TJSP 07/04/2022 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
1908
as pessoas legitimadas para ajuizar Ação Civil Pública (art. 5º) e não se estende aos titulares das execuções individuais de
sentença. Tal diferenciação se justifica pelo fato de que, no primeiro caso, busca-se facilitar o acesso ao Judiciário em razão do
interesse social geralmente envolvido nas ações civis públicas, ao passo que, no segundo caso, a demanda envolve interesses
eminentemente particulares, das pessoas que foram contempladas pela sentença proferida em processo coletivo. E justamente
por se tratarem de demandas diversas, com relações processuais distintas, não é possível considerar o cumprimento de
sentença, nesses casos, como apenas uma fase do processo sincrético. Pelo contrário: há, efetivamente, um novo processo.
Sendo assim e, a exemplo do que ocorre nas execuções de título extrajudicial, mostra-se de rigor o recolhimento das custas
iniciais no momento do ajuizamento da ação, além das custas finais, previstas no artigo 4ª da Lei Estadual 11.608/03, com a
satisfação integral do débito (ressalvada, no caso, a isenção de que goza o Município). A possibilidade de diferimento das custas
iniciais, prevista no artigo 5º da Lei Estadual 11.608/03, é limitada a algumas ações específicas e sempre está condicionada à
comprovação da impossibilidade financeira de recolhimento imediato. O presente feito não se enquadra no rol de ações em que
pode ser requerido o benefício. Além disso, não há nada que indique a hipossuficiência financeira da requerente. Incabíveis,
portanto, ao caso, a isenção ou o diferimento das custas para o final do processo. Nesse sentido: (...) 3. As regras específicas
dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas
processuais, alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a
efetividade das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social. 4. Tais benesses
não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em
legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos
forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte
beneficiada pelo título judicial genérico. 5. Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional (consoante assenta o art.
19 da Lei n. 7.347/1985), de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda (aí se considerando
a liquidação individual e/ou execução individual autônomas), devem ser recolhidas antecipadamente (o que não caracteriza
condenação, mas mera antecipação), ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça (arts. 19 do revogado
CPC/1973 e 82 do CPC/2015), com reversão desses encargos ao final do processo. (...) (REsp 1637366/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado
contra r. decisão que concedeu o diferimento das custas iniciais - descabimento - ausência de hipossufiência ou enquadramento
nas hipóteses da lei estadual 11.608/03 a autorizar a medida - recolhimento das custas iniciais QUE é de rigor - cumprimento
individual de sentença coletiva genérica, onde se instala nova relação jurídico-processual - demais matérias sequer apreciadas
na origem - vedação à supressão de grau de jurisdição - efeito suspensivo revogado - recurso conhecido em parte e provido
parcialmente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281007-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021) Por
essas razões, INDEFIRO os pedidos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a requerente comprovar o recolhimento das
custas processuais, de acordo com o novo valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do
Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: LUCIO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 141224/SP)
Processo 1000762-86.2022.8.26.0338 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - M.A.B. - Vistos. Trata-se de liquidação individual, visando dar cumprimento ao determinado na Ação Civil Pública
de n. 1000384-38.2019.8.26.0338, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mairiporã contra
o Município de Mairiporã. 1. Embora o valor da causa esteja dentro do limite de competência do Juizado Especial da Fazenda
Pública, deixo de determinar a redistribuição dos autos, em virtude do entendimento adotado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.029
(“não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva
que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.”). 2.
O valor da causa deverá ser retificado, para que reflita, ainda que por estimativa, o proveito patrimonial pretendido. 3. Pleiteia a
parte a isenção das custas processuais, com fundamento no artigo 18 da Lei 7.347/85 ou, subsidiariamente, que o recolhimento
seja diferido para o final do processo. Pois bem. A isenção das custas, prevista na Lei 7.347/85 tem como destinatárias apenas
as pessoas legitimadas para ajuizar Ação Civil Pública (art. 5º) e não se estende aos titulares das execuções individuais de
sentença. Tal diferenciação se justifica pelo fato de que, no primeiro caso, busca-se facilitar o acesso ao Judiciário em razão do
interesse social geralmente envolvido nas ações civis públicas, ao passo que, no segundo caso, a demanda envolve interesses
eminentemente particulares, das pessoas que foram contempladas pela sentença proferida em processo coletivo. E justamente
por se tratarem de demandas diversas, com relações processuais distintas, não é possível considerar o cumprimento de
sentença, nesses casos, como apenas uma fase do processo sincrético. Pelo contrário: há, efetivamente, um novo processo.
Sendo assim e, a exemplo do que ocorre nas execuções de título extrajudicial, mostra-se de rigor o recolhimento das custas
iniciais no momento do ajuizamento da ação, além das custas finais, previstas no artigo 4ª da Lei Estadual 11.608/03, com a
satisfação integral do débito (ressalvada, no caso, a isenção de que goza o Município). A possibilidade de diferimento das custas
iniciais, prevista no artigo 5º da Lei Estadual 11.608/03, é limitada a algumas ações específicas e sempre está condicionada à
comprovação da impossibilidade financeira de recolhimento imediato. O presente feito não se enquadra no rol de ações em que
pode ser requerido o benefício. Além disso, não há nada que indique a hipossuficiência financeira da requerente. Incabíveis,
portanto, ao caso, a isenção ou o diferimento das custas para o final do processo. Nesse sentido: (...) 3. As regras específicas
dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas
processuais, alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a
efetividade das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social. 4. Tais benesses
não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em
legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos
forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte
beneficiada pelo título judicial genérico. 5. Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional (consoante assenta o art.
19 da Lei n. 7.347/1985), de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda (aí se considerando
a liquidação individual e/ou execução individual autônomas), devem ser recolhidas antecipadamente (o que não caracteriza
condenação, mas mera antecipação), ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça (arts. 19 do revogado
CPC/1973 e 82 do CPC/2015), com reversão desses encargos ao final do processo. (...) (REsp 1637366/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado
contra r. decisão que concedeu o diferimento das custas iniciais - descabimento - ausência de hipossufiência ou enquadramento
nas hipóteses da lei estadual 11.608/03 a autorizar a medida - recolhimento das custas iniciais QUE é de rigor - cumprimento
individual de sentença coletiva genérica, onde se instala nova relação jurídico-processual - demais matérias sequer apreciadas
na origem - vedação à supressão de grau de jurisdição - efeito suspensivo revogado - recurso conhecido em parte e provido
parcialmente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281007-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º