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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 1811

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 1811 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

1811

Apelado: Dorival Fortes - Dê-se vista à PGJ para que diga se tem interesse em intervir na causa e, em caso positivo, apresente
parecer. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Marcio de Oliveira Amoedo (OAB: 186577/SP) - Vladia Lelia
Pesce Amoedo (OAB: 185705/SP) - Luiz Filipe Mazzini Piraja (OAB: 325091/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Nº 2072961-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Chiara Sergio Apolonio de Moraes Leonardi Carvalho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado:
Associação Comunitária Prohabitar - Interessado: Wilken Terr Terraplanagem S/C - Interessada: Daniela Tadeu do Amaral No prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento, regularize a agravante o recurso interposto para: I ) juntar cópia
integral da decisão impugnada; II) instruir o agravo com as peças necessárias, em atenção ao preceituado no art. 1017, I, II, III
e § 1º, do CPC, inclusive da decisão que deferiu os benefícios da gratuidade processual afirmada. - Magistrado(a) Ruy Alberto
Leme Cavalheiro - Advs: Marcelo Elias (OAB: 267978/SP) - Anacan Jose Rodrigues da Silva (OAB: 82229/SP) - Celia Amaral de
Assis Moura (OAB: 84396/SP) - Daniela Tadeu do Amaral (OAB: 242009/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203

Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203
DESPACHO
Nº 1000459-62.2018.8.26.0516 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Roseira - Apelante: M. R. LTDA - Apelado: C.
C. A. do E. de S. P. - Tendo em vista a juntada, a fls. 1.048, de documento de substabelecimento sem reservas de poderes, ao
ilustre advogado dr. Giulianno Mattos de Pádua, inscrito na OAB/SP nº 196.016, anote a zelosa escrevania, excluindo o seu
digno antecessor. Vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem os autos conclusos a este relator.
São Paulo, 5 de abril de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Giulianno
Mattos de Pádua (OAB: 196016/SP) - Marcela Bentes Alves (OAB: 209293/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Nº 2056081-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Droid Tecnologia Promocional Ltda. - Agravada: Luciana Molina Lopes Mascarenas - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de
instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 580 (autos principais), que fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00
até o limite de R$ 100.000,00, para o caso de descumprimento da tutela de urgência concedida, nos termos abaixo transcrito:
Vistos. Acolho a r. Cota Ministerial retro e fixo, para o caso de descumprimento da tutela de urgência concedida, multa diária no
valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Anoto que
para a execução de eventual valor, a interessada deverá comprovar de forma inequívoca o descumprimento da ordem judicial.
À perícia, com urgência. Intime-se.. Sustenta a agravante que não há razão que sustente a r. decisão a quo que determinou a
imposição de multa diária em caso de descumprimento da liminar, pois somente serviu de aval para que a AGRAVADA tumultue
o processo com suas inúmeras petições sem qualquer tipo de prova capaz de demonstrar qualquer irregularidade por parte da
AGRAVANTE, bem como está em curso uma perícia técnica que demonstrará que a AGRAVANTE não polui seu entorno, sendo,
pois, prematura qualquer imposição de multa, antes da conclusão dos trabalhos periciais. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código
de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de
Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do
Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que
entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) - Andréa Claudia
Galafassi (OAB: 155699/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203

Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305
DESPACHO
Nº 2065799-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Município de São José dos Campos - Agravada: Dircelene Maria de Souza Simão - Agravado: João Simão - 1. Agravo de
instrumento interposto em ação civil pública ajuizada pelo agravante, os autos me vieram conclusos no afastamento do Relator
Sorteado, nos termos do art. 70, §1º do Regimento Interno do Tribunal. O agravante pede a atribuição de efeito suspensivo
ao agravo, de forma a suspender a determinação de realização de perícia, haja vista que estes elementos foram devidamente
comprovados nos autos; OU, com fulcro no art. 18 da Lei 7347/85, até o julgamento final do presente recurso. (fl. 16). A
atribuição de efeito suspensivo a recurso é cabível se da imediata produção de efeitos da decisão recorrida houver risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto,
ainda que se considere a vedação do do art. 18 da Lei 7347/85 ao adiantamento dos honorários periciais, não há perigo de dano
iminente e de difícil reparação, mesmo porque não houve sequer determinação de recolhimento imediato destes. No tocante à
pertinência da prova pericial, a decisão agravada está bem fundamentada e em consonância com recente julgado deste Tribunal
que também versou sobre a necessidade de produção de prova pericial em outra ação civil pública ajuizada pelo agravante
(Agravo de Instrumento nº 2277544-17.2021.8.26.0000, Rel. Rubens Rihl, 1ª C., j. 29/03/22, v.u.). 2. Indefiro, pois, o pedido
de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 3. Aos agravados, para resposta. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. Magistrado(a) - Advs: Ariovaldo Alves Vidal (OAB: 265230/SP) - Maria Lucia Carvalho Sandim (OAB: 71403/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2067463-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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