TJSP 07/04/2022 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
1808
2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o
risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o
tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro
fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão
da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que
alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza
jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência
da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. No caso em exame, nada disso está demonstrado,
uma vez que os documentos apresentados não indicam a probabilidade do direito da parte autora, bem como não há urgência no
pedido, até porque o débito ocorre desde 07/12/2018, ou seja, há mais de três (3) anos. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora,
o pedido de tutela provisória, ressalvando a possibilidade de nova análise após a oferta de contestação e documentos, quando
haverá melhores elementos para elucidação dos fatos. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais.
Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente
momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação
(334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da
ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC),
sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária
à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é
contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando
relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO Proceda-se pelo
rito comum. Cite-se para contestação no prazo de quinze(15) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.
350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela
em quinze dias. Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se. Lucelia, 06 de abril de
2022. Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA - ADV: FLAVIO BURGOS BALBINO (OAB 299452/SP)
Processo 1000852-67.2021.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AGOSTINHO PIRES DE OLIVEIRA
- Banco Cetelem S/A - Diante do depósito realizado pela parte requerida, expeça-se MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico
em favor da parte autora. Tratando-se de depósito judicial efetivado após 01/03/2017, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 749/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, deverá o(a) advogado(a), no prazo de
dez (10) dias, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/
Download/Formularios/FormularioMLE.docx, juntando-se aos autos. No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora, informado
se concorda com o valor depositado, dando quitação da obrigação imposta, se o caso, ou iniciando o incidente de cumprimento
de sentença, ficando advertida que o silêncio implicará em concordância. Havendo concordância e comprovado o levantamento
do numerário, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Intimem-se. Lucelia, 05 de abril de 2022. - ADV:
CAROLINA MENEGHELLO (OAB 390523/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001037-13.2018.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - WALTER DE BRITO - Foi provido o
agravo de instrumento para reformar a decisão que deferiu a suspensão da CNH. Referida decisão não foi cumprida, assim
prossiga-se na execução. Manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o
prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 06 de abril de 2022. - ADV: GISLAINE HONORATO DA SILVA (OAB 321917/
SP)
Processo 1001069-13.2021.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - ANDREIA VILALVA RIBEIRO
- - JULIAN MATEUS BARBOSA PRAZER - - SAMIRA DE SOUZA PEREIRA DA CRUZ - - MAYARA CLARA DE OLIVEIRA - CDHU
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - A perita nomeada designou a vistoria para
o dia 26/04/2022 (terça-feira), às 09:00 horas, defronte à residência de JULIAN MATEUS BARBOSA PRAZER, na Rua Maria
Beatriz Pernomian, n° 233; Às 09:20 horas defronte à residência de ANDREIA VILALVA RIBEIRO, na Rua Renato Bresciani,
nº 163; Às 09:40 horas defronte à residência de SAMIRA DE SOUZA PEREIRA DA CRUZ, na Rua Eunice Abrantes Dourado
da Silva, n° 9 e às 09:55 horas defronte à residência de MAYARA CLARA DE OLIVEIRA, na Rua Eunice Abrantes Dourado da
Silva, n° 17, todos no Conjunto Habitacional Américo Milani Dallalana, CEP 17780-000, cidade e Comarca de Lucélia, Estado
de São Paulo, ficando as partes intimadas, na pessoa de seus advogados. - ADV: TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/
SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP), LILIAN
PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP)
Processo 1001102-76.2016.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - EDUARDO CAVICHIOLI JUNIOR O processo encontra-se extinto. A parte requerida deverá realizar novo peticionamento no incidente de cumprimento de sentença.
Nada a ser apreciado. Tornem ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 05 de abril de 2022. - ADV: PATRICIA MARQUES MARCHIOTI
NEVES (OAB 164707/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP)
Processo 1001453-73.2021.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - GUSTAVO MAIA ALVES - FACEBOOK SERVIÇOS
ONLINE DO BRASIL LTDA. - O processo encontra-se extinto. Nada a ser apreciado. Tornem ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 05
de abril de 2022. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIELEN CHAGAS MIRANDA (OAB 453135/SP)
Processo 1001500-23.2016.8.26.0326 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Carlos Ananias Campos de Souza - A presente
execução continua paralisada por inércia do Procurador da exequente, não obstante regularmente intimado. Assim, intime-se
pessoalmente o Sr. Prefeito Municipal, da inércia do Procurador Jurídico, devendo, pois, providenciar o regular andamento da
execução no prazo de cinco dias, sob pena de comunicação ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público. Intimem-se. Lucelia,
06 de abril de 2022. - ADV: RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/SP), ALINE VIEIRA CEBALLOS FAZAN (OAB 270058/
SP)
Processo 1001521-23.2021.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - GERALDO JOSE DE ALCANTARA
- CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - Recebo os recursos de apelação
retro, no seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1012, “caput”, do CPC. Intimem-se as partes para apresentação de
contrarrazões no prazo de quinze (15) dias. Após, com ou sem contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça (Seção de
Direito Privado), com as homenagens deste juízo e cautelas de praxe, independentemente da formação de autos suplementares,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º