIPE BEZUTTI ORPHAM ME (M MODAS
MALWEE). Sustenta que vem tentando há 09 anos, sem sucesso, satisfazer seu crédito em relação aos executados Vanderlei
Correa Orpham e Elizabete Bezutti Orpham; foram feitas buscas através do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas com
resultados infrutíferos; os executados são proprietários da empresa Phelipe Bezutti Orpham ME, criada em 14/07/2011 em
nome do filho do casal, residente há 4 anos fora do Brasil, com o intuito de fraudar os consumidores e blindar patrimônio; o
novo ramo de atividade empresarial exercida pelos executados apresenta alto índice de lucratividade, por tratar-se de loja
fidelizada equivalente a uma verdade franquia da marca Malwee; incide o disposto no art. 50, §2º, I, do CC, na hipótese. Requer
tutela cautelar de arresto para busca de ativos financeiros em nome da empresa integrante do grupo econômico formado
para fraudar credores e blindar patrimônio. É o relatório. Decido. Colhe-se dos autos que o pedido liminar de arresto teve
como fundamento a possível frustração do efeito satisfativo da demanda ante o ímpeto fraudulento dos executados que pode
levá-los a transferir suas operações e respectivo patrimônio para outra e nova personalidade jurídica. A medida liminar de
arresto de valores pressupõe a presença dos pressupostos previstos no art. 300 e seguintes, do NCPC, que estão ausentes
no caso sob análise. Com efeito, a empresa Phelipe Bezutti Orpham ME encontra-se em plena atividade e inexistem notícias
acerca de eventual insolvência ou alienação. Ademais, como consta da inicial, trata-se de franquia, circunstância a dificultar a
transferência de cotas sociais. Logo, tem-se que os elementos trazidos aos autos não evidenciam, nessa análise perfunctória,
antes mesmo da angularização da relação processual, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano. O deferimento
da medida excepcional requer a demonstração de evidências substanciais sobre a evasão de patrimônio, o que não ficou se
verificou nos autos, vez que os elementos apresentados pelo exequente não indicam a necessidade de resguardo urgente dos
valores para garantir seu pagamento, bem como não ficou comprovada a urgência no recebimento atual do crédito. A medida de
arresto, excepcional e invasiva, portanto, não deve ser concedida no presente momento processual. POSTO ISSO, INDEFIRO
o pedido de tutela de urgência. Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado
em desfavor da empresa requerida, suspendendo-se o andamento do processo principal (0010222-17.2012.8.26.0322/01), até o
seu julgamento. Certifique-se nos autos principais. No mais, cite-se a empresa requerida para manifestação e apresentação de
provas cabíveis, em 15 dias. Intime-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA (OAB 397029/SP), RODRIGO RODRIGUES
DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
Processo 0000996-36.2022.8.26.0322 (processo principal 1003035-57.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Edson Eduardo Galvão - - Gislaine Cristina Albuquerque Galvão - - Antônio Carlos Mauricio - - Patrícia Roberta Spinelli
Maurício - Wilson Lima Empreendimentos Imobiliários Ltda - Sem prejuízo do determinado às fls. 41, esclareçam os exequentes
o motivo da juntada dos recibos de fls. 46/69, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 15 dias. - ADV: JOSE LUIZ DE
ARRUDA GONCALVES (OAB 103162/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 0001758-23.2020.8.26.0322 (apensado ao processo 1005217-89.2015.8.26.0322) (processo principal 100521789.2015.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Rubens Rodrigo Cury - Jonas Lopes Moitinho - Proceda
a restrição da transferência dos veículos indicados na pesquisa de fls. 39/43, junto ao sistema Renajud. Esclareça o exequente
se pretende a penhora dos referidos veículos. Defiro ainda, a pesquisa de veículos em nome da esposa do executado Marta
Maria Correia Pereira Moitinho, CPF n.º 344.001.888-17, junto ao sistema Renajud. Juntada a pesquisa, voltem-me. Int. - ADV:
TIAGO CRUZ ANTONIO (OAB 398050/SP), MARIA JÚLIA MODESTO NICOLIELO (OAB 185677/SP)
Processo 0002283-68.2021.8.26.0322 (processo principal 1004695-86.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Esclareça a exequente o pedido de fls. 28, requerendo
o que for de seu interesse, em 15 dias. Se nada for providenciado, diante da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, III, do
CPC), DETERMINO desde logo a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, §1º, do CPC) a partir do 31º dia da
intimação desta decisão, sem necessidade de novo pronunciamento. Decorrido esse prazo de 1 ano sem provocação, arquivemse os autos, observando-se o disposto no art. 921, 2º, do CPC, pelo prazo prescricional remanescente, contado na forma do art.
921, §4º, do mesmo Código. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0003005-39.2020.8.26.0322 (processo principal 1006396-53.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Fernanda de Falchi - Depreque-se a intimação do executado junto ao Centro de Detenção Provisória de Álvaro de
Carvalho Rodovia Mamede Barreto, 349, km 36, S/N, Álvaro de Carvalho SP, na forma do artigo 513 § 2º, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. De acordo com o Comunicado CG n.º 1951/2017,
publicado no DJE no dia 22/08/2017, às fls. 11/15: “... no corpo da precatória serão indicadas as principais peças, anotação de
justiça gratuita e o Segredo de Justiça (Confidencial conforme Comunicado 878/2014); As peças principais indicadas no corpo
da precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital; ... a distribuição da mesma será feita por meio de
peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos
processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte...”. A(s) carta(s) precatória
(s), uma vez assinado (a) (s) digitalmente, encontrar-se-á(ão) disponível(is) no Portal do Tribunal de Justiça para impressão
pelo(a)(s) exequente, para proceder a distribuição na forma ora determinada, comprovando sua distribuição no prazo de 30 dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º