TJSP 07/04/2022 - Pág. 1919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
1919
em nulidade do processo, caso não seja executada na forma da Lei, não devendo ser confundida com a intimação que é a
comunicação pela qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos de um processo já instaurado. Desse modo, expeça-se
mandado para citação pessoal do requerido Geraldo Francisco de Souza, que no caso, também é o representante legal da
empresa ré, devendo o acompanhar cópia da presente decisão. Int. - ADV: HERCULES VICENTE LEITE (OAB 119485/SP)
Processo 1001114-78.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Silva Md Transportes Ltda e
outros - Gmac Administradora de Consórcio Ltda Consórcio Nacional Chevrolet - Vistos. Alega a autora, em suma, que aderiu
ao grupo de consórcio réu e pagou duas parcelas, após o que desistiu. No entanto, ao final, não recebeu os respectivos valores.
Por sua vez, aduziu a ré que, de fato, se trata de grupo encerrado, sendo certo que há valores depositados em prol do autor,
descontadas as taxas previstas em contrato, os quais somente não foram devolvidos porque o autor não se dignou em indicar
a conta para depósito. Pois bem. S.m.j., o presente feito deve ser extinto, por falta de interesse processual, na modalidade
necessidade do provimento jurisdicional. Realmente, há incontrovérsia quanto ao contrato havido entre as partes e, ainda,
quanto à existência do crédito em favor do autor. No que toca aos procedimentos para o respectivo pagamento, tendo o réu
alegado que o autor se omitiu, disse ele em sua réplica: ... sequer trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar que
as autoras não forneceram os dados bancários corretos para devolução, ônus que lhe incumbe, ... No entanto, engana-se por
completo o autor. Isto porque não cabe ao réu provar o que o autor não fez, porque, em verdade, não cabe a nenhuma parte
provar fato negativo. Trata-se de prova impossível. Cabia ao autor, simples e tão somente, juntar comprovante de que requereu
extrajudicialmente o pagamento que lhe era devido e que este foi recusado. Assim não procedeu, como se vê dos autos. Sendo
assim, é evidente que não há necessidade de se movimentar a máquina judiciária para o fim pretendido pela autora, se a única
providência a ser adotada para a liberação do seu crédito depende dela mesma, mas não da ré. Por fim, embora nada aqui
se decidirá a respeito, deixa-se anotado que, por ocasião do pagamento, poderá a ré proceder aos descontos de praxe para
negócios que tais, desde que previstos no instrumento do contrato. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos
consta, julga-se extinto o feito, sem resolução do seu mérito, nos termos do art. 330, III, c.c. o art. 485, I e VI, ambos do Código
de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual
recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do
recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de
todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça;
taxa judiciária equivalente a 3% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º,
parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se provocação
do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido
esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E.
Conselho Superior da Magistratura. P.I.C. Mairiporã, 05 de abril de 2022. - ADV: MOISES MARQUES DO NASCIMENTO (OAB
327578/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1001468-74.2019.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - S.E.A.M.M. - Vistos. Ante a informação
contida às fls.119, dou o executado por intimado, nos termos do art.19, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: YOSZFF
ARYLTON CARDOSO VON DOLLINGER (OAB 288467/SP), THAMYRIS CARDOSO VON DOLLINGER (OAB 320206/SP)
Processo 1001494-04.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Lindnaely Braga
Moreira - Agaxtur Agência de Viagens e Turismo Ltda - - Msc Cruzeiro do Brasil Ltda - Vistos. Recebo os recursos de fls. 184/189
e 198/207, nos seus regulares efeitos. Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar as contrarrazões do recurso, através de
advogado, no prazo de 10 dias. Após, subam os autos ao Colégio Recursal, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: FERNANDO
ANTONIO CAMPOS SILVESTRE (OAB 126046/SP), IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 404915/SP),
LINDNAELY BRAGA MOREIRA (OAB 427111/SP)
Processo 1001701-03.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Raquel
Nogueira Costa Ribeiro - - Magda Farias Nogueira Degarrais - - Samanta Angela dos Santos - TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos. Ante os documentos apresentados, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente Raquel Nogueira Costa Ribeiro.
Anote-se e observe-se. Recebo o recurso de fls. 106/110, nos seus regulares efeitos. Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar
as contrarrazões do recurso, através de advogado, no prazo de 10 dias. Após, subam os autos ao Colégio Recursal, com as
cautelas de estilo. Int. - ADV: VILMA ANTONIA DA SILVA (OAB 242240/SP), EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB 238245/SP)
Processo 1002228-52.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fagner
Bento Soares Souza - Claudionor Tomaz - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de maio de 2022,
às 11h00min, que será realizada por videoconferência. Ficam as partes intimadas para informarem nos autos, no prazo de 10
(dez) dias, seus endereços eletrônicos pessoais (e-mail), bem como os de seus respectivos patronos. Ficando as partes ainda
cientes de que o ato será realizado por meio do aplicativo Microsoft Teams, acessível por meio de computador ou smartphone,
e que o link para acesso à audiência será enviado até a manhã do dia em que será realizada a audiência. Desde já, consigno
que as partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal. O Termo de
Audiência será emitido constando a informação de que foi realizada excepcionalmente por meio virtual, mencionando as partes
que participaram da videoconferência e o local em que a gravação ficará armazenada. Determino que a audiência será realizada
pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao celular ou endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente
para o ingresso na audiência virtual, devendo todas as partes ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e
áudio habilitados. As partes ré e autora deverão comparecer, sob pena de, respectivamente, revelia e extinção do feito. Ficam
as partes intimadas para que apresentem rol de testemunhas, se ainda não o fizeram, com identificação completa, além do
número de telefone celular e e-mail, com até 05 (cinco) dias de antecedência da audiência, sob pena de preclusão. Consigno
que, como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Cabe às
partes ou aos seus advogados constituídos (beneficiárias ou não da justiça gratuita) informar ou intimar cada testemunha
por si arrolada, dispensando-se a intimação do Juízo (observadas as regras do art. 455, do CPC). O manual de participação
em audiências virtuais disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer- Audiência
Virtual - Participar de uma Audiência Virtual; Caso ainda haja alguma dúvida em como proceder, deverá entrar em contato
com o cartório por meio do e-mail: [email protected]. Int. - ADV: FÁBIO DA CRUZ SOUSA (OAB 294781/SP), MARCOS
RODRIGUES PEREIRA (OAB 405070/SP), VIVIANE SÁ VARA (OAB 154674/SP)
Processo 1002627-81.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João
Paulo dos Santos Silva - Vistos. Fls.32: Manifestem-se os requerentes. Int. - ADV: MOISES MARQUES DO NASCIMENTO (OAB
327578/SP)
Processo 1002785-39.2021.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Débora Freitas Egler Me Vistos. Tendo em vista que o aviso de recebimento de fls. 29 encontra-se assinado por terceiro, expeça-se mandado. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º