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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 1918

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

1918

às alterações que o autor fez no terreno. Pois bem. Tem-se que este feito extrapola a competência do Juizado Especial Cível,
posto que não se trata de causa de menor complexidade, como preceituado no art. 3º da Lei 9.099/95. Além disso, considerando
as limitações legais do Juizado em questão, jamais saberá o Juízo, sem exame pericial realizado por engenheiro civil, qual a
causa dos alegados problemas. Neste ponto, por evidente, não se poderia ter por base somente laudos unilaterais juntados pelas
partes. Em suma, é forçoso reconhecer que o prosseguimento do feito dependeria de realização de prova pericial, envolvendo
complexidade incompatível com o procedimento do feito perante o Juizado Especial Cível, posto que o art. 35 da Lei 9.099/95
restringe a realização de perícias apenas à inquirição de técnicos, vedando exame mais apurado da questão. Deste modo, por
envolver a questão atual maior complexidade, a parte deve se valer da via ordinária. A se extinguir o feito, poder-se-ia falar
em falta de economia processual, já que o CPC determina que, em caso de incompetência, sejam remetidos os autos ao juízo
competente. No entanto, o processo pelo Juizado tem particularidades que não admitem seu aproveitamento no Juízo Comum.
Assim, não teria viabilidade este processo no Juízo Comum. A solução deste modo é a extinção do feito. Diante do exposto,
JULGA-SE EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, I do CPC cc. art. 51, II, da lei 9.099/95. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. Mairiporã, 05 de abril de 2022. - ADV: NELLY ANDREA GOMES CONTRERAS (OAB 449176/SP)
Processo 1000400-21.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luis Carlos Ramalheira - Vistos Págs.
176/177. Recebe-se os embargos de declaração, aos quais se dá provimento, nos termos do inciso II do art. 1.022 do Código
de Processo Civil. Da gratuidade. Vêm a parte autora a Juízo requerer a gratuidade processual sob o fundamento de que
não ostenta condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento próprio e deusa família. Desde logo,
anoto que a carta magna contém regra de todo contrária à ideia de concessão a esmo de gratuidade processual, qual seja,
o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, na atualidade, com a edição do Novo CPC, vige a regra
contida no § 2º do seu art. 99, segundo a qual o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar
à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso, analisando o que contido nos autos, em seu
conjunto, tem-se que, ao contrário do que pretende o embargante, não faz jus à concessão da gratuidade processual. Neste
sentido, basta mirar nos documentos juntados a fls. 22 e segs. Vale anotar, ainda, o fato do autor vir a Juízo representado não
por causídico nomeado pelo convênio DPE/OAB, destinado a atender pessoas carentes, mas por meio de patrono particular,
o que, por óbvio, constitui indício de que não é pobre perante a lei. Anote-se que se é certo que a assistência do requerente
por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (NCPC, art. 94, §4º), não menos certo é que esta
circunstância (patrocínio particular), aliada ao que visto acima, permite dizer que o autor pode pagar as custas do processo
sem prejuízo do sustento próprio. Assim, indefere-se a gratuidade ao autor. Anote-se. Int. Mairiporã, 05 de abril de 2022. - ADV:
MARIA CLEUNICE DOS SANTOS RAMOS (OAB 168220/SP)
Processo 1000492-62.2022.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 10006891720218260123 - JUIZADO
ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) - A.b. de Oliveira-me - Vistos. Cumpra-se a presente, servindo de mandado. Após, devolva-se
com as anotações de praxe e homenagens deste Juízo. - ADV: RAFAEL FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL (OAB 373094/
SP)
Processo 1000514-23.2022.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Débora Freitas Egler Me Vistos. Cancele-se a distribuição tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença que deverá tramitar em formato digital,
observando-se disposto nos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG nº
438/2016 publicados no DJE de 04.04.2016 Int. - ADV: OLION ALVES FILHO (OAB 78180/SP)
Processo 1000517-75.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo
Eugenio Marino - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação por meio
da qual o autor pretende ser ver ressarcido pelos prejuízos provocados pelo réu, contratado para executar uma piscina, que
apresentou variados defeitos. Tenho que este feito extrapola a competência do Juizado Especial Cível, posto que não se trata
de causa de menor complexidade, como preceituado no art. 3º da Lei 9.099/95. Além disso, considerando as limitações legais
do Juizado em questão, jamais saberá o Juízo, sem exame pericial realizado por engenheiro civil, qual a causa dos alegados
problemas. Neste ponto, por evidente, não se poderia ter por base somente os laudos unilaterais juntados pelo autor. Em suma,
é forçoso reconhecer que o prosseguimento do feito dependeria de realização de prova pericial, envolvendo complexidade
incompatível com o procedimento do feito perante o Juizado Especial Cível, posto que o art. 35 da Lei 9.099/95 restringe a
realização de perícias apenas à inquirição de técnicos, vedando exame mais apurado da questão. Deste modo, por envolver
a questão atual maior complexidade, a parte deve se valer da via ordinária. A se extinguir o feito, poder-se-ia falar em falta de
economia processual, já que o CPC determina que, em caso de incompetência, sejam remetidos os autos ao juízo competente.
No entanto, o processo pelo Juizado tem particularidades que não admitem seu aproveitamento no Juízo Comum. Assim, não
teria viabilidade este processo no Juízo Comum. A solução deste modo é a extinção do feito. Diante do exposto, JULGA-SE
EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, I do CPC cc. art. 51, II, da lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos. P.I.C. Mairiporã, 05 de abril de 2022. - ADV: RAFAEL GUIMARÃES TAMASEVICIUS (OAB 318127/SP)
Processo 1000557-57.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Suellen Macedo Forti
dos Santos - Vistos. Para apreciação do pedido de assistência judiciária, apresente, a autora comprovante de renda familiar e
cópia de sua última declaração de renda, prestada junto a Receita Federal, em caso de isenção, cópia de seu extrato bancário
dos últimos dois meses. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Cite-se a parte contrária,
por carta, para contestar a ação, no prazo legal, e informar se pretende produzir provas, e que, caso tenha proposta de acordo,
deverá ofertá-la em preliminar na contestação. Com a contestação manifeste-se o(a) autor(a), informando ainda se também
pretende produzir outras provas. Devem as partes informar endereços eletrônicos para receber notificações e intimações,
mantendo-os atualizados durante todo o processo. (Comunicado 187/20 TJSP e Resolução 354-20 CNJ). Após, conclusos para
sentença. Como forma de facilitar o acompanhamento dos processos, o Tribunal de Justiça de São Paulo conta com o Sistema
Push, que envia e-mail avisando sempre que há movimentação no andamento do feito. O sistema está disponível em processos
de 1ª e 2ª instâncias. Basta acessar o linkhttps://esaj.tjsp.jus.br/sajcas/logine inserir CPF e senha do Portal e-SAJ. Para quem
não possui identificação para acessar o Portal e-SAJ, é preciso clicar em Não estou habilitado. Na sequência, o usuário só
precisa cadastrar o processo que deseja acompanhar. Int. - ADV: FERNANDA MAGALHÃES RAMOS (OAB 218803/RJ)
Processo 1000753-95.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Edson
Ananias dos Santos - Vistos. A citação representa o ato formal que dá conhecimento ao réu, executado ou interessado de toda
matéria de fato e de direito versada pelo autor e o faz integrar a relação processual, preceituada no art.242 a 259, do Código
de Processo Civil e art.18, da Lei 9.099/95. Representa regularidade processual vez que nenhum processo pode ser instaurado
sem a ciência à parte contrária e a possibilidade de ela se defender, pressuposto de validade do processo, podendo resultar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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